2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
THAISA FERREIRA ARAUJO(OAB:
145454/MG)
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
THAISA FERREIRA ARAUJO(OAB:
145454/MG)
TEMPO SERVICOS LTDA.
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
THAISA FERREIRA ARAUJO(OAB:
145454/MG)
CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA
VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
ADRIANA FONSECA SOARES
ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
49468-B/MG)
SAMUEL PROCOPIO DOS
SANTOS(OAB: 49320/SP)
ADRIANA FONSECA SOARES
SAMUEL PROCOPIO DOS
SANTOS(OAB: 49320/SP)
ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
49468-B/MG)
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
THAISA FERREIRA ARAUJO(OAB:
145454/MG)
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
BANCO BRADESCO SA
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
THAISA FERREIRA ARAUJO(OAB:
145454/MG)
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
TEMPO SERVICOS LTDA.
VANESSA DIAS LEMOS(OAB:
103650/MG)
THAISA FERREIRA ARAUJO(OAB:
145454/MG)
GUILHERME MARQUES DIAS(OAB:
156849/MG)
CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA
VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FONSECA SOARES
- BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
- BANCO BRADESCO SA
- CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
- TEMPO SERVICOS LTDA.
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO
DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. Evidenciado que os
serviços terceirizados estão ligados à atividade fim do tomador dos
serviços, resta desvirtuada a relação havida entre os Reclamados,
conforme previsto no art. 9º CLT. Nos termos do entendimento
consubstanciado na Súmula 331, incisos I e III, do TST, a
intermediação de mão de obra para prestação de serviços da
atividade fim é ilícita, formando-se vínculo de emprego diretamente
com o tomador de serviços.
DECISÃO: A 8ª Turma, à unanimidade, não conheceu do Recurso
Ordinário interposto pela 1ª Reclamada (Callink Serviços de Call
Center Ltda.); unanimemente, presentes os pressupostos objetivos
e subjetivos de admissibilidade, conheceu do Recurso Ordinário
interposto pelos 2º, 3º e 4º Reclamados (Banco Bradesco S.A. e
outros) e pela Reclamante; rejeitou as preliminares de ilegitimidade
passiva e de suspensão do feito; no mérito, sem divergência,
negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelos pelos 2º,
3º e 4º Reclamados (Banco Bradesco S.A. e
outros); à
unanimidade, deu parcial ao Recurso Ordinário interposto pela
Reclamante para: 1) determinar que, na apuração das diferenças
salariais, seja observado como base de cálculo apenas o saláriobase da Reclamante; 2) acrescer à condenação da Reclamada o
pagamento de 15 minutos extras, por dia em que a Reclamante
extrapolou a jornada contratual, com base nos controles de ponto
anexados ao feito (Id. bc4e214), mantidos os mesmos parâmetros
estabelecidos na sentença para o cálculo das horas extras ali
deferidas; 3) acrescer à condenação o pagamento de 01 (uma)
hora extra diária, por dia trabalho em jornada superior a 06 horas,
em razão da não fruição regular do intervalo intrajornada, mantidos
os mesmos parâmetros estabelecidos na sentença para o cálculo
das horas extras ali deferidas; para fins previdenciários, declarou a
natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à
exceção das seguintes parcelas que possuem natureza
indenizatória: reflexos em férias indenizadas + 1/3, FGTS e multa de
40%; acresceu à condenação o valor de R$5.000,00(cinco mil
reais), com custas igualmente acrescidas de R$100,00(cem reais),
Poder Judiciário da União - Justiça do Trabalho
a cargo dos Reclamados, que, com a publicação deste acórdão,
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ficam intimados ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do
TST.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104270