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TRT3 16/07/2018 -Pág. 5713 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018

5713

pagamento "por fora", pede somente diferenças de verbas

quarto do art. 790 da CLT - com redação da lei 13.467\17:

rescisórias. Ou seja, tais horas extras teriam sido pagas conquanto

§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos

não registradas. A sua testemunha, inclusive, afirma que as horas

tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a

extras eram pagas.

requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem

Afirma também o autor, por outro lado, que, em que pese a

salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite

orientação da empresa para não registrar as horas extras após o

máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência

seu turno, continuou a fazê-lo até "2016, 2017,...janeiro ou

Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

fevereiro". Veja-se, ainda, que a testemunha asseverou que a

§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que

determinação da empresa era para registrar o ponto de 16h40 às

comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das

17h, e os cartões de ponto a partir de 2016 apontam horários de

custas do processo.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

saída do autor posteriores às 17h.

Considerando que o salário auferido pelo autor satisfaz o previsto
no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, tem lugar a concessão dos

Dessa forma, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório

benefícios da justiça gratuita.

quanto à suposta prestação de horas extras além daquelas já
registradas no cartão e devidamente quitadas.

III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos da ação

É improcedente o pedido.

trabalhista ajuizada por CAIO CEZAR ROLIM DOS SANTOS em
face de FERREIRA E XAVIER COMÉRCIO DE CARNES LTDA .

DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor, ante sua

Escapa à competência desta especializada a execução das

declaração de pobreza legal (art. 790, parágrafo terceiro, da CLT).

contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos durante o

Custas, pelo autor, no valor de R$723,16 , calculadas sobre

período contratual (Súmula 368, I, TST e RE 569.056-3/PA).

R$36.157,92, valor dado à causa, das quais fica isento.
Intimem-se as partes da presente decisão.

DA MULTA PREVISTA NO ART.467 DA CLT

Nada mais, encerrou-se.

Improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias,
tampouco se cogita em multa por atraso em tais parcelas. Indefere-

Assinatura

se.

SETE LAGOAS, 14 de Julho de 2018.

DISPOSIÇÕES FINAIS
A partir de 11/11/2017, os honorários de sucumbência passaram a

PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença

ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda
que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta
o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da
causa (art. 791-A da CLT).
Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau de
zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e
importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido.
Assim sendo, considerando a simplicidade da causa, condena-se a
parte autora a pagar aos advogados da ré o percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor dos pedidos objeto de improcedência

Processo Nº RTOrd-0010467-19.2017.5.03.0039
AUTOR
ELISABETE FERREIRA TEIXEIRA
RUAS
ADVOGADO
Anderson Corrêa Costa(OAB:
138472/MG)
ADVOGADO
LORENA MARA SANTOS
FIGUEIREDO(OAB: 137607/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE SETE LAGOAS
RÉU
CONSORCIO INTERMUNICIPAL
ALIANCA PARA A SAUDE CIAS
ADVOGADO
RACHEL FARIA DE ALMEIDA(OAB:
130338/MG)
ADVOGADO
ALEXANDRE LIMA REAL(OAB:
181582/MG)

- art. 791-A da CLT.

Intimado(s)/Citado(s):

Defere-se, contudo, o postulado benefício da justiça gratuita ao

- CONSORCIO INTERMUNICIPAL ALIANCA PARA A SAUDE
CIAS
- ELISABETE FERREIRA TEIXEIRA RUAS

autor, com a suspensão de exigibilidade do pagamento dos
honorários e demais despesas processuais.
A propósito do tema, lembre-se o disposto nos parágrafos terceiro e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121511

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