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TRT3 31/07/2017 -Pág. 1257 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 31/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2281/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Julho de 2017

1257

956ff20 e id 5bc5051), analisando a "Evolução do quadro clínico até

segundo acidente ele refere que sofreu um trauma direto (contusão)

a data atual (sem comprovação o i. Perito do Juízo assim

no joelho direito, tendo sido submetido a uma ressonância

documental - destaque e grifos meus)", conclui: "(...)O Reclamante

magnética (RM) do referido joelho em 03/11/2014, a qual revelou a

apresenta história de ter sido vítima de 2 acidentes de trabalho,

presença de 'Áreas de edema medular / microfraturas por contusão

respectivamente em 23/08/2014 e em 28/08/2014, segundo o seu

no côndilo femoral e platô tibial mediais. Mínimo derrame articular'.

depoimento, diferente das CATs que registram somente o dia

As alterações detectadas na RM são, de certa forma, compatíveis

23/08/2014 como sendo o dia do acidente, sendo declarado no

com a história narrada pelo Reclamante. A RM demonstrou que ele

referido documento o CID M25.5 (Dor articular) para a primeira CAT

foi vítima de trauma direto em joelho direito. O Reclamante foi

e o CID S83.0 (Luxaçãoda patela) para a segunda CAT

submetido a uma nova RM em 09/06/2015, sete meses depois do1º

(reabertura).

exame, a qual revelou a presença de 'Formação cística adjacente à
inserção miotendínea dogastrocnêmio lateral sugestivo de cisto

A história clínica do Reclamante é absolutamenteincompatível com

gangliônico.

quadro de luxação de patela. O(s) prontuário(s) referente(s) aos
primeiros atendimentos não foi(ram) juntado(s) aos autos e o

Hiperintensidade de sinal linear no cornoposterior de ambos os

Reclamante não o(s) trouxe. Na fl. 37 dos autos (id: 258c93e - Pág.

meniscos, que toca a superfície articular, compatível com

2), o Dr. Jair

degeneraçãomucinoide. Pequeno volume de líquido articular'. As
alterações patológicas detectadas são deetiologia eminentemente

Nunes, ortopedista e traumatologista, CRM/MG: 12.094, registrou

degenerativa. Não há relação entre as alterações e o acidente

no prontuário do Hospital do Triângulo que o Reclamante fora vítima

sofrido.Oexame físico não revelou alterações dignas de nota nos

de trauma nos joelhos em 09/06/2014, ou seja, muito antes dos

meniscos e nem nos ligamentos. Houve a detecção apenas de

acidentes narrados na inicial, bem como o referido nas CATs.

sinais discretos de condromalácea de patela,enfermidade que se

Coincidentemente não foi juntado aos autos o registro dos pontos

caracteriza pelo amolecimento crônico da cartilagem articular devido

de 21/05/2014 até 20/06/2014. A Dra. Sabina da Silva Jorge Diniz

afatores como o desequilíbrio bioquímico do líquido sinovial

Povoa, clínica geral, CRM/MG: 23.413, declarou, na data de

(DUARTE, 2002). A condromalácea não foi diagnosticada nas

29/07/2014, que o Reclamante fora vítima de 'entorse de tornozelo

ressonâncias magnéticas, porém, as manifestações clínicas e o

direito há 7 dias', ou seja, em 22/07/2014. Os cartões de ponto

examefísico são soberanos. Dentre as causas de condromalácea,

confirmam o afastamento do trabalho de 22/07/2014 até 03/08/2014

as mais frequentes são a instabilidade,a subluxação patelar, o

(12 dias). Deduz-se que o prontuário da Dra. Sabina deva ser

aumento do ângulo Q, músculo vasto medial ineficiente, mau

fidedigno com a história clínica. Ainda segundo o registro de ponto,

alinhamento, síndrome da pressão lateral excessiva e lesão do

o Reclamante foi afastado do trabalho de 07/07/2014 até

ligamento cruzado posterior. O dano físico/funcional diz respeito à

14/07/2014 (8 dias) e de 11/08/2014 até 20/08/2014 (10 dias).

redução da capacidade física geral ou globalpara o desempenho
das atividades da vida diária independentemente da profissão ou da

Não foram juntados aos autos os registros dos pontos de

atividade laborativa exercida pelo Periciado.O dano à capacidade

21/05/2014 até 20/06/2014 e também de 21/08/2014 até

laborativa deve ser compreendido a partir da análise da

20/11/2014. As datas dos afastamentos pouco coincidem com as

repercussão do dano físico/funcional sobre o exercício de

declaradas pelo

determinada função laboral desempenhada pelo Periciado. Devemse considerar fatores extrínsecos à lesão, como idade,

Reclamante. Na mesma linha da incongruência de dados, o Perito
do INSS declarou, na fl. 188 dos autos (id: 5d84006 - Pág. 1):

sexo,grau de instrução, capacidade e possibilidade de reinserção no

'...apresentou entorse em tornozelo D, com data do acidente em

mercado formal de trabalho e risco de agravamento da lesão.

23/08/2014.
De forma geral, para nortear e quantificar o dano físico/funcional, a
Refere que após o acidente continuou trabalhando e só se afastou

Perícia se vale do que estabelece a Circular nº 029, de 20/12/1991

em 13/09/2014'. Segundo declara o Reclamante, no primeiro

da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, único

acidente houve um episódio de entorse de tornozelo direito, tendo o

paradigma adotado em nosso país. O cômputo para o percentual

mesmo se recuperado sem deixar nenhuma sequela. Em relação ao

apresentado é, portanto, baseado na tabela SUSEP para o cálculo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109519

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