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TRT3 07/01/2019 -Pág. 775 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2636/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Janeiro de 2019

775

Insalubridade

III - DISPOSITIVO

Sob alegação de laborar em condições de insalubridade, a autora

Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista movida por CARLA

postula o adicional respectivo.

CRISTINA SOARES em face de PRIMER INTELIGENCIA EM

Realizada a perícia técnica, veio aos autos o laudo pericial de fls.

SERVICOS LTDA - ME, decido JULGAR IMPROCEDENTES os

79/102, com esclarecimentos às fls. 123/134.

pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra este

O perito concluiu que, no período de 26/06/2017 a 31/07/2017,

dispositivo.

houve exposição da obreira ao removedor FURIOM de forma

Concedido o benefício da justiça gratuita à autora.

habitual, não neutralizada por EPIs, caracterizando-se insalubridade

Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação.

em grau médio, em razão da existência de álcalis cáusticos na

Custas a cargo da reclamante, no importe de R$93,39, calculadas

composição química do referido produto. Em relação ao período

sobre R$4.669,26, valor da causa, isenta.

restante, restou descaracterizada a insalubridade.

Intimem-se as partes.

Tomando-se por base apenas o laudo pericial, seria cabível o

Nada mais.

deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, ao longo

Olívia Figueiredo Pinto Coelho

do período mencionado.

Juíza do Trabalho

Porém, a única testemunha ouvida em audiência afirmou que "a
reclamante não fazia uso de removedor".

Assinatura

Ora, se a reclamante não teve contato com produto químico

BELO HORIZONTE, 24 de Dezembro de 2018.

contendo álcalis cáusticos, nem mesmo no curto período alegado,
torna-se indevido o adicional pleiteado, tendo em vista que o Juízo

OLIVIA FIGUEIREDO PINTO COELHO

não está adstrito à prova pericial.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença

Isto posto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional
de insalubridade e reflexos.
Justiça gratuita
Defiro o requerimento de concessão da justiça gratuita à autora,
porque ela recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, estando
atualmente desempregada (art. 790, §3º, da CLT).
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no objeto
da perícia, no valor ora arbitrado de R$800,00.

Processo Nº RTOrd-0010055-69.2017.5.03.0013
AUTOR
LAZARO LUIZ DE BRITO
ADVOGADO
CRISTIANE LEROY RIBEIRO(OAB:
74781/MG)
ADVOGADO
TANIA TEIXEIRA DE PAULA
FREITAS(OAB: 94044/MG)
ADVOGADO
JULIA BORJA LANA(OAB:
157440/MG)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ADRIANA GONCALVES
FURTADO(OAB: 72106/MG)
ADVOGADO
CELSO DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB:
80586/MG)
ADVOGADO
JANUARIO SPISLA(OAB: 91442B/MG)

Entretanto, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
à autora, e considerando o disposto no art. 790-B, §4º, da CLT, a
União responderá pelo encargo, observado o disposto na

Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- LAZARO LUIZ DE BRITO

Resolução 66/10 do CSJT.
Honorários advocatícios
Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada
após o dia 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/17,

PODER JUDICIÁRIO

plenamente aplicável a novel sistemática relativa aos honorários

JUSTIÇA DO TRABALHO

advocatícios de sucumbência.
Assim, diante da sucumbência total da autora, condeno-a ao

Fundamentação
SENTENÇA

pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da
reclamada, no montante de 8% sobre o valor atualizado da causa
(art. 791-A, caput, da CLT).
Diante da concessão da justiça gratuita à autora, observe-se o
disposto no §4º do art. 791-A da CLT quanto à condição suspensiva
de exigibilidade.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 128608

I - RELATÓRIO
LAZARO LUIZ DE BRITO, já qualificado, ajuizou a presente
reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, também qualificada, pleiteando o pagamento de
parcelas decorrentes de alegados descumprimentos contratuais.

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