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TRT3 06/07/2016 -Pág. 430 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

430

litisconsortes.

Intimado(s)/Citado(s):
- A4 SERVICOS LTDA - ME
- ANTONIO ELIAS FARAH LARANJO
- DANIEL ELIAS PEDROSO FARAH
- JAMILE MARIA PEDROSO FARAH
- JANAINA FARIA FERREIRA
- L & M SERVICOS INTELIGENTES LTDA. - ME
- VINICIUS AUGUSTO RIBEIRO CALDAS
- WILLIAM LUCIO GODDARD BORGES

Noutro giro, intimados a comparecer à audiência de instrução, os
segundo (id fc92f23), terceiro (id. 271c3ce), quarto (id. b46b26b),
quinto (id. 9effa5c), sexto (id. b41f2e8) e sétimo (id. 0c8c4d8)
embargados não compareceram, incorrendo em confissão ficta
quanto aos fatos controvertidos não contrariados pela prova préconstituída constante dos autos, a teor da Súmula 74 do TST.

Nulidade da penhora
De início, rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

penhora efetivada em razão de o embargante não ter sido nomeado
depositário do bem ou intimado da penhora, porque, além de
devidamente justificado pelo oficial de justiça (fls. 504/505 dos autos

5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG
Termo de julgamento do processo nº 0011353-18.2015.5.03.0094

0000601-65.2012.503.0005), não houve prejuízo ao embargante, o
que fica evidenciado com a oposição dos presentes embargos.
Isso considerado, a prova dos autos é farta quanto à condição de
proprietário e possuidor do embargante em relação ao bem imóvel

Em 05/07/2016, foram julgados os embargos de terceiro opostos

constrito no processo principal.

por WILLIAM LUCIO GODDARD BORGES, incidentalmente ao

Discute-se, o entanto, a eficácia da transferência do título de

processo movido por VINICIUS AUGUSTO RIBEIRO CALDAS em

propriedade, na medida em que declarada a fraude à execução nos

face de ANTÔNIO ELIAS FARAH LARANJO, A4 SERVICOS

autos principais.

LTDA - ME, JANAINA FARIA FERREIRA, L&M SERVICOS

Ficou comprovado que o embargante adquiriu o imóvel em que

INTELIGENTES LTDA., DANIEL ELIAS PEDROSO FARAH e

recaiu a penhora diretamente do executado Elias Farah Laranjo, ora

JAMILE MARIA PEDROSO FARAH, proferindo-se a seguinte

segundo embargado, por meio do contrato particular de cessão de

decisão:

direito de bem real formalizado em janeiro/2014 (fls. 435/436 dos

I. RELATÓRIO

autos 0000601-65.2012.503.0005).

WILLIAM LUCIO GODDARD BORGES opôs os presentes

E é incontroverso que ao adquirir o bem, o embargante tinha ciência

embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora de bem

de que ele se encontrava registrado em nome de terceiro (Schall &

imóvel efetuada nos autos do processo nº 0000601-

Lincher Projetos e Construções Ltda.), uma vez que, apesar de o

65.2012.5.03.0005, em que contendem VINICIUS AUGUSTO

segundo executado ter adquirido deste direitos sobre o imóvel em

RIBEIRO CALDAS em face de ANTÔNIO ELIAS FARAH

2003, por meio de contrato de promessa de compra e venda (fls.

LARANJO e OUTROS, alegando, em suma, ser proprietário e

428/434 dos autos 0000601-65.2012.503.0005), a transferência

possuidor do bem.

nunca foi levada a registro público, em detrimento dos arts. 462,

Manifestação dos primeiro (id. 12e6c96), segundo (bffc3e8), quinto,

463, parágrafo único, 1.227 e 1.245, § 1º, todos do Código Civil, até

sexto e sétimo (14c271a) embargados.

porque ainda pendia o pagamento de pequeno montante pelo

Na audiência de instrução (id. a27e5c7), restaram ausentes os

adquirente.

segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo embargados.

Nesse sentido, oportuna a transcrição do depoimento de Nilton de

Tentativa de conciliação inviável.

Lima Lincher, representante da Schall & Lincher Projetos e
Construções Ltda., ouvido na condição de testemunha:

II. FUNDAMENTAÇÃO
"que o depoente vendeu o imóvelpara o Sr. Antonio Elias (segundo
Revelia e confissão

embargado) há 08 ou 10 anos; que ele não quitou todo o valor

Apesar de notificadas (ids. bc3dda6 e 321a6ac), a terceira e a

devidoao depoente; que para a quitação desse valor o Sr. Antonio

quarta embargadas não apresentaram contestação, pelo que, com

vendeu o imóvel para o embargante e pediupara o depoente que

amparo no artigo 679 c/c 344 do NCPC, reputo verdadeiros os fatos

transferisse o imóvel diretamente para o nome dele o que se deu

narrados na petição inicial, no que não contrariados pela defesa dos

em fevereiro/2014,com o que concordou o depoente para ter

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97275

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