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TRT3 06/07/2018 -Pág. 1719 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2512/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1719

"que o reclamante trabalhou nas seguintes obras: Lounge (casa

inclusive o conhecimento do Magistrado a respeito do tema, trouxe

de shows), prédio do Monte Cristo, um prédio no Recanto da

ao feito informações suficientes para formar a sua convicção acerca

Lagoa, um prédio na Rua Ceará e outro na Avenida Argentina,

das alegações trazidas pelo autor.

sendo que nesta apenas um dia; que também trabalhou em
uma obra em Igaratinga, durante cerca de 3 dias; que todas as

Não se verifica o alegado cerceio de prova, tampouco qualquer

obras citadas eram da segunda ré; que não houve exigência da

violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou a

segunda ré para que o depoente criasse uma pessoa jurídica para

outros dispositivos constitucionais que pudessem levar à nulidade

prestar serviços exclusivamente a ela; que não se lembra quando o

da decisão recorrida, pois foi oportunizada à 2ª reclamada ampla

contrato de f. 76/80 foi firmado." (ID. 4c43408 - Pág. 1-2)

produção probatória documental e oral ao longo do processo,
ficando convencido o douto julgador de origem pela configuração da

Por fim, interrogado o preposto da 2ª reclamada, este afirmou, in

responsabilidade subsidiária, mediante decisão fundamentada nos

verbis:

elementos dos autos que considerou suficientes para a formação de
seu convencimento.

"que a segunda reclamada executou as seguintes obras:
Lounge (casa de shows), prédio do Monte Cristo, um prédio no

Rejeito a preliminar.

Recanto da Lagoa, um prédio na Rua Ceará e outro na Avenida
Argentina; que também executaram uma obra para um cliente
em Igaratinga; que o depoente ia em algumas obras citadas;
que já viu o reclamante trabalhando no prédio do Monte Cristo;
que não se recorda de o reclamante ter trabalhado no Recanto
da Lagoa, na Rua Ceará e na Avenida Argentina; que o primeiro
réu foi contratado para fazer a parte elétrica das obras do
prédio Monte Cristo, edifício Veneza no bairro Recanto da
Lagoa e na obra da Rua Ceará; que o primeiro réu também fez a
parte elétrica da obra em Igaratinga; que na obra da Avenida
Argentina ainda não foi feita a parte elétrica; que já viu o
primeiro réu na obra da Lounge, mas não sabe dizer se ele fez a
parte elétrica, pois quando o depoente chegou na obra o Sr.
Henrique já estava de saída, já tinha praticamente finalizado a
parte elétrica; que a obra do Monte Cristo fica no bairro Jardim
América. " (ID. 4c43408 - Pág. 2)

Tendo em vista a prova oral produzida, mormente o depoimento do
próprio preposto da 2ª reclamada, que confessou a contratação do
1º reclamado para a prestação de serviços ligados à parte elétrica
das obras, o juízo de origem registrou estar "satisfeito com a prova

Acórdão

sobre a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que os
depoimentos foram incontroversos no que tange ao fato de a
segunda ré ter sido tomadora dos serviços da primeira ré e também
da parte autora, salvo quanto a alguns dias" (ID. 4c43408 - Pág. 2).
Por conseguinte, foi indeferida a oitiva da testemunha Sr.
Wanderley de Souza, ficando registrados os protestos da 2ª
reclamada.

Saliente-se que a finalidade processual da prova é convencer o
julgador e, no caso, os depoimentos prestados, considerando-se

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121136

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