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TRT3 10/09/2018 -Pág. 1267 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018

RECORRIDOS: OS MESMOS

1267

compatível.

EMENTA: COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE

Acórdão

CÁLCULO. Nos termos da OJ 397 da SBDI-I do TST, "o empregado
que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra
variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada.
Em relação à parte fixa, são devidas as horas extras simples
acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte
variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se
à hipótese o disposto na Súmula foi 340 do TST".

Processo Nº RO-0011738-52.2017.5.03.0075
Relator
Jorge Berg de Mendonça
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ESTIVA
ADVOGADO
FRANCISMARY MOREIRA DA
SILVA(OAB: 124323/MG)
RECORRIDO
VANDA BERNARDES DOS SANTOS
MACIEL
ADVOGADO
HENRIQUE SANTOS TIMOSSI(OAB:
136225/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ESTIVA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO nº 0011738-52.2017.5.03.0075 (RO)

DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em

RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESTIVA

Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os

RECORRIDO: VANDA BERNARDES DOS SANTOS MACIEL

recursos; sem divergência, deu-lhes parcial provimento. Ao dos
reclamados, para estabelecer que as diferenças de salário fixo são
devidas nos meses junho de 2011 e junho e julho de 2012,
excluindo as relativas a junho de 2013; ao dos reclamantes, para
determinar a aplicação do IPCA-E no período de 25.3.15 a 10.11.17
e declarar que a questão alusiva à integração dos RSRs para
cálculo das demais parcelas deverá ser examinada na fase de
liquidação. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123814

RELATOR(A): JORGE BERG DE MENDONÇA

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