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TRT3 13/01/2020 -Pág. 630 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2891/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2020

Oportunamente suscitada na defesa empresária, reconheço a

630

Ocorrências de alteração de cargo/nível:

incidência da causa extintiva (decurso de tempo) para declarar
prescritas eventuais parcelas trabalhistas com data de exigibilidade

01/01/2017 008 GTE RELAC PF I - GTE RELAC ESPECIAL

anterior a 21/05/2014 (considerando a propositura da ação em
21/05/2019), nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da

01/09/2017 008 GTE RELAC ESPECIAL - GTE RELAC

República, e do art. 11 consolidado.

EMPRESAS I

MÉRITO

Transferências entre lotações:

3. Renúncia

01/09/2013 - AG BARRO PRETO BH MG COML - AG CONTAG A
BC CEASA BSR

Na audiência de instrução, o autor manifestou a sua renúncia do
pleito de equiparação salarial relativamente aos paradigmas

COML

Alessandra de Cássia do Nascimento e Isabela Luíza Dorleto Rocha
(fl. 1326). Homologo a renúncia, ficando o processo extinto, com

01/09/2017 - AG CONTAG A BC CEASA BSR COML - AG BH

resolução de mérito, no particular, nos termos do art. 487, III, "c", do

PAMPULHA BSR COML

CPC.
Dispensa com justa causa: 08/03/2018.
4. Diferenças salariais por equiparação salarial
Paradigma: Giovanni Anunciação Pequeno (fls. 1038/1061):
A reclamante conta que exercia as mesmas funções, com a mesma
produtividade e perfeição técnica em cotejo com os paradigmas

Admissão: 23/02/2012

Adenize Laura de Azevedo, Américo Gomes Coelho Netto e
Giovanni Anunciação Pequeno, fazendo jus ao pagamento das

Lotação: AG SÃO LUCAS BH MG COML

diferenças salariais.
Ocorrências de alteração de cargo/Nível:
O reclamado sustenta o não preenchimento dos requisitos do art.
461 da CLT, bem como a inadmissibilidade da equiparação salarial

01/07/2013 GTE RELAC BUSINESS II - GTE RELAC EMPRESAS II

em cadeia.
Não houve transferências entre lotações
Pois bem. A prova da identidade de funções é do empregado e da
suposta diferença de função, de perfeição técnica e dos demais

Dispensa sem justa causa:02/02/2016.

fatos impeditivos é do empregador, à luz do que dispõe o artigo 818
da CLT e, ainda, o enunciado da Súmula 6 do TST, em seu item

Paradigma: Américo Gomes Coelho Netto(fls. 1062/1085):

VIII.
Admissão: 28/08/2013
Com efeito, verifico por meio das fichas de empregado juntadas aos
autos que Reclamante e os paradigmas exerceram as seguintes

Lotação: AG BH BURITIS BSR COML

funções, durante o contrato de trabalho:
Cargo: GTE RELAC EMPRESAS II
Reclamante: Cristian Fernando de Freitas (fls. 1159/1206):
Não há ocorrências de alteração de cargo/nível
Admissão: 28/12/2011
Transferências entre lotações:
Lotação: AG BH PAMPULHA BSR COML

Código para aferir autenticidade deste caderno: 145670

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