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TRT3 17/02/2020 -Pág. 612 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 17/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2916/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020

612

Intimado(s)/Citado(s):
- ODACYR DUARTE COSTA

PODER JUDICIÁRIO

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DE PROVA.Tratando-

JUSTIÇA DO TRABALHO

se de controvérsia acerca da existência de vínculo empregatício
entre as partes litigantes, o onus probandi distribui-se da seguinte
maneira: se a reclamada nega a prestação de serviços, recai ao
reclamante o encargo processual de provar que prestou serviços à
demandada e que se desenvolveu nos moldes da relação de
emprego; no entanto, se a reclamada admite a prestação laboral,

PROCESSO nº 0010509-37.2018.5.03.0038 (ROT)

mas, alega que possui natureza diversa da empregatícia, atrai para
si o ônus dessa prova. É a aplicação do art. 818, da CLT,

RECORRENTE: FELIPE CAMPOS DE SOUZA

combinado com o art. 373, do CPC.
RECORRIDOS: MINERACAO PEDROSO E COSTA LTDA ,
ODACYR DUARTE COSTA , MARIA DE FATIMA PEDROSO
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negou-lhe

RELATOR: JUIZ CONVOCADO DELANE MARCOLINO

provimento.

FERREIRA

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 18.02.2020
(divulgada no dia 17.02.2020).

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2020.

EMENTA

Acórdão
Processo Nº ROT-0010509-37.2018.5.03.0038
Relator
Delane Marcolino Ferreira
RECORRENTE
FELIPE CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO
THIAGO TADEU CAPUZZO DE
LIMA(OAB: 102955/MG)
RECORRIDO
MINERACAO PEDROSO E COSTA
LTDA
ADVOGADO
MARCELO VARGAS DILLY
PINTO(OAB: 110717/MG)
ADVOGADO
MURILO MACHADO MONTEIRO DE
CASTRO(OAB: 44208/MG)
RECORRIDO
ODACYR DUARTE COSTA
ADVOGADO
MARCELO VARGAS DILLY
PINTO(OAB: 110717/MG)
ADVOGADO
MURILO MACHADO MONTEIRO DE
CASTRO(OAB: 44208/MG)
RECORRIDO
MARIA DE FATIMA PEDROSO
ADVOGADO
ELPIDIO SOARES(OAB: 32474/MG)
ADVOGADO
JOAO BATISTA DILLY PINTO(OAB:
29928/MG)
TESTEMUNHA
SALIS SILVANO
TERCEIRO
BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO
TESTEMUNHA
KAMYLA REIS DE ASSIS
TESTEMUNHA
JORGE ALBERTO DE PAULA

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DE PROVA.Tratandose de controvérsia acerca da existência de vínculo empregatício
entre as partes litigantes, o onus probandi distribui-se da seguinte
maneira: se a reclamada nega a prestação de serviços, recai ao
reclamante o encargo processual de provar que prestou serviços à
demandada e que se desenvolveu nos moldes da relação de
emprego; no entanto, se a reclamada admite a prestação laboral,
mas, alega que possui natureza diversa da empregatícia, atrai para
si o ônus dessa prova. É a aplicação do art. 818, da CLT,
combinado com o art. 373, do CPC.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147309

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