2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
5682
No despacho Id 82d53ad o reclamante foi intimado a emendar a
petição inicial, adequando-a ao dispositivo mencionado, de forma a
indicar o valor de cada pedido da alínea "b", inciso IV da inicial,
contudo, não o fez.
Alega o reclamante que a petição inicial preenche os requisitos
legais, inclusive, com a novel legislação, já que atribuiu valor aos
pedidos agrupados.
Ora, a dicção legal é clara: "a reclamação deverá conter (...) o
pedido [singular], que deverá ser certo, determinado e com
Notificação
Notificação
indicação de seu valor" (§1° do art. 840 da CLT).
Processo Nº RTOrd-0010424-20.2019.5.03.0134
AUTOR
WANTUIR CAMARGOS
ADVOGADO
MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB:
57987/MG)
ADVOGADO
EDU HENRIQUE DIAS COSTA(OAB:
64225/MG)
ADVOGADO
OSNEY RODRIGUES DA SILVA
RODOVALHO(OAB: 120166/MG)
ADVOGADO
PAULO UMBERTO DO PRADO(OAB:
57212/MG)
RÉU
SIRLEI DE SOUSA SANTOS
RÉU
WELLESLEY PEREIRA DE LIMA
No caso, o reclamante enumerou diversos pedidos, com causas de
pedir distintas em um mesmo item, atribuindo-lhes o valor global (e
não individualizado, como manda a lei).
A propósito, os pedidos agrupados pelo reclamante como de
mesma natureza (verbas rescisórias) possuem causa de pedir que
não se confundem. Evidentemente, o deferimento de um dos
pedidos não importa em deferimento automático dos demais.
Intimado(s)/Citado(s):
- WANTUIR CAMARGOS
Logo, irregular a liquidação trazida na petição inicial e o reclamante
teve conhecimento disso, uma vez que o Juízo determinou a
correção, concedendo-lhe prazo razoável para fazê-lo, sob as
penas da lei.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ao invés de cumprir a determinação judicial, o reclamante optou
pelo descumprimento, desprovido de razoabilidade.
Destarte, não tendo o autor indicado os valores individualizados dos
pedidos, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do §3° do art. 840 da CLT c/c art. 485, IV,
parágrafo 3º, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição
DECISÃO
e de desenvolvimento válido e regular do processo, apenas com
relação ao pedido IV, subitem "b" da inicial.
Para apreciação dos demais pedidos, designo audiência inicial (Rito
Vistos.
Ordinário) no dia 03/06/2019 às 08:50h.
Com o advento da Lei n° 13.467, de 2017, seja qual for o
Intime-se o reclamante, através de seus procuradores, para ciência
procedimento escolhido, O PEDIDO DEVERÁ SER CERTO OU
de que deverá comparecer, sob pena de arquivamento.
DETERMINADO,
COM
INDICAÇÃO
DO
VALOR
CORRESPONDENTE, conforme disposto no §1° do art. 840 da
CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133933
Notifiquem-se os reclamados.