2335/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017
Acórdão
antes fazia, tendo continuado a carregar o mesmo peso que antes
levava, continuado o contato com os mesmos produtos químicos e
as tarefas de limpeza pesada; a depoente tem conhecimento de que
o Thiago aceitou a troca do horário de trabalho de uma outra
funcionária, a pedido desta, que gostaria de ficar com o seu filho;
que essa funcionária chamava Mariele" (ata Id 409b41c), fatos que,
guardadas as devidas proporções, foi confirmado pela testemunha
indicada pela reclamada, Joubert Viana Santos, ao declarar que
"(...) tem conhecimento da gravidez da reclamante; que ficou
1051
Processo Nº RO-0010941-05.2016.5.03.0110
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
MARILENE DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO
ANGELO JOAQUIM MIRANDA
TERESA(OAB: 140177/MG)
RECORRIDO
AMO BH SERVICOS
ODONTOLOGICOS LTDA - ME
ADVOGADO
PATRICIA RUCK DRUMMOND
DIAS(OAB: 163787/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE DA SILVA GONCALVES
sabendo que a gravidez da reclamante era de risco, assim como o
Thiago; que ciente disso, o Thiago não tomou providências
específicas, tendo a reclamante continuado suas atividades
PODER JUDICIÁRIO
normais, mas ela passou a ter ajuda em atividades que exigiam
JUSTIÇA DO TRABALHO
força, apenas; a reclamante era responsável por lavar as peças da
cozinha, vasilhames de acrílico menos pesados; que a reclamante
também lavava a chapa com produtos químicos e também as
fritadeira; que também a reclamante auxiliava na limpeza geral da
loja, passando o esfregão". Assim, demonstrado que a reclamante
sofreu constrangimento que poderia ter ocasionado complicações
Identificação
na gestação, é mesmo inquestionável a prática do ato ilícito por
parte da empregadora, sendo devida a indenização por dano moral
deferida em primeiro grau. Nega-se provimento. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. O valor da indenização por danos morais arbitrado
pelo Juízo de primeiro grau teve como parâmetros a intensidade da
lesão, a responsabilidade da reclamada, sua capacidade econômica
e o tempo de duração do contrato, além de observar o caráter
pedagógico da medida. Nesse contexto, conclui-se que o montante
PROCESSO nº 0010941-05.2016.5.03.0110 (RO)
fixado (R$10.000,00) é razoável e prudente, não havendo que se
falar em sua redução, como pretendeu a recorrente. Provimento
RECORRENTE: MARILENE DA SILVA GONCALVES
negado. MULTA NORMATIVA. Comprovado o descumprimento da
cláusula 15ª da CCT 2016/2018, que prevê o remanejamento de
RECORRIDA: AMO BH SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA -
função de empregadas gestantes, o deferimento da multa
ME
convencional é mero consectário legal. Nada a prover.
RELATOR: MARCUS MOURA FERREIRA
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 18.10.2017
(divulgada no dia 17.10.2017).
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2017.
EMENTA
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112060