2510/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8495
Audiência de instrução, id f445f93, fls. 1591/1592.
progressiva, em consequência de insuficiência renal aguda,
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
decorrente de septicemia pela bactéria Acinetobacter baumannii,
Razões finais remissivas.
causada por uma pneumonia bacteriana por ele apresentada.
Inconciliados.
4. Mesmo após o total afastamento do Sr. Sebastião Afonso Pinto
É o relatório. Decido.
do alegado contato com o produto químico fertilizante denominado
ureia, que não corresponde à ureia excreta nitrogenada produzida
II. FUNDAMENTAÇÃO
pelo próprio corpo humano, os níveis de ureia excreta nitrogenada
COMPETÊNCIA MATERIAL / RECONVENÇÃO
no sangue do Sr. Sebastião Afonso Pinto aumentaram-se
Ao contrário do que defendem as reclamantes, o alegado
progressivamente. No caso de suposta intoxicação aguda pelo
empréstimo feito para a primeira autora está diretamente
produto químico ureia, caso esta ureia fosse a mesma excreta
relacionado ao contrato de trabalho havido entre a reclamada e o
nitrogenada produzida pelo corpo humano, seria esperado sua
falecido e com o objeto da presente ação, em que se discute culpa
redução gradativa com o afastamento do paciente do contato com o
pelos danos sofridos, inclusive danos materiais por gastos
produto químico.
hospitalares, fl. 13. Rejeito a preliminar arguida.
5. Conclui-se, então, que não há relação de causa/efeito entre o
alegado contato do Sr. Sebastião Afonso Pinto com o produto
ACIDENTE DE TRABALHO / EVENTO MORTE / INDENIZAÇÕES
químico fertilizante denominado ureia com o seu quadro de
As autoras alegaram que o seu marido e pai, após realizar tarefa de
pneumonia bacteriana, que evoluiu a sepse, que evoluiu a
descarregamento de ureia no dia 12.08.16 durante o dia inteiro,
insuficiência renal aguda com indicação de diálise, que evoluiu à
ante a intoxicação sofrida em razão do contrato com o produto,
síndrome do desconforto respiratório do adulto, que causou o óbito
iniciou quadro de mal-estar que evoluiu até seu óbito. Afirmaram
do Sr. Sebastião Afonso Pinto.
que a tarefa era realizada sem a devida precaução e sem os EPIS
necessários.
Nas considerações do laudo o perito traz elementos que elucidam
A reclamada negou a ocorrência de acidente/intoxicação, não tendo
ao leigo o afastamento da alegação contida na inicial do estado de
nenhuma correlação o evento morte com a atividade exercida e, por
saúde inicial do de cujus, que só se agravou, mesmo após o
consequência, a ausência do dever de reparação de eventuais
afastamento da alegada condição danosa. Veja-se:
prejuízos sofridos pelos autores.
A prova dos autos abona a tese da defesa.
Conforme informado em evolução médica, o Sr. Sebastião Afonso
É que, após analisar toda a documentação médica apresentada,
Pinto era portador de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica),
que abrange todo o período do primeiro atendimento do falecido até
patologia que predispõe a patologias pulmonares infecciosas, como
sua morte, o perito de confiança do juízo concluiu que o início do
a pneumonia. A pneumonia apresentada pelo Sr. Sebastião foi
quadro mórbido dele e o resultado morte não teve nenhuma relação
atípica, ou seja, resistente a tratamento com antibióticos, grave
com o contato com ureia. Veja-se (dl. 1575):
desde o seu início, com derrame plural bilateral e com aspecto em
vidro fosco ao exame de tomografia computadorizada.
"CONCLUSÃO
A ureia no sangue do Sr. Sebastião Afonso Pinto estava elevada
1. O Sr. Sebastião Afonso Pinto apresentou quadro de pneumonia
desde o primeiro exame, realizado em 16/08/2017, sendo seu
bacteriana, com evolução grave para quadro de septicemia pela
resultado de 88,0 (valores de referência em adultos: 15-45), ou seja,
bactéria Acinetobater baumannii (microorganismo patogênico muito
estava praticamente o dobro do valor máximo de referência.
comum em respiradores mecânicos de ambientes de CTI),
Entretanto, esta excreta renal manteve-se elevada e, ainda, elevou-
evoluindo a insuficiência renal aguda com indicação de diálise, até
se consideravelmente e progressivamente com o passar do tempo,
seu óbito.
durante as internações do Sr. Sebastião Afonso Pinto. A excreta
2. O Sr. Sebastião Afonso Pinto era portador de Doença Pulmonar
renal denominada ureia é um produto do metabolismo humano, não
Obstrutiva Crônica (DPOC), patologia que predispõe e aumenta o
sendo essa excreta a mesma ureia fabricada quimicamente,
risco de pneumonias, patologia inicial por ele apresentada, motivo
utilizada como fertilizante, com a qual o Sr. Sebastião Afonso Pinto
de sua internação em CTI.
afirmou ter entrado em contato no trabalho para a Reclamada.
3. A ureia no sangue do Sr. Sebastião Afonso Pinto, uma excreta
Ainda assim, na hipótese de intoxicação aguda por ureia, como
renal produzida pelo próprio corpo humano, elevou-se, de forma
afirmado pelos Reclamados, os resultados dos exames da excreta
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