2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6608
relativamente ao período contratual transcorrido de 04/11/2015 a
No entanto, inexiste prova nos autos de que, em relação a essas
19/01/2016, de 17/07/2016 a 27/04/2017 e de 24/10/2017 a
ocasiões, a reclamada tenha observado a redução ficta da hora
19/01/2018, com reflexos no aviso prévio, nos 13º salários, nas
noturnal ou que tenha pago ao autor horas extras em decorrência
férias + 1/3 e no FGTS + 40%. Não há que se falar em reflexos dos
de sua inobservância.
valores correspondentes ao adicional de insalubridade nos RSR,
porque o pagamento dessa verba, tendo período-base de apuração
Assim, considerando-se que a hora trabalhada no período
mensal, já incorpora tal parcela. Não há que se falar, ainda, em
compreendido entre 22h e 5h deve ser computada como tendo a
reflexos do adicional de insalubridade no adicional noturno,
duração de 52min e 30 segundos, a teor do que dispõe o parágrafo
conforme pretende o obreiro, por ausência de previsão legal, nesse
1º do art. 73 da CLT, deve ser julgado procedente o pedido de
tocante.
valores à guisa de remuneração de horas extras noturnas, conforme
se apurar em liquidação de sentença, em face de a ré não ter
São devidas, ainda, ao obreiro diferenças de horas extras pagas
observado essa redução ficta, devendo ser observados, nessa
pela não integração na base de cálculo delas do adicional antes
apuração, os registros constantes nos cartões de ponto juntados
deferido.
aos autos.
II.8 - No que tange ao pedido de horas “in itinere”, o laudo pericial,
As horas acima deferidas deverão ser acrescidas dos adicionais
ora juntado às fls.518/532, não impugnado, é categórico ao
previstos nas cláusulas quarta e quinta dos instrumentos de ACT e
concluir:
CCT juntados aos autos, respectivamente, e refletir-se nos RSR, no
aviso prévio indenizado, nas férias + 50%, nos 13º salários e no
a) que o reclamante, no trajeto para o trabalho e no seu retorno,
FGTS + 40%, observado o que disposto na OJ 394 da SDI-I do TST
considerando o endereço do estabelecimento da ré na Fazenda
e Súmula 264 do TST.
Lapa do Chumbo, endereço em que permaneceu instalada até o
mês de fevereiro de 2018, no trajeto, dizia-se, gastava-se 37
II.7 - O laudo pericial que repousa às fls.561/578, não impugnado
minutos para a ida e 37 minutos para a volta;
pela ré, é categórico ao concluir que o autor laborou exposto a
agentes insalubres, em grau médio.
b) que, dos 37 minutos gastos no percurso de ida para o trabalho,
eram gastos 34 minutos do embarque do Reclamante até o início da
Com efeito, concluiu a perita que “O reclamante laborou exposto ao
estrada que dá acesso as dependências da Reclamada (Avenida
nível de pressão sonora acima do limite de tolerância, expresso no
Prefeito Alberto Moura), e 3 minutos no trajeto da Avenida Prefeito
ANEXO N.° 1 da NR 15, que é de 87dB(A) para 6 horas de trabalho,
Alberto Moura até a sede da Reclamada;
nos anos de 2015, 2016 e 2018 na planta nova. Todavia, a
reclamada forneceu protetor auricular ao reclamante, conforme
c) que dos 37 minutos gastos no percurso de volta do trabalho eram
evidenciado durante a diligência e na ficha de EPI. De acordo com o
gastos 3 minutos do embarque do reclamante na sede da empresa
CA do protetor auricular, a sua atenuação é capaz de reduzir a
até Avenida Prefeito Alberto Moura, e 34 minutos da Avenida
intensidade do ruído obtido para abaixo do limite de tolerância, se
Prefeito Alberto Moura até o seu ponto de desembarque;
fornecido adequadamente e respeitando o tempo de substituição,
que é de até seis meses para o protetor tipo plugue, segundo a
d) que havia compatibilidade de horário com o transporte público
própria reclamada. Contudo, foi possível constatar tempo de
regular em apenas parte do trajeto, qual seja, do ponto de
fornecimento foi acima do número referido. Portanto, o reclamante
embarque do Reclamante até a Avenida Prefeito Alberto Moura,
tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio 20% (vinte
quando o obreiro iniciou sua jornada às 6h, às 12h e às 18horas, e
por cento) no período de 04/11/2015 a 19/01/2016, de 17/07/2016 a
ainda quando finalizou sua jornada às 6h, às 12h e às 18horas;
27/04/2017 e de 24/10/2017 a 19/01/2018” (grifou-se).
e) que havia compatibilidade de horário com o transporte público
Em face do exposto, deve ser julgado procedente em parte o
regular em apenas parte do trajeto, qual seja, do ponto de
pedido, sendo devido ao autor adicional de insalubridade, em grau
embarque do Reclamante até a Avenida Castelo Branco, quando o
médio, a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época,
obreiro iniciou sua jornada à meia-noite, sendo gastos 9 minutos
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