2994/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020
2636
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI DO
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI DO
EMPREGADOR. A possibilidade de aproveitamento da força de
EMPREGADOR. A possibilidade de aproveitamento da força de
trabalho insere-se no jus variandi do empregador, o que,
trabalho insere-se no jus variandi do empregador, o que,
respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado e,
respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado e,
obviamente, não violando direitos da personalidade ou contrariando
obviamente, não violando direitos da personalidade ou contrariando
os bons costumes, nem se caracterizando como locupletamento
os bons costumes, nem se caracterizando como locupletamento
ilícito da mão-de-obra contratada, não importa qualquer alteração
ilícito da mão-de-obra contratada, não importa qualquer alteração
lesiva a ensejar compensação pecuniária. Não há que se falar em
lesiva a ensejar compensação pecuniária. Não há que se falar em
alteração contratual lesiva, ainda, porque o reclamante sempre
alteração contratual lesiva, ainda, porque o reclamante sempre
exerceu as mesmas atribuições desde o início do contrato de
exerceu as mesmas atribuições desde o início do contrato de
trabalho.
trabalho.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela
reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Unanimemente, a d. Turma conheceu do recurso interposto pelo
Unanimemente, a d. Turma conheceu do recurso interposto pelo
reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento
reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento
para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita,
para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita,
afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a
afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais a
ele imposta e determinar a aplicação do IPCA-E como índice de
ele imposta e determinar a aplicação do IPCA-E como índice de
correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos. Determinado
correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos. Determinado
que a Secretaria da Turma proceda à retificação do cadastro para
que a Secretaria da Turma proceda à retificação do cadastro para
que constem, como recorrentes, RICARDO ALVES DA SILVA e
que constem, como recorrentes, RICARDO ALVES DA SILVA e
A.D.A COMERCIO EIRELI e, como recorridos, OS MESMOS.
A.D.A COMERCIO EIRELI e, como recorridos, OS MESMOS.
Esta decisão será disponibilizada no DEJT no dia 15/06/2020.
Esta decisão será disponibilizada no DEJT no dia 15/06/2020.
Secretaria da 10a. Turma
Secretaria da 10a. Turma
BELO HORIZONTE/MG, 13 de junho de 2020.
BELO HORIZONTE/MG, 13 de junho de 2020.
JOSE JESUS DE LIMA
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº ROT-0010899-63.2017.5.03.0160
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
RECORRENTE
RICARDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO VELOSO(OAB: 170097/MG)
RECORRIDO
A.D.A COMERCIO EIRELI - ME
ADVOGADO
MIELY PAULA DIAS FLORINDA
MOURA(OAB: 92067/MG)
TERCEIRO
Waldegan Aparecido da Silva
INTERESSADO
Processo Nº ROT-0010908-33.2019.5.03.0070
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
RECORRENTE
A.B.D.P.
ADVOGADO
MATEUS COSTA SOUSA(OAB:
130465/MG)
RECORRIDO
C.D.R.M.S.
ADVOGADO
RENATO DE ANDRADE
GOMES(OAB: 63248-D/MG)
PERITO
V.D.P.V.
Relator
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- A.D.A COMERCIO EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152169
- A.B.D.P.