2276/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017
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empresas de prestação de serviços, foi beneficiário direto da mãode-obra ofertada e incorreu na culpa "in vigilando". Deve ser
mantida a decisão proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial consagrado na Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do
TST.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela
Universidade Federal de Juiz de Fora.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela sentença de ID
e3a8fa9, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL
a 1ª reclamada (Terceiriza Serviços Ltda.), com responsabilidade
subsidiária da 2ª reclamada (Universidade Federal de Juiz de Fora),
ao pagamento das parcelas elencadas no dispositivo de ID e3a8fa9
- Pág. 7.
Responsabilidade Subsidiária
Recurso ordinário da Universidade Federal de Juiz de Fora (ID
b7e2e89), pretendendo a reforma da sentença, no que tange à
configuração da responsabilidade subsidiária, correção monetária e
A 2ª reclamada se insurge contra a condenação subsidiária
juros de mora.
imposta, afirmando a existência de demonstração no sentido de que
não incidiu em culpa in vigilando, uma vez que fiscalizava a 1ª
Contrarrazões do reclamante conforme ID 0917bea.
reclamada antes de qualquer repasse. Frisa que as verbas
deferidas dizem respeito à rescisão contratual, cuja fiscalização se
Parecer do Ministério Público do Trabalho (ID b940acc), opinando
mostra impossível.
pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para aplicação
da TRD como índice de correção monetária e juros de mora na
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, embora tenha
forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
declarado a constitucionalidade do art. 71 da lei 8.666/1993, não
afastou a responsabilidade da Administração Pública em caso de
É o relatório.
omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas pela
contratada.
A omissão do ente público no dever de fiscalização do contrato
configura sua conduta culposa e justifica a responsabilidade que lhe
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