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TRT3 05/02/2018 -Pág. 5001 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 05/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2409/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018

de 05 dias, ocasião em que deverá adequar o requerimento
ID4ceace4 ao determinado no art. 134, §4o, do CPC.
Assinatura

5001

Intimado(s)/Citado(s):
- BERNADETE APARECIDA DOS SANTOS LUZIA
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

BELO HORIZONTE, 2 de Fevereiro de 2018.

CARLOS ROBERTO BARBOSA

PODER JUDICIÁRIO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

JUSTIÇA DO TRABALHO

Decisão
Processo Nº RTSum-0010720-88.2017.5.03.0109
AUTOR
GLEICE PERCILIANA PEREIRA
ADVOGADO
WAGNER DIAS FERREIRA(OAB:
62846/MG)
RÉU
ISABEL DE OLIVEIRA HORTA
ADVOGADO
VLADSON BECHARA DE
MIRANDA(OAB: 76793/MG)

Fundamentação

Intimado(s)/Citado(s):

trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E

Vistos, etc.
BERNADETE APARECIDA DOS SANTOS LUZIA ajuizou ação

SERVIÇOS S.A, alegando, em síntese: que fora admitida em

- GLEICE PERCILIANA PEREIRA
- ISABEL DE OLIVEIRA HORTA

02/05/2007, sendo dispensada por justa causa em junho de 2015;
pleiteia nulidade da justa causa aplicada, rescisão indireta e seus
consectários legais; diz que laborara em ambiente insalubre sem
PODER JUDICIÁRIO

perceber o respectivo adicional; que em decorrência de doença

JUSTIÇA DO TRABALHO

ocupacional entende fazer jus ao pagamento de indenização por
danos morais, estéticos e materiais. Pleiteia as parcelas elencadas

Fundamentação

na inicial, dando à causa o valor de R$112.440,00.

Vistos etc.

Defesa da reclamada (fls.112/123) suscitando prescrição

Diante do silêncio da ré, homologo os cálculos apresentados pela
autora no ID 9c4b660.

quinquenal; arguiu sobrestamento do feito; sustentou ter havido a
necessária motivação para a ruptura do contrato de trabalho; a

Dispensada a intimação da União (INSS), conforme art. 879, §5o,
da CLT, e Portaria MF 582/13.
Intime-se a ré para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento do
débito, sob pena de bloqueio de créditos através do BACEN-JUD, o
que se determina após o decurso do prazo sem comprovação do
depósito.

reclamante não labora exposta a agentes insalubres; nega a
existência de doença ocupacional e aguarda o acolhimento de sua
defesa.
Acostaram-se documentos.
Manifestação da autora acerca da defesa e documentos (fls.
193/199).
Laudo médico para apuração da doença ocupacional apresentado

Assinatura

(fls. 201/212) complementado pelos esclarecimentos periciais (fls.

BELO HORIZONTE, 5 de Fevereiro de 2018.

254/255).
Laudo técnico realizado para apuração das condições do ambiente

CARLOS ROBERTO BARBOSA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

de trabalho (fls. 216/225) com esclarecimentos (fls. 260/264).
Produziu-se prova oral (fl. 274).
Sem outras provas se encerrou a instrução processual.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010774-63.2017.5.03.0106
AUTOR
BERNADETE APARECIDA DOS
SANTOS LUZIA
ADVOGADO
ANTONIO EUSTAQUIO DE
FARIA(OAB: 38726/MG)
RÉU
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ALOISIO DE OLIVEIRA
MAGALHAES(OAB: 74522/MG)
PERITO
PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA
DOS SANTOS
PERITO
MARCELO AUGUSTO AMARAL

Razões finais remissivas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Passa-se a decidir.
01. O sobrestamento do presente feito, tal qual pretendido pela
Reclamada, não merece acolhida.
A suspensão dos processos em que declarada a repercussão geral
pela Corte Suprema (STF) está prevista no art. 1.036, caput, e § 1º,
do CPC, o qual restringe a providência aos feitos (similares) que
tramitam no âmbito dos Tribunais Superiores, o que não é o caso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115269

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