2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
40579
São seis as unidades judiciárias existentes no Foro de Uberlândia e
disposto nos art. 15 e 105, ambos do NCPC c/c art. 769 da CLT.
a petição inicial somente foi distribuída a esta unidade em razão de
O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de
aqui tramitarem os processos de cinco reclamantes, com audiências
recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de
de instrução designadas, sendo que, no total, há treze
como isto ocorreria.
trabalhadores incluídos no polo ativo, oito deles com ações
Assim, socorro-me do NCPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99,
principais correndo nas demais Varas de Uberlândia.
Que aqui transcrevo:
Assim, considerando que falece competência a esta unidade
"(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
judiciária para manifestar-se com relação a processos oriundos de
deduzida exclusivamente por pessoa natural(...)".
outras unidades e, considerando que os reclamantes decidiram por
Custas pelos reclamantes, solidariamente, calculadas sobre o valor
estarem todos no polo ativo desta demanda, extingo o processo,
da causa. Isentos.
sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV,
Intimem-se.
do NCPC c/c art. 769 da CLT.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, dizem os §§ 3º e 4º do
Assinatura
artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017
UBERLANDIA, 19 de Dezembro de 2017.
assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS
instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Notificação
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte
que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das
custas do processo(...)".
O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua
ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência
jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de
Processo Nº RTOrd-0012308-55.2017.5.03.0134
AUTOR
HELDER OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO SUSIA LELIS
JUNIOR(OAB: 138462/MG)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
RÉU
TEMPO SERVICOS LTDA.
RÉU
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RÉU
ALGAR TECNOLOGIA E
CONSULTORIA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- HELDER OLIVEIRA DA SILVA
recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei
1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta,
basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua
PODER JUDICIÁRIO
situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua
JUSTIÇA DO TRABALHO
manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põese, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja
facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j.
26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site"
www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp).
O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in
verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos".
DESPACHO
O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo
próprio interessado de que não tem condições econômicas de
suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família,
bastaria.
Vistos.
Os reclamantes, nestes autos, se fizeram valer de declaração de
hipossuficiência econômica por meio de declaração de seu i.
Ressalto a suspensão dos prazos processuais e das audiências
procurador, na petição inicial, cuja procuração (ID 2922edb)
durante o recesso, de 20/12/2017 a 06/01/2018, e também no
autoriza o i. Procurador a emitir tal declaração, tudo conforme
período de 07/01/2018 a 21/01/2018, nos termos da Resolução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114824