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TRT3 20/05/2020 -Pág. 972 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2976/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

972

Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-

era novata, trabalhava na empresa há dois ou três meses; QUE a

se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência,

Sra. Eliene havia pedido demissão um dia antes dos fatos, apenas

salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz". Saliento que a

cumpriria aviso; QUE após a fato a Sra. Eliene não retornou à

reclamante trabalhava na empresa há mais de cinco anos e por

empresa." Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha

certo tinha conhecimento da existência de câmeras em seu local de

Márcia Cristina Maciel: "QUE a Sra. Eliene pediu para a reclamante

trabalho. A despeito disso, não cuidou de solicitar na inicial a

informação sobre a receita e a reclamante respondeu com

apresentação das gravações. Assim, inexiste nulidade no aspecto,

agressão, dizendo que se a reclamante não queria receber a

ficando afastada qualquer violação ao princípio da ampla defesa. 2)

receita, 'vai tomar no c...'; QUE a reclamante chegou a empurrar a

JUSTA CAUSA: A reclamante insiste na reversão da justa causa

Sra. Eliene; QUE a autora estava com uma faca na mão, mas

que lhe foi aplicada. Consoante já salientado, a autora foi

apenas porque já trabalha com essa faca mesmo; QUE, como a

dispensada por justa causa, por ter agredido verbal e fisicamente

discussão continuou, a testemunha tirou a faca da mão da

uma colega de trabalho (Id 4134a7f). A testemunha Bárbara

reclamante; QUE a reclamante não ameaçou a Sra. Eliene com a

Fernanda da Silva declarou o seguinte: "QUE a depoente estava no

faca; QUE todos os setores da reclamada têm câmeras, mas a

salão e ouviu a cozinheira dizendo: 'gente, vamos parar com isso

depoente nunca viu os registros, acredita que há gravação; QUE a

aí'; QUE então a depoente foi para a cozinha e viu a confusão,

discussão aconteceu na área de salada, dentro do restaurante;

perguntando qual era o problema; QUE automaticamente na hora

QUE crê que existe câmera na área de salada; QUE a depoente

em que entrou viu a reclamante empurrando a Sra. Eliene; QUE a

estava no local desde o princípio da discussão, pois trabalha na

depoente entrou no meio da duas, separou e pediu para cada uma

área de salada; QUE a Sra. Eliene não disse nada, simplesmente

ir para o seu local de trabalho; QUE as duas ainda estavam

chorou e perguntava por que daquela forma de responder; QUE o

discutindo verbalmente; QUE a depoente retirou a Eliene de dentro

fato aconteceu logo no princípio do expediente, deve ter sido por

da salada e a colocou no salão para fazer outro serviços; QUE

volta das 8h15min/8h20min; QUE a polícia foi ao local; QUE a

então os ânimos apaziguaram; QUE a Polícia Militar compareceu ao

polícia demorou um pouco, deve ter passado uns 15min/20min;

local após os ânimos já haverem apaziguado; QUE foi a Sra. Eliene

QUE a polícia adentrou o estabelecimento; QUE não teve registro

quem chamou a polícia durante o intervalo de almoço; QUE a Sra.

de boletim de ocorrência, a Sra. Eliene não quis registrar a

Eliene acionou a polícia por ter havido ficado com medo das

ocorrência, as duas resolveram a situação ali mesmo; QUE

palavras utilizadas pela reclamante; QUE a depoente ouviu a

nenhuma das duas trabalhou mais no dia; QUE a Sra. Eliene já

reclamante dizendo que era para a autora e a Sra. Eliene

havia pedido demissão antes, salvo engano dois dias antes; QUE a

resolverem a questão lá na rua; QUE a reclamante xingou a Sra.

Sra. Eliene ainda era funcionária da empresa no dia dos fatos; QUE

Eliene com palavrões e disse que o marido da Sra. Eliene batia

não sabe dizer por que a Sra. Eliene pediu demissão; QUE a Sra.

nela, Sra. Eliene, e que esta era sem vergonha; QUE a Sra. Eliene

Eliene tinha pouco tempo de trabalho na empresa, menos que a

não disse palavrão para a reclamante, chorava muito e perguntava

depoente; QUE a Sra. Eliene não havia tido atrito com alguma outra

porque a reclamante estava fazendo aquilo com ela; QUE antes

funcionária; QUE até o momento que viu a reclamante e a Sra.

desse fato já presenciou discussão entre a reclamante e a chefe;

Eliene não havia apaziguado; QUE depois apenas viu cada uma

QUE teve uma vez que a reclamante foi assar um salmão na

pegando suas coisas e indo embora; QUE, pelo que sabe, a Sra.

frigideira, pediram para abaixar o fogo e ela não quis, havendo

Eliene não voltou à empresa depois dos fatos". A ré anexou

tratado a pessoa com ignorância, não se recordando ao certo o que

documentação, a qual comprova que a autora foi advertida e

a reclamante falou; QUE em várias situações já ouviu a reclamante

suspensa diversas vezes ao longo do período contratual, por atos

dizendo que se não estava bom, que a mandassem embora; QUE

de indisciplina e insubordinação (Id ee3e3e2). Nesse contexto, tem-

eram comuns agressões verbais por parte da reclamante quando

se que a falta se revela grave o bastante para justificar a aplicação

era chamada atenção dela, o que inclusive já ocorreu na presença

da pena máxima, em face da clara quebra de confiança entre

de clientes; QUE a câmera da cozinha não registrou os fatos, pois a

empregada e empregador que, por certo, inviabiliza a manutenção

reclamante e a Sra. Eliene estavam próximas do freezer, fora do

do contrato de trabalho. A existência de faltas anteriores,

alcance da câmera; QUE a câmera do salão registrou a reclamante

devidamente penalizadas, além de comprovar a observância, pela

conversando com os policiais, mas não registra áudio; QUE as

reclamada, do princípio da gradação da pena, reforça o acerto da

câmeras efetuam gravações; QUE os fatos aconteceram antes das

medida aplicada, pois demonstra que a autora reagia de forma

11 horas, pois o salão ainda não estava aberto; QUE a Sra. Eliene

agressiva quando repreendida, o que também se extrai da prova

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151158

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