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TRT3 10/02/2017 -Pág. 1373 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS

ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
ANA MARIA RICHA SIMON(OAB:
74132/MG)
WELINGTON CARVALHO DE JESUS
MARGARETH CAMPOS SERRA(OAB:
81606/MG)
ETELVANI DA ROCHA
NASCIMENTO(OAB: 109097/MG)
ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
ANA MARIA RICHA SIMON(OAB:
74132/MG)
ALPHA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
MAURILIO RAMOS DE SA(OAB:
95196/MG)
WELINGTON CARVALHO DE JESUS
ETELVANI DA ROCHA
NASCIMENTO(OAB: 109097/MG)
MARGARETH CAMPOS SERRA(OAB:
81606/MG)
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região

1373

eficácia os atos da primeira reclamada no tocante ao cumprimento
das obrigações geradas da relação jurídica de emprego que se
desenvolveu entre a empregadora e o reclamante.
Veja-se que a primeira reclamada não cumpriu inúmeras obrigações
trabalhista básicas, no decorrer de todo o pacto laboral do autor,
tais como pagamento de horas extras (inclusive pela inobservância
aos intervalos intrajornada), pagamento dos feriados laborados,
adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à
jornada noturna, terminando com a ausência de pagamento das
verbas rescisórias decorrentes do fim do pacto laboral, sem que o
Estado de MG tomasse qualquer providência a fim de exigir da
empregadora o cumprimento das obrigações vigentes no contrato
de trabalho.
De se observar que o artigo 67 da Lei n. 8666/93 ordena que a
execução do contrato deva ser fiscalizada por um representante da
Administração, sob pena de incorrer em responsabilidade

Intimado(s)/Citado(s):
- ALPHA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- ESTADO DE MINAS GERAIS - ADVOCACIA-GERAL DO
ESTADO
- WELINGTON CARVALHO DE JESUS

extracontratual ou aquiliana. Assim sendo, para invocar, em seu
benefício, a Lei n. 8.666/93, o Estado de MG deveria tê-la cumprido
integralmente, vigiando e acompanhando a execução do contrato
por ela firmado com a primeira reclamada.
A Turma julgadora atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente
público, porque este não provou que fiscalizou o cumprimento das

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

obrigações trabalhistas impostas à empresa contratada. A
condenação por presunção, decorrente da atribuição do ônus da

1ª TURMA

prova à Administração Pública, funda-se, em essência, apenas na

RECURSO DE REVISTA

constatação de que houve inadimplemento das obrigações

Processo nº 0011368-48.2015.5.03.0106 - RO/RR

trabalhistas.

RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - ADVOCACIA-

Assim, recebo o recurso de revista, por possível contrariedade ao

GERAL DO ESTADO

item V da Súmula 331 do C. TST.

RECORRIDOS: ALPHA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA,

CONCLUSÃO

WELINGTON CARVALHO DE JESUS

RECEBO o recurso de revista.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Vista às partes, no prazo legal.

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/09/2016;

Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.

recurso de revista interposto em 19/09/2016), isento de preparo (art.

Publique-se e intimem-se.

790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69), estando regular a

BELO HORIZONTE, 12 de Dezembro de 2016.

representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do
TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO
Consta do acórdão (ID. 7a1693b - Pág. 3):
Registre-se que o Estado de MG deve obediência às disposições da
Lei n. 8.666/93 nas contratações por ele realizadas. E, se não
incorreu em culpa , in eligendo por ter escolhido a primeira
reclamada por meio de regular procedimento licitatório, incorreu,
certamente, na culpa in vigilando, por não ter fiscalizado com

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104164

Decisão
Processo Nº ROPS-0011369-42.2015.5.03.0103
Relator
Ana Maria Amorim Rebouças
RECORRENTE
JOAO EDUARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ELIANA RODRIGUES DE FARIA
MELO(OAB: 93974/MG)
RECORRIDO
LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS
S.A
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)

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