Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 4816 »
TRT3 12/07/2018 -Pág. 4816 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018

ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
TESTEMUNHA

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

ELIZABETE FREITAS DE SOUZA
PARREIRAS(OAB: 56903/MG)
ROBERTO CARLOS ALVES
PARREIRAS - ME
ELIZABETE FREITAS DE SOUZA
PARREIRAS(OAB: 56903/MG)
SIV INSPECAO TECNICA VEICULAR
LTDA
ELIZABETE FREITAS DE SOUZA
PARREIRAS(OAB: 56903/MG)
TIAGO GUEDES MORAES

4816

Razões finais orais foram aduzidas.
Tentativas de conciliação propostas e rejeitadas.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Medida saneadora
Consoante disposto no art. 845 da CLT c/c o art. 434 do CPC, o
momento oportuno para a juntada de documentos pelo autor é com
a petição inicial, salvo no caso de documento novo ou, em se

Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE ANDREIA PARREIRAS CASTEX
- GILBERTO MARCIO DE SOUZA PARREIRAS
- LILIANE NANCI PARREIRAS LIMA
- ROBERTO CARLOS ALVES PARREIRAS
- ROBERTO CARLOS ALVES PARREIRAS - ME
- SILVANO MOREIRA DA SILVA
- SIV INSPECAO TECNICA VEICULAR LTDA

tratando de documento antigo, aquele que se tornou acessível ou
disponível em momento posterior. Neste caso, é ônus da parte
comprovar o motivo de impedimento de carrear aos autos no
momento oportuno (com a petição inicial). No caso dos autos, o
reclamante juntou diversos documentos quando da manifestação
acerca das defesas (IDs d59ad6f, ea38412, cae5083, efb3e77 e
ea7b24c), sem, porém, comprovar a razão que o impediu de carrear
aos autos no momento oportuno. Dessa forma, deixo de apreciar

PODER JUDICIÁRIO

tais documentos em face da preclusão operada.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Sob outro aspecto, indefiro o requerimento do autor em audiência

Fundamentação
SENTENÇA

de expedição de ofício ao MTE (ID. 8687157 - Pág. 2) por entender
que se trata de matéria objeto de produção de prova oral.
Incompetência material

I- RELATÓRIO
SILVANO MOREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou, em
30/05/2018, reclamação trabalhista contra SIV INSPECAO
TECNICA VEICULAR LTDA., ROBERTO CARLOS ALVES
PARREIRAS - ME, LILIANE NANCI PARREIRAS LIMA,
CRISTIANE ANDREIA PARREIRAS CASTEX, GILBERTO
MARCIO DE SOUZA PARREIRAS e ROBERTO CARLOS ALVES
PARREIRAS, também individualizados na peça de ingresso,
postulando os pedidos elencados em sua petição inicial (ID.
f0a0fcd).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 59.476,32.
Os pedidos foram contestados em defesas apresentadas por
petições escritas (ID. 3576203, ID. a332261 e ID. bc0dd83),
acompanhadas de documentos, juntada no sistema PJe,
contestando na totalidade as pretensões e pedidos postulados pelo
reclamante.
Audiência de instrução realizada no dia 05/07/2018.
Ouvidos os reclamados SIV Inspecao Tecnica Veicular Ltda,
Roberto Carlos Alves Parreiras - ME, Roberto Carlos Alves
Parreiras e Cristiane Andreia Parreiras Castex, pela preposta e
também reclamada Liliane Nanci Parreiras Lima e Gilberto Marcio
de Souza Parreiras.
Colhida oitiva de uma testemunha, sem outras provas, foi encerrada
a instrução processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121340

Declaro de ofício, a incompetência deste Juízo para exame do
pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes
ao longo do período contratual (item "p" dos pedidos), uma vez que
somente cabe a esta Especializada a execução das contribuições
relativas às sentenças condenatórias ou homologatórias de acordo
que proferir, conforme SV 53 do STF.
Assim, julga-se extinto, sem resolução de mérito o pedido de
regularização das contribuições previdenciárias, nos termos do art.
485, IV, do CPC.
Inépcia
O reclamante incluiu os sócios LILIANE NANCI PARREIRAS LIMA,
CRISTIANE ANDREIA PARREIRAS CASTEX, GILBERTO MARCIO
DE SOUZA PARREIRAS e ROBERTO CARLOS ALVES
PARREIRAS, sem, contudo, atribuir-lhes qualquer responsabilidade
acerca dos créditos trabalhistas que entende devidos, uma vez que
tão somente informou, na causa de pedir, que estes são irmãos e
sócios das reclamadas SIV INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR LTDA
e ROBERTO CARLOS ALVES PARREIRAS ME.
Logo, ante a ausência de pedido em relação aos réus LILIANE
NANCI PARREIRAS LIMA, CRISTIANE ANDREIA PARREIRAS
CASTEX, GILBERTO MARCIO DE SOUZA PARREIRAS e
ROBERTO CARLOS ALVES PARREIRAS, declaro, de ofício, nos
termos do art. 330 §1º, I do CPC, a inépcia da petição inicial,
julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do
CPC) quanto a estes.

  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.