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TRT3 06/11/2015 -Pág. 1609 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1849/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015

do Trabalho de Coronel Fabriciano- Lei 11.419/2006

1609

Todos os pedidos formulados foram julgados de forma
fundamentada, nos termos da lei. Inclusive quanto aos honorários
advocatícios, a sentença apresenta argumentos expressos para seu
indeferimento. No entendimento desta Magistrada não existiu
sucumbência em sentido estrito nos autos desta cautelar, que tem
natureza meramente incidental, razão pela qual inaplicável a IN 27
do C. TST.
À vista do art. 535 do CPC, resta claro que o que a embargante

CORONEL FABRICIANO, 3 de Novembro de 2015

pretende é a reapreciação de matéria já analisada na decisão, o
que só poderá ser alcançado mediante a interposição do meio

FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI

processual apropriado ao seu intento.

Juíza do Trabalho Substituta

Observo que as insurgências trazidas nos presentes Embargos de

Intimação

Declaração traduzem intenção reformatória, além de suscitar

Processo Nº CauInom-0010526-95.2015.5.03.0097
REQUERENTE
CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A
CENIBRA
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
REQUERIDO
UNIÃO FEDERAL (PFN - Seccional
Ipatinga)

esclarecimentos acerca de matéria expressa no julgado, cujo maior
detalhamento revela-se totalmente descabido.
Saliente-se que a interpretação dos pedidos e das alegações da
defesa é matéria referente ao mérito. Se houve eventual erro na
avaliação da prova, da defesa ou na aplicação do direito, a questão

Intimado(s)/Citado(s):

enseja reexame do mérito da lide e deve ser buscado através de

- CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA
recurso próprio, não podendo alterar o decisum dessa natureza por
meio de embargos de declaração.

PODER JUDICIÁRIO

CONCLUSÃO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Vistos e examinados os Embargos de Declaração opostos por

1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano

CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. - CENIBRA, nos autos da
ação trabalhista em epígrafe, pelas razões de fato e de direito

Processo nº CNJ: 0010526-95.2015.5.03.0097
Requerente: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. - CENIBRA
Requerido: UNIÃO FEDERAL

expostas na fundamentação supra, que passam a integrar este
dispositivo, decido conhecê-los e julgá-los PROCEDENTES EM
PARTE sanando o erro material constatado, determinar que, onde
se lê, no relatório do julgado: "Celulose Nipo Brasileira S.A. -

Relatório
CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. - CENIBRA opôs embargos
de declaração contra a decisão de id. e2153bc, alegando erro

CENIBRA ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em
face de (...)", seja lido: "Celulose Nipo Brasileira S.A.-CENIBRA
ajuizou ação cautelar inominada em face de (...)".

material e omissão no julgado. É o relatório.
Intimem-se as partes. Nada mais.
Fundamentação
Opostos a tempo e modo conheço dos embargos de declaração.

Coronel Fabriciano, 05.11.2015.

Melhor analisando a decisão de id. e2153bc, evidenciou-se o erro
material apontado.
Diante disso, sanando o erro material constatado, julgo procedente
os embargos de forma que, onde se lê, no relatório do julgado:

FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI
Juíza do Trabalho

"Celulose Nipo Brasileira S.A. - CENIBRA ajuizou ação cautelar de
exibição de documentos em face de (...)", seja lido: "Celulose Nipo
Brasileira S.A.-CENIBRA ajuizou ação cautelar inominada em face

CORONEL FABRICIANO, 5 de Novembro de 2015

de (...)".
No que toca à omissão apontada, não assiste razão à embargante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90206

FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI

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