Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 1051 »
TRT3 17/10/2017 -Pág. 1051 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 17/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2335/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017

Acórdão

antes fazia, tendo continuado a carregar o mesmo peso que antes
levava, continuado o contato com os mesmos produtos químicos e
as tarefas de limpeza pesada; a depoente tem conhecimento de que
o Thiago aceitou a troca do horário de trabalho de uma outra
funcionária, a pedido desta, que gostaria de ficar com o seu filho;
que essa funcionária chamava Mariele" (ata Id 409b41c), fatos que,
guardadas as devidas proporções, foi confirmado pela testemunha
indicada pela reclamada, Joubert Viana Santos, ao declarar que
"(...) tem conhecimento da gravidez da reclamante; que ficou

1051

Processo Nº RO-0010941-05.2016.5.03.0110
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
MARILENE DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO
ANGELO JOAQUIM MIRANDA
TERESA(OAB: 140177/MG)
RECORRIDO
AMO BH SERVICOS
ODONTOLOGICOS LTDA - ME
ADVOGADO
PATRICIA RUCK DRUMMOND
DIAS(OAB: 163787/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE DA SILVA GONCALVES

sabendo que a gravidez da reclamante era de risco, assim como o
Thiago; que ciente disso, o Thiago não tomou providências
específicas, tendo a reclamante continuado suas atividades

PODER JUDICIÁRIO

normais, mas ela passou a ter ajuda em atividades que exigiam

JUSTIÇA DO TRABALHO

força, apenas; a reclamante era responsável por lavar as peças da
cozinha, vasilhames de acrílico menos pesados; que a reclamante
também lavava a chapa com produtos químicos e também as
fritadeira; que também a reclamante auxiliava na limpeza geral da
loja, passando o esfregão". Assim, demonstrado que a reclamante
sofreu constrangimento que poderia ter ocasionado complicações

Identificação

na gestação, é mesmo inquestionável a prática do ato ilícito por
parte da empregadora, sendo devida a indenização por dano moral
deferida em primeiro grau. Nega-se provimento. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. O valor da indenização por danos morais arbitrado
pelo Juízo de primeiro grau teve como parâmetros a intensidade da
lesão, a responsabilidade da reclamada, sua capacidade econômica
e o tempo de duração do contrato, além de observar o caráter
pedagógico da medida. Nesse contexto, conclui-se que o montante

PROCESSO nº 0010941-05.2016.5.03.0110 (RO)

fixado (R$10.000,00) é razoável e prudente, não havendo que se
falar em sua redução, como pretendeu a recorrente. Provimento

RECORRENTE: MARILENE DA SILVA GONCALVES

negado. MULTA NORMATIVA. Comprovado o descumprimento da
cláusula 15ª da CCT 2016/2018, que prevê o remanejamento de

RECORRIDA: AMO BH SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA -

função de empregadas gestantes, o deferimento da multa

ME

convencional é mero consectário legal. Nada a prover.
RELATOR: MARCUS MOURA FERREIRA

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 18.10.2017
(divulgada no dia 17.10.2017).

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2017.
EMENTA

EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112060

  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.