2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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litisconsortes.
Intimado(s)/Citado(s):
- A4 SERVICOS LTDA - ME
- ANTONIO ELIAS FARAH LARANJO
- DANIEL ELIAS PEDROSO FARAH
- JAMILE MARIA PEDROSO FARAH
- JANAINA FARIA FERREIRA
- L & M SERVICOS INTELIGENTES LTDA. - ME
- VINICIUS AUGUSTO RIBEIRO CALDAS
- WILLIAM LUCIO GODDARD BORGES
Noutro giro, intimados a comparecer à audiência de instrução, os
segundo (id fc92f23), terceiro (id. 271c3ce), quarto (id. b46b26b),
quinto (id. 9effa5c), sexto (id. b41f2e8) e sétimo (id. 0c8c4d8)
embargados não compareceram, incorrendo em confissão ficta
quanto aos fatos controvertidos não contrariados pela prova préconstituída constante dos autos, a teor da Súmula 74 do TST.
Nulidade da penhora
De início, rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
penhora efetivada em razão de o embargante não ter sido nomeado
depositário do bem ou intimado da penhora, porque, além de
devidamente justificado pelo oficial de justiça (fls. 504/505 dos autos
5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG
Termo de julgamento do processo nº 0011353-18.2015.5.03.0094
0000601-65.2012.503.0005), não houve prejuízo ao embargante, o
que fica evidenciado com a oposição dos presentes embargos.
Isso considerado, a prova dos autos é farta quanto à condição de
proprietário e possuidor do embargante em relação ao bem imóvel
Em 05/07/2016, foram julgados os embargos de terceiro opostos
constrito no processo principal.
por WILLIAM LUCIO GODDARD BORGES, incidentalmente ao
Discute-se, o entanto, a eficácia da transferência do título de
processo movido por VINICIUS AUGUSTO RIBEIRO CALDAS em
propriedade, na medida em que declarada a fraude à execução nos
face de ANTÔNIO ELIAS FARAH LARANJO, A4 SERVICOS
autos principais.
LTDA - ME, JANAINA FARIA FERREIRA, L&M SERVICOS
Ficou comprovado que o embargante adquiriu o imóvel em que
INTELIGENTES LTDA., DANIEL ELIAS PEDROSO FARAH e
recaiu a penhora diretamente do executado Elias Farah Laranjo, ora
JAMILE MARIA PEDROSO FARAH, proferindo-se a seguinte
segundo embargado, por meio do contrato particular de cessão de
decisão:
direito de bem real formalizado em janeiro/2014 (fls. 435/436 dos
I. RELATÓRIO
autos 0000601-65.2012.503.0005).
WILLIAM LUCIO GODDARD BORGES opôs os presentes
E é incontroverso que ao adquirir o bem, o embargante tinha ciência
embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora de bem
de que ele se encontrava registrado em nome de terceiro (Schall &
imóvel efetuada nos autos do processo nº 0000601-
Lincher Projetos e Construções Ltda.), uma vez que, apesar de o
65.2012.5.03.0005, em que contendem VINICIUS AUGUSTO
segundo executado ter adquirido deste direitos sobre o imóvel em
RIBEIRO CALDAS em face de ANTÔNIO ELIAS FARAH
2003, por meio de contrato de promessa de compra e venda (fls.
LARANJO e OUTROS, alegando, em suma, ser proprietário e
428/434 dos autos 0000601-65.2012.503.0005), a transferência
possuidor do bem.
nunca foi levada a registro público, em detrimento dos arts. 462,
Manifestação dos primeiro (id. 12e6c96), segundo (bffc3e8), quinto,
463, parágrafo único, 1.227 e 1.245, § 1º, todos do Código Civil, até
sexto e sétimo (14c271a) embargados.
porque ainda pendia o pagamento de pequeno montante pelo
Na audiência de instrução (id. a27e5c7), restaram ausentes os
adquirente.
segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e sétimo embargados.
Nesse sentido, oportuna a transcrição do depoimento de Nilton de
Tentativa de conciliação inviável.
Lima Lincher, representante da Schall & Lincher Projetos e
Construções Ltda., ouvido na condição de testemunha:
II. FUNDAMENTAÇÃO
"que o depoente vendeu o imóvelpara o Sr. Antonio Elias (segundo
Revelia e confissão
embargado) há 08 ou 10 anos; que ele não quitou todo o valor
Apesar de notificadas (ids. bc3dda6 e 321a6ac), a terceira e a
devidoao depoente; que para a quitação desse valor o Sr. Antonio
quarta embargadas não apresentaram contestação, pelo que, com
vendeu o imóvel para o embargante e pediupara o depoente que
amparo no artigo 679 c/c 344 do NCPC, reputo verdadeiros os fatos
transferisse o imóvel diretamente para o nome dele o que se deu
narrados na petição inicial, no que não contrariados pela defesa dos
em fevereiro/2014,com o que concordou o depoente para ter
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