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TRT3 04/07/2018 -Pág. 8495 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2510/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

8495

Audiência de instrução, id f445f93, fls. 1591/1592.

progressiva, em consequência de insuficiência renal aguda,

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

decorrente de septicemia pela bactéria Acinetobacter baumannii,

Razões finais remissivas.

causada por uma pneumonia bacteriana por ele apresentada.

Inconciliados.

4. Mesmo após o total afastamento do Sr. Sebastião Afonso Pinto

É o relatório. Decido.

do alegado contato com o produto químico fertilizante denominado
ureia, que não corresponde à ureia excreta nitrogenada produzida

II. FUNDAMENTAÇÃO

pelo próprio corpo humano, os níveis de ureia excreta nitrogenada

COMPETÊNCIA MATERIAL / RECONVENÇÃO

no sangue do Sr. Sebastião Afonso Pinto aumentaram-se

Ao contrário do que defendem as reclamantes, o alegado

progressivamente. No caso de suposta intoxicação aguda pelo

empréstimo feito para a primeira autora está diretamente

produto químico ureia, caso esta ureia fosse a mesma excreta

relacionado ao contrato de trabalho havido entre a reclamada e o

nitrogenada produzida pelo corpo humano, seria esperado sua

falecido e com o objeto da presente ação, em que se discute culpa

redução gradativa com o afastamento do paciente do contato com o

pelos danos sofridos, inclusive danos materiais por gastos

produto químico.

hospitalares, fl. 13. Rejeito a preliminar arguida.

5. Conclui-se, então, que não há relação de causa/efeito entre o
alegado contato do Sr. Sebastião Afonso Pinto com o produto

ACIDENTE DE TRABALHO / EVENTO MORTE / INDENIZAÇÕES

químico fertilizante denominado ureia com o seu quadro de

As autoras alegaram que o seu marido e pai, após realizar tarefa de

pneumonia bacteriana, que evoluiu a sepse, que evoluiu a

descarregamento de ureia no dia 12.08.16 durante o dia inteiro,

insuficiência renal aguda com indicação de diálise, que evoluiu à

ante a intoxicação sofrida em razão do contrato com o produto,

síndrome do desconforto respiratório do adulto, que causou o óbito

iniciou quadro de mal-estar que evoluiu até seu óbito. Afirmaram

do Sr. Sebastião Afonso Pinto.

que a tarefa era realizada sem a devida precaução e sem os EPIS
necessários.

Nas considerações do laudo o perito traz elementos que elucidam

A reclamada negou a ocorrência de acidente/intoxicação, não tendo

ao leigo o afastamento da alegação contida na inicial do estado de

nenhuma correlação o evento morte com a atividade exercida e, por

saúde inicial do de cujus, que só se agravou, mesmo após o

consequência, a ausência do dever de reparação de eventuais

afastamento da alegada condição danosa. Veja-se:

prejuízos sofridos pelos autores.
A prova dos autos abona a tese da defesa.

Conforme informado em evolução médica, o Sr. Sebastião Afonso

É que, após analisar toda a documentação médica apresentada,

Pinto era portador de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica),

que abrange todo o período do primeiro atendimento do falecido até

patologia que predispõe a patologias pulmonares infecciosas, como

sua morte, o perito de confiança do juízo concluiu que o início do

a pneumonia. A pneumonia apresentada pelo Sr. Sebastião foi

quadro mórbido dele e o resultado morte não teve nenhuma relação

atípica, ou seja, resistente a tratamento com antibióticos, grave

com o contato com ureia. Veja-se (dl. 1575):

desde o seu início, com derrame plural bilateral e com aspecto em
vidro fosco ao exame de tomografia computadorizada.

"CONCLUSÃO

A ureia no sangue do Sr. Sebastião Afonso Pinto estava elevada

1. O Sr. Sebastião Afonso Pinto apresentou quadro de pneumonia

desde o primeiro exame, realizado em 16/08/2017, sendo seu

bacteriana, com evolução grave para quadro de septicemia pela

resultado de 88,0 (valores de referência em adultos: 15-45), ou seja,

bactéria Acinetobater baumannii (microorganismo patogênico muito

estava praticamente o dobro do valor máximo de referência.

comum em respiradores mecânicos de ambientes de CTI),

Entretanto, esta excreta renal manteve-se elevada e, ainda, elevou-

evoluindo a insuficiência renal aguda com indicação de diálise, até

se consideravelmente e progressivamente com o passar do tempo,

seu óbito.

durante as internações do Sr. Sebastião Afonso Pinto. A excreta

2. O Sr. Sebastião Afonso Pinto era portador de Doença Pulmonar

renal denominada ureia é um produto do metabolismo humano, não

Obstrutiva Crônica (DPOC), patologia que predispõe e aumenta o

sendo essa excreta a mesma ureia fabricada quimicamente,

risco de pneumonias, patologia inicial por ele apresentada, motivo

utilizada como fertilizante, com a qual o Sr. Sebastião Afonso Pinto

de sua internação em CTI.

afirmou ter entrado em contato no trabalho para a Reclamada.

3. A ureia no sangue do Sr. Sebastião Afonso Pinto, uma excreta

Ainda assim, na hipótese de intoxicação aguda por ureia, como

renal produzida pelo próprio corpo humano, elevou-se, de forma

afirmado pelos Reclamados, os resultados dos exames da excreta

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121029

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