2281/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Julho de 2017
1257
956ff20 e id 5bc5051), analisando a "Evolução do quadro clínico até
segundo acidente ele refere que sofreu um trauma direto (contusão)
a data atual (sem comprovação o i. Perito do Juízo assim
no joelho direito, tendo sido submetido a uma ressonância
documental - destaque e grifos meus)", conclui: "(...)O Reclamante
magnética (RM) do referido joelho em 03/11/2014, a qual revelou a
apresenta história de ter sido vítima de 2 acidentes de trabalho,
presença de 'Áreas de edema medular / microfraturas por contusão
respectivamente em 23/08/2014 e em 28/08/2014, segundo o seu
no côndilo femoral e platô tibial mediais. Mínimo derrame articular'.
depoimento, diferente das CATs que registram somente o dia
As alterações detectadas na RM são, de certa forma, compatíveis
23/08/2014 como sendo o dia do acidente, sendo declarado no
com a história narrada pelo Reclamante. A RM demonstrou que ele
referido documento o CID M25.5 (Dor articular) para a primeira CAT
foi vítima de trauma direto em joelho direito. O Reclamante foi
e o CID S83.0 (Luxaçãoda patela) para a segunda CAT
submetido a uma nova RM em 09/06/2015, sete meses depois do1º
(reabertura).
exame, a qual revelou a presença de 'Formação cística adjacente à
inserção miotendínea dogastrocnêmio lateral sugestivo de cisto
A história clínica do Reclamante é absolutamenteincompatível com
gangliônico.
quadro de luxação de patela. O(s) prontuário(s) referente(s) aos
primeiros atendimentos não foi(ram) juntado(s) aos autos e o
Hiperintensidade de sinal linear no cornoposterior de ambos os
Reclamante não o(s) trouxe. Na fl. 37 dos autos (id: 258c93e - Pág.
meniscos, que toca a superfície articular, compatível com
2), o Dr. Jair
degeneraçãomucinoide. Pequeno volume de líquido articular'. As
alterações patológicas detectadas são deetiologia eminentemente
Nunes, ortopedista e traumatologista, CRM/MG: 12.094, registrou
degenerativa. Não há relação entre as alterações e o acidente
no prontuário do Hospital do Triângulo que o Reclamante fora vítima
sofrido.Oexame físico não revelou alterações dignas de nota nos
de trauma nos joelhos em 09/06/2014, ou seja, muito antes dos
meniscos e nem nos ligamentos. Houve a detecção apenas de
acidentes narrados na inicial, bem como o referido nas CATs.
sinais discretos de condromalácea de patela,enfermidade que se
Coincidentemente não foi juntado aos autos o registro dos pontos
caracteriza pelo amolecimento crônico da cartilagem articular devido
de 21/05/2014 até 20/06/2014. A Dra. Sabina da Silva Jorge Diniz
afatores como o desequilíbrio bioquímico do líquido sinovial
Povoa, clínica geral, CRM/MG: 23.413, declarou, na data de
(DUARTE, 2002). A condromalácea não foi diagnosticada nas
29/07/2014, que o Reclamante fora vítima de 'entorse de tornozelo
ressonâncias magnéticas, porém, as manifestações clínicas e o
direito há 7 dias', ou seja, em 22/07/2014. Os cartões de ponto
examefísico são soberanos. Dentre as causas de condromalácea,
confirmam o afastamento do trabalho de 22/07/2014 até 03/08/2014
as mais frequentes são a instabilidade,a subluxação patelar, o
(12 dias). Deduz-se que o prontuário da Dra. Sabina deva ser
aumento do ângulo Q, músculo vasto medial ineficiente, mau
fidedigno com a história clínica. Ainda segundo o registro de ponto,
alinhamento, síndrome da pressão lateral excessiva e lesão do
o Reclamante foi afastado do trabalho de 07/07/2014 até
ligamento cruzado posterior. O dano físico/funcional diz respeito à
14/07/2014 (8 dias) e de 11/08/2014 até 20/08/2014 (10 dias).
redução da capacidade física geral ou globalpara o desempenho
das atividades da vida diária independentemente da profissão ou da
Não foram juntados aos autos os registros dos pontos de
atividade laborativa exercida pelo Periciado.O dano à capacidade
21/05/2014 até 20/06/2014 e também de 21/08/2014 até
laborativa deve ser compreendido a partir da análise da
20/11/2014. As datas dos afastamentos pouco coincidem com as
repercussão do dano físico/funcional sobre o exercício de
declaradas pelo
determinada função laboral desempenhada pelo Periciado. Devemse considerar fatores extrínsecos à lesão, como idade,
Reclamante. Na mesma linha da incongruência de dados, o Perito
do INSS declarou, na fl. 188 dos autos (id: 5d84006 - Pág. 1):
sexo,grau de instrução, capacidade e possibilidade de reinserção no
'...apresentou entorse em tornozelo D, com data do acidente em
mercado formal de trabalho e risco de agravamento da lesão.
23/08/2014.
De forma geral, para nortear e quantificar o dano físico/funcional, a
Refere que após o acidente continuou trabalhando e só se afastou
Perícia se vale do que estabelece a Circular nº 029, de 20/12/1991
em 13/09/2014'. Segundo declara o Reclamante, no primeiro
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, único
acidente houve um episódio de entorse de tornozelo direito, tendo o
paradigma adotado em nosso país. O cômputo para o percentual
mesmo se recuperado sem deixar nenhuma sequela. Em relação ao
apresentado é, portanto, baseado na tabela SUSEP para o cálculo
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