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TRT3 18/08/2017 -Pág. 3719 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 18/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2295/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3719

Partes:

não foram infirmadas, presumindo-se verdadeiras.

AUTOR: SIRLEI DA CRUZ - CPF: 028.852.116-10

No que tange à modalidade do término do contrato, como corolário

ADVOGADO: ELIAS MOREIRA DA SILVA - OAB: MG61683

da relação de emprego, considerando que era ônus do empregador

ADVOGADO: PAULO MARCIO MIRANDA - OAB: MG74414

pré-constituir a prova (CLT 2º; 13; 29), considerando o princípio da

RÉU: DTC SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME - CNPJ:

continuidade da relação de emprego, e ausente prova de fato

22.440.656/0001-68

impeditivo do direito às verbas rescisórias (CLT 818; NCPC 373 II),

ADVOGADO: Ricardo Antonio Marques Perdigão - OAB: MG44613

prevalece como sendo dispensa sem justa causa.

ADVOGADO: ROBERTA CRISTINA GONCALVES - OAB:

Julgo procedente o pedido para declarar a relação de emprego da

MG115106

parte autora com a parte ré, com admissão em 03/09/2015, função

RÉU: DEIVID DUARTE SILVA - CPF: 064.308.316-20

de pedreiro, com salário R$540,00/semana, dispensa em

ADVOGADO: Ricardo Antonio Marques Perdigão - OAB: MG44613

31/10/2015, e determinar o cumprimento das seguintes obrigações

ADVOGADO: ROBERTA CRISTINA GONCALVES - OAB:

rescisórias:

MG115106

Pagar: aviso prévio (30 dias); férias proporcionais (03/12), acrescido

TESTEMUNHA: FUAD CECILIO FILHO

do terço constitucional, em razão da projeção do aviso prévio; 13º

TESTEMUNHA: ALCIDES RODRIGUES MORAIS

salário proporcional (03/12), em razão da projeção do aviso prévio;
multa do art. 467/CLT; multa do artigo 477/CLT.

SENTENÇA

Observados os limites (valores) do pedido.

RELATÓRIO

Fazer:

Relatório dispensado (CLT 852-I).

Deve a ré anotar a CTPS, nos termos do art. 29 da CLT, pena de a

Nos termos da CLT, 852-I, § 1º: "O juízo adotará em cada caso a

Secretaria o fazer e oficiar ao MTE nos termos do art. 39, §1º, CLT;

decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins

e entregar guias TRCT, SD, CD, chave conectividade FGTS, pena

sociais da lei e as exigências do bem comum".

de multa diária de 1/30 da remuneração do autor, limitada a 30 dias
multa, sem prejuízo da obrigação principal e sua conversão em

RELAÇÃO DE EMPREGO E PEDIDOS DECORRENTES

perdas e danos ( CC 247).

O autor alega na inicial que foi admitido "pelos reclamados"; que "

Deve a ré comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS de

trabalhou na obra da sede da 1ª Reclamada, sendo que esta é de

todo o contrato de trabalho e da multa de 40%, sob pena de

propriedade do 2º Reclamado, (...) responsáveis solidários na

execução direta dos valores correspondentes, sendo que, para o

presente demanda".

cálculo de valores devidos ao longo do contrato, até a data de

Contestação: alega que "2º Reclamado contratou o empreiteiro

ajuizamento desta ação, aplicar o disposto no art. 22 da Lei

Cleiton Alves Bernardo Silva para executar a reforma do imóvel

8.036/90 quanto a correção monetária, juros e multa; para o período

locado, de forma a adequá-lo à sua utilização como clínica

posterior ao ajuizamento da ação, aplicar os índices trabalhistas.

odontológica"; que "o empreiteiro contratou todos os trabalhadores
da obra, inclusive o reclamante"; que o reclamante trabalhou

HORAS EXTRAS

apenas um dia.

Não impugnada precisamente (N CPC 341), e ainda confirmada

Aprecio.

pela testemunha do autor, prevalece a jornada afirmada na inicial:

Como se denota, a ré admite a prestação de serviços, porém alega,

das 7h00 às 17h00, de segunda a sábado.

como fato em tese impeditivo do direito pretendido pelo autor, a

Julgo procedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª

formalização de um contrato de empreitada com uma pessoa

semanal.

chamada Cleiton, quem teria contratado todos os trabalhadores da

Para o cálculo, considerar:

obra, inclusive o reclamante.

i) adicional de 50% ou maior previsto em CCT/ACT;

O ônus da prova de tal fato cabia à ré (CLT 818; NCPC 373, II).

ii) na base de cálculo, observar todas as parcelas que compõem a

Todavia, não foi provado o alegado contrato de empreitada com o

remuneração do autor, inclusive objeto desta sentença (Súm-264-

Sr. Cleiton, ao contrário, conforme restou apurado pela prova oral,

TST);

referida pessoa era, em verdade, encarregado da ré.

iii) Essas parcelas geram repercussões nos títulos especificados na

Quanto às demais condições da relação de emprego afirmadas na

Inicial, pagos ao empregado durante e no término do contrato de

inicial (data de admissão, salário e data de extinção do contrato),

trabalho, que tiveram por base de cálculo seu salário; bem como

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110119

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