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TRT3 15/06/2020 -Pág. 2636 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 15/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2994/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020

2636

PODER JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI DO

EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI DO

EMPREGADOR. A possibilidade de aproveitamento da força de

EMPREGADOR. A possibilidade de aproveitamento da força de

trabalho insere-se no jus variandi do empregador, o que,

trabalho insere-se no jus variandi do empregador, o que,

respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado e,

respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado e,

obviamente, não violando direitos da personalidade ou contrariando

obviamente, não violando direitos da personalidade ou contrariando

os bons costumes, nem se caracterizando como locupletamento

os bons costumes, nem se caracterizando como locupletamento

ilícito da mão-de-obra contratada, não importa qualquer alteração

ilícito da mão-de-obra contratada, não importa qualquer alteração

lesiva a ensejar compensação pecuniária. Não há que se falar em

lesiva a ensejar compensação pecuniária. Não há que se falar em

alteração contratual lesiva, ainda, porque o reclamante sempre

alteração contratual lesiva, ainda, porque o reclamante sempre

exerceu as mesmas atribuições desde o início do contrato de

exerceu as mesmas atribuições desde o início do contrato de

trabalho.

trabalho.

DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por

DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por

unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela

unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela

reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Unanimemente, a d. Turma conheceu do recurso interposto pelo

Unanimemente, a d. Turma conheceu do recurso interposto pelo

reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento

reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento

para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita,

para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita,

afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a

afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a

ele imposta e determinar a aplicação do IPCA-E como índice de

ele imposta e determinar a aplicação do IPCA-E como índice de

correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos. Determinado

correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos. Determinado

que a Secretaria da Turma proceda à retificação do cadastro para

que a Secretaria da Turma proceda à retificação do cadastro para

que constem, como recorrentes, RICARDO ALVES DA SILVA e

que constem, como recorrentes, RICARDO ALVES DA SILVA e

A.D.A COMERCIO EIRELI e, como recorridos, OS MESMOS.

A.D.A COMERCIO EIRELI e, como recorridos, OS MESMOS.

Esta decisão será disponibilizada no DEJT no dia 15/06/2020.

Esta decisão será disponibilizada no DEJT no dia 15/06/2020.

Secretaria da 10a. Turma

Secretaria da 10a. Turma

BELO HORIZONTE/MG, 13 de junho de 2020.

BELO HORIZONTE/MG, 13 de junho de 2020.

JOSE JESUS DE LIMA

JOSE JESUS DE LIMA

Processo Nº ROT-0010899-63.2017.5.03.0160
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
RECORRENTE
RICARDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO VELOSO(OAB: 170097/MG)
RECORRIDO
A.D.A COMERCIO EIRELI - ME
ADVOGADO
MIELY PAULA DIAS FLORINDA
MOURA(OAB: 92067/MG)
TERCEIRO
Waldegan Aparecido da Silva
INTERESSADO

Processo Nº ROT-0010908-33.2019.5.03.0070
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
RECORRENTE
A.B.D.P.
ADVOGADO
MATEUS COSTA SOUSA(OAB:
130465/MG)
RECORRIDO
C.D.R.M.S.
ADVOGADO
RENATO DE ANDRADE
GOMES(OAB: 63248-D/MG)
PERITO
V.D.P.V.

Relator

Relator

Intimado(s)/Citado(s):

Intimado(s)/Citado(s):

- A.D.A COMERCIO EIRELI - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152169

- A.B.D.P.

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