2295/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3719
Partes:
não foram infirmadas, presumindo-se verdadeiras.
AUTOR: SIRLEI DA CRUZ - CPF: 028.852.116-10
No que tange à modalidade do término do contrato, como corolário
ADVOGADO: ELIAS MOREIRA DA SILVA - OAB: MG61683
da relação de emprego, considerando que era ônus do empregador
ADVOGADO: PAULO MARCIO MIRANDA - OAB: MG74414
pré-constituir a prova (CLT 2º; 13; 29), considerando o princípio da
RÉU: DTC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME - CNPJ:
continuidade da relação de emprego, e ausente prova de fato
22.440.656/0001-68
impeditivo do direito às verbas rescisórias (CLT 818; NCPC 373 II),
ADVOGADO: Ricardo Antonio Marques Perdigão - OAB: MG44613
prevalece como sendo dispensa sem justa causa.
ADVOGADO: ROBERTA CRISTINA GONCALVES - OAB:
Julgo procedente o pedido para declarar a relação de emprego da
MG115106
parte autora com a parte ré, com admissão em 03/09/2015, função
RÉU: DEIVID DUARTE SILVA - CPF: 064.308.316-20
de pedreiro, com salário R$540,00/semana, dispensa em
ADVOGADO: Ricardo Antonio Marques Perdigão - OAB: MG44613
31/10/2015, e determinar o cumprimento das seguintes obrigações
ADVOGADO: ROBERTA CRISTINA GONCALVES - OAB:
rescisórias:
MG115106
Pagar: aviso prévio (30 dias); férias proporcionais (03/12), acrescido
TESTEMUNHA: FUAD CECILIO FILHO
do terço constitucional, em razão da projeção do aviso prévio; 13º
TESTEMUNHA: ALCIDES RODRIGUES MORAIS
salário proporcional (03/12), em razão da projeção do aviso prévio;
multa do art. 467/CLT; multa do artigo 477/CLT.
SENTENÇA
Observados os limites (valores) do pedido.
RELATÓRIO
Fazer:
Relatório dispensado (CLT 852-I).
Deve a ré anotar a CTPS, nos termos do art. 29 da CLT, pena de a
Nos termos da CLT, 852-I, § 1º: "O juízo adotará em cada caso a
Secretaria o fazer e oficiar ao MTE nos termos do art. 39, §1º, CLT;
decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins
e entregar guias TRCT, SD, CD, chave conectividade FGTS, pena
sociais da lei e as exigências do bem comum".
de multa diária de 1/30 da remuneração do autor, limitada a 30 dias
multa, sem prejuízo da obrigação principal e sua conversão em
RELAÇÃO DE EMPREGO E PEDIDOS DECORRENTES
perdas e danos ( CC 247).
O autor alega na inicial que foi admitido "pelos reclamados"; que "
Deve a ré comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS de
trabalhou na obra da sede da 1ª Reclamada, sendo que esta é de
todo o contrato de trabalho e da multa de 40%, sob pena de
propriedade do 2º Reclamado, (...) responsáveis solidários na
execução direta dos valores correspondentes, sendo que, para o
presente demanda".
cálculo de valores devidos ao longo do contrato, até a data de
Contestação: alega que "2º Reclamado contratou o empreiteiro
ajuizamento desta ação, aplicar o disposto no art. 22 da Lei
Cleiton Alves Bernardo Silva para executar a reforma do imóvel
8.036/90 quanto a correção monetária, juros e multa; para o período
locado, de forma a adequá-lo à sua utilização como clínica
posterior ao ajuizamento da ação, aplicar os índices trabalhistas.
odontológica"; que "o empreiteiro contratou todos os trabalhadores
da obra, inclusive o reclamante"; que o reclamante trabalhou
HORAS EXTRAS
apenas um dia.
Não impugnada precisamente (N CPC 341), e ainda confirmada
Aprecio.
pela testemunha do autor, prevalece a jornada afirmada na inicial:
Como se denota, a ré admite a prestação de serviços, porém alega,
das 7h00 às 17h00, de segunda a sábado.
como fato em tese impeditivo do direito pretendido pelo autor, a
Julgo procedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª
formalização de um contrato de empreitada com uma pessoa
semanal.
chamada Cleiton, quem teria contratado todos os trabalhadores da
Para o cálculo, considerar:
obra, inclusive o reclamante.
i) adicional de 50% ou maior previsto em CCT/ACT;
O ônus da prova de tal fato cabia à ré (CLT 818; NCPC 373, II).
ii) na base de cálculo, observar todas as parcelas que compõem a
Todavia, não foi provado o alegado contrato de empreitada com o
remuneração do autor, inclusive objeto desta sentença (Súm-264-
Sr. Cleiton, ao contrário, conforme restou apurado pela prova oral,
TST);
referida pessoa era, em verdade, encarregado da ré.
iii) Essas parcelas geram repercussões nos títulos especificados na
Quanto às demais condições da relação de emprego afirmadas na
Inicial, pagos ao empregado durante e no término do contrato de
inicial (data de admissão, salário e data de extinção do contrato),
trabalho, que tiveram por base de cálculo seu salário; bem como
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