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TRT3 14/05/2018 -Pág. 246 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 14/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018

Publique-se e intime-se.

246

sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E

Assinatura

PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO.

BELO HORIZONTE, 7 de Maio de 2018.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.

Decisão
Processo Nº RO-0010397-94.2015.5.03.0031
Relator
Luís Felipe Lopes Boson
RECORRENTE
JEFERSON OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
RECORRIDO
EEB CONSULTORIA FISCALIZACAO
E MONTAGENS LTDA - ME
ADVOGADO
LUIS PAULO BAMBIRRA
SILVEIRA(OAB: 129262/MG)
RECORRIDO
LOJAS AMERICANAS S.A.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 116632/MG)
RECORRIDO
ATENDE DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
JOSÉ MARQUES DE SOUZA
JÚNIOR(OAB: 63613/MG)
ADVOGADO
VANI DE FREITAS MEDEIROS(OAB:
53748/MG)

STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tocante ao reconhecimento do vínculo de emprego/adicional
de periculosidade, o acórdão recorrido está lastreado em provas.
Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e
provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Pelo trecho da decisão recorrida transcrito pela parte em suas
razões recursais, não há como aferir a alegada contrariedade à
Súmula 74 do C. TST e os arestos indicados que tratam de
confissão, porquanto não foi indicada a ementa do acórdão que
tratou do assunto, não sendo observado o disposto no inciso I do
§1º-A do art. 896 da CLT.

Intimado(s)/Citado(s):
- ATENDE DISTRIBUIDORA S/A
- EEB CONSULTORIA FISCALIZACAO E MONTAGENS LTDA ME
- JEFERSON OLIVEIRA SOUSA
- LOJAS AMERICANAS S.A.

Ainda que assim não fossem, os arestos trazidos à colação não se
prestam ao confronto de teses, seja por não indicarem a respectiva
fonte de publicação oficial, seja pelo fato de "jusbrasil" não constituir
repositório oficial na internet (Súmula 337, I, "a" e IV do C. TST).
O aresto trazido à colação, provenientes deste Tribunal, órgão não
mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se presta ao

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

confronto de teses.
A questão relacionada aos honorários advocatícios não foi
abordada na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade

Fundamentação

de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento
sedimentado na Súmula 297 do TST.

RECURSO DE REVISTA

CONCLUSÃO

TERCEIRA TURMA

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Processo nº 0010397-94.2015.5.03.0031 RO/RR

Publique-se e intime-se.

RECORRENTE: JEFERSON OLIVEIRA SOUSA

Assinatura

RECORRIDOS: EEB CONSULTORIA FISCALIZAÇÃO E

BELO HORIZONTE, 4 de Maio de 2018.

MONTAGENS LTDA - ME, ATENDE DISTRIBUIDORA S/A, LOJAS
AMERICANAS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14.11.2017;
recurso de revista interposto em 21.11.2017), dispensado o preparo,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119049

Márcio Flávio Salem Vidigal
Desembargador(a) do Trabalho

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