3016/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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Unibanco S.A.. Assim, operou-se o trânsito em julgado em
não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas
16/11/2018 (ID. 3399be7).
decisões da SBDI-I do TST.
Portanto, não é possível, no presente caso, considerar que houve
trânsito em julgado parcial quanto à Almaviva do Brasil
CONCLUSÃO
Telemarketing e Informática S.A., em 18/06/2018, após julgamento
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
do recurso ordinário, por não ter a mesma interposto recurso de
Publique-se e intime-se.
revista.
A respeito do trânsito em julgado, a Súmula 100 do col. TST
Assinatura
estabelece em seu inciso II que:
BELO HORIZONTE, 13 de Julho de 2020.
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em
julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou
prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida,
hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da
decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada
pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) (destaque acrescido)
In casu, o recurso de revista interposto pelo Itaú tinha como objeto a
discussão da licitude da terceirização e vínculo de emprego. Assim,
se acolhida a tese recursal, poderia vir a ser julgada improcedente
toda a ação, evidenciando-se que o apelo tratava de questão
prejudicial que poderia tornar insubsistente a decisão recorrida, o
que afasta a possibilidade de trânsito em julgado parcial, nos termos
do entendimento sumular supracitado.
Portanto, o trânsito em julgado deve ser contado da mesma data,
tanto para o Itaú Unibanco S.A., quanto para a Almaviva do Brasil
Telemarketing e Informática S.A., qual seja, da decisão de
homologação de renúncia em face do Itaú, momento a partir do qual
restou obstado o direito de recorrer contra a r. decisão que denegou
Processo Nº ROT-0010509-37.2018.5.03.0038
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
FELIPE CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO
THIAGO TADEU CAPUZZO DE
LIMA(OAB: 102955/MG)
RECORRIDO
MINERACAO PEDROSO E COSTA
LTDA
ADVOGADO
MARCELO VARGAS DILLY
PINTO(OAB: 110717/MG)
ADVOGADO
MURILO MACHADO MONTEIRO DE
CASTRO(OAB: 44208/MG)
RECORRIDO
ODACYR DUARTE COSTA
ADVOGADO
MARCELO VARGAS DILLY
PINTO(OAB: 110717/MG)
ADVOGADO
MURILO MACHADO MONTEIRO DE
CASTRO(OAB: 44208/MG)
RECORRIDO
MARIA DE FATIMA PEDROSO
ADVOGADO
ELPIDIO SOARES(OAB: 32474/MG)
ADVOGADO
JOAO BATISTA DILLY PINTO(OAB:
29928/MG)
TESTEMUNHA
SALIS SILVANO
TERCEIRO
BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO
TESTEMUNHA
KAMYLA REIS DE ASSIS
TESTEMUNHA
JORGE ALBERTO DE PAULA
seguimento ao recurso de revista interposto pelo Itaú. (...)
Diante das razões de decidir supratranscritas, verifica-se que o
presente feito não transitou em julgado em relação à recorrente
após os 8 dias a contar do dia 18/06/18, conforme sustentado nas
razões recursais; mas, sim, em data posterior à do julgamento do
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CAMPOS DE SOUZA
- MARIA DE FATIMA PEDROSO
- MINERACAO PEDROSO E COSTA LTDA
- ODACYR DUARTE COSTA
RE 958.252 e da ADPF 324 pelo STF, ocorrido em 30/08/2018.
Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto
está devidamente resguardada a coisa julgada. É certo, ainda, que,
PODER JUDICIÁRIO
nos termos da decisão recorrida, o entendimento adotado pelo STF
JUSTIÇA DO TRABALHO
deve ser aplicado imediatamente, em razão de interpretação
adotada sobre dispositivos legais constantes do CPC.
Fundamentação
De toda sorte, a análise da matéria suscitada no recurso não se
exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da
RECURSO DE REVISTA
legislação infraconstitucional, em especial os artigos 884, § 5º da
Quinta Turma
CLT e 487, III, 502, 525, §1º, III, §12 e §14, 924, III e 1.005 do CPC.
Processo nº 0010509-37.2018.5.03.0038/RR
Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido
RECORRENTE: FELIPE CAMPOS DE SOUZA
violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que
RECORRIDOS: MINERAÇÃO PEDROSO E COSTA LTDA,
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