2966/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Uma vez que a Autuada não juntou aos autos do Procedimento
Administrativo nenhum elemento idôneo de prova apto a causar a
nulidade do ato administrativo exarado, entendeu-se configurada a
prática da infração ensejadora da autuação. (Cf. ID. 2e029d3 –
f.64).
O Auto de Infração foi julgado procedente, conforme ID. c9992e4 –
1313
Processo Nº ATOrd-0011089-72.2018.5.03.0004
AUTOR
HECTOR BRUNO SILVA
ADVOGADO
LEONARDO VIANA
VALADARES(OAB: 78087/MG)
RÉU
MAQGEL ASSISTENCIA TECNICA
LTDA
ADVOGADO
MARVIO HENRI CARDOSO DE
PAULA(OAB: 112134/MG)
TESTEMUNHA
LEONARDO SILVEIRA CAMPOS
TESTEMUNHA
WELLINGTON DA SILVA JUNIOR
f. 65.
Essa Magistrada entende, à luz da documentação juntada aos
autos, mesmo em juízo de cognição sumária e, ainda que pese toda
Intimado(s)/Citado(s):
- HECTOR BRUNO SILVA
a fundamentação exposta, que não há elementos de convicção da
probabilidade do direito e do perigo de dano concreto ao
Requerente a fim de que possa conceder a medida pleiteada na
PODER JUDICIÁRIO
petição inicial.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isso porque em um primeiro momento, há presunção de veracidade
e legitimidade do ato administrativo, no qual resultou na lavratura do
Auto de Infração nº 20.579.559-5, ID. 79b1b83 – fls. 32/34. E, como
se não bastasse, restou muito claro no referido Auto de Infração
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
que, no período de janeiro de 2012 a 2014, setenta e seis
motoristas realizaram a quantidade de 416 (quatrocentos e
PODER JUDICIÁRIO
dezesseis) viagens a serviço da Requerente. (Cf. ID. 79b1b83 – f.
JUSTIÇA DO TRABALHO
32) durante o período destinado ao gozo de férias.
Nessa esteira, não vislumbro perigo de dano nos moldes previstos
no caput do artigo 300 do CPC/2015, mormente em razão das
decisões proferidas em Recursos Administrativos e do ato
administrativo que desfruta de presunção de legalidade, como já
Vistos.rfm
Sendo o motivo da dispensa controverso, indefiro a expedição de
alvará para levantamento do FGTS, por falta de amparo legal.
BELO HORIZONTE/MG, 06 de maio de 2020.
explanado.
CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY
Com efeito, o perigo de dano não deve, por isso, ser produto de um
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
sentimento meramente subjetivo da parte, e sim um justificado
temor da dano de tal modo que o Juiz não fique em dúvida quanto a
contestação da União.
Processo Nº ATOrd-0000915-14.2012.5.03.0004
AUTOR
NEUZA COSTA SERIEMA
ADVOGADO
DIEGO FRANCO GONCALVES(OAB:
124196/MG)
RÉU
FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
PERITO
ALINE FIGUEIREDO MAGALHAES
SILVA
Notifique-se a UNIÃO, na forma legal, devendo constar se há
Intimado(s)/Citado(s):
isso.
Ademais, a concessão ao provimento requerido implica em decisão
antecipatória de mérito de difícil reversão.
Indefiro o pedido de tutela antecipatória. Ressalto que o provimento
requerido poderá ser reavaliado pelo Juízo, após a devida
interesse na realização da audiência inicial, com vistas à
- NEUZA COSTA SERIEMA
conciliação em caso afirmativo, deverá manifestar-se nesse
sentido, por petição.
Intime-se o Requerente, dando-lhe ciência desta decisão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
BELO HORIZONTE/MG, 06 de maio de 2020.
CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150599
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: