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TRT3 15/07/2020 -Pág. 155 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 15/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3016/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

155

Unibanco S.A.. Assim, operou-se o trânsito em julgado em

não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas

16/11/2018 (ID. 3399be7).

decisões da SBDI-I do TST.

Portanto, não é possível, no presente caso, considerar que houve
trânsito em julgado parcial quanto à Almaviva do Brasil

CONCLUSÃO

Telemarketing e Informática S.A., em 18/06/2018, após julgamento

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

do recurso ordinário, por não ter a mesma interposto recurso de

Publique-se e intime-se.

revista.
A respeito do trânsito em julgado, a Súmula 100 do col. TST

Assinatura

estabelece em seu inciso II que:

BELO HORIZONTE, 13 de Julho de 2020.

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em
julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se

Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto

o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado

Desembargador(a) do Trabalho

Decisão

de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou
prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida,
hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da
decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada
pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) (destaque acrescido)
In casu, o recurso de revista interposto pelo Itaú tinha como objeto a
discussão da licitude da terceirização e vínculo de emprego. Assim,
se acolhida a tese recursal, poderia vir a ser julgada improcedente
toda a ação, evidenciando-se que o apelo tratava de questão
prejudicial que poderia tornar insubsistente a decisão recorrida, o
que afasta a possibilidade de trânsito em julgado parcial, nos termos
do entendimento sumular supracitado.
Portanto, o trânsito em julgado deve ser contado da mesma data,
tanto para o Itaú Unibanco S.A., quanto para a Almaviva do Brasil
Telemarketing e Informática S.A., qual seja, da decisão de
homologação de renúncia em face do Itaú, momento a partir do qual
restou obstado o direito de recorrer contra a r. decisão que denegou

Processo Nº ROT-0010509-37.2018.5.03.0038
Relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes
RECORRENTE
FELIPE CAMPOS DE SOUZA
ADVOGADO
THIAGO TADEU CAPUZZO DE
LIMA(OAB: 102955/MG)
RECORRIDO
MINERACAO PEDROSO E COSTA
LTDA
ADVOGADO
MARCELO VARGAS DILLY
PINTO(OAB: 110717/MG)
ADVOGADO
MURILO MACHADO MONTEIRO DE
CASTRO(OAB: 44208/MG)
RECORRIDO
ODACYR DUARTE COSTA
ADVOGADO
MARCELO VARGAS DILLY
PINTO(OAB: 110717/MG)
ADVOGADO
MURILO MACHADO MONTEIRO DE
CASTRO(OAB: 44208/MG)
RECORRIDO
MARIA DE FATIMA PEDROSO
ADVOGADO
ELPIDIO SOARES(OAB: 32474/MG)
ADVOGADO
JOAO BATISTA DILLY PINTO(OAB:
29928/MG)
TESTEMUNHA
SALIS SILVANO
TERCEIRO
BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO
TESTEMUNHA
KAMYLA REIS DE ASSIS
TESTEMUNHA
JORGE ALBERTO DE PAULA

seguimento ao recurso de revista interposto pelo Itaú. (...)
Diante das razões de decidir supratranscritas, verifica-se que o
presente feito não transitou em julgado em relação à recorrente
após os 8 dias a contar do dia 18/06/18, conforme sustentado nas
razões recursais; mas, sim, em data posterior à do julgamento do

Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CAMPOS DE SOUZA
- MARIA DE FATIMA PEDROSO
- MINERACAO PEDROSO E COSTA LTDA
- ODACYR DUARTE COSTA

RE 958.252 e da ADPF 324 pelo STF, ocorrido em 30/08/2018.
Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto
está devidamente resguardada a coisa julgada. É certo, ainda, que,

PODER JUDICIÁRIO

nos termos da decisão recorrida, o entendimento adotado pelo STF

JUSTIÇA DO TRABALHO

deve ser aplicado imediatamente, em razão de interpretação
adotada sobre dispositivos legais constantes do CPC.

Fundamentação

De toda sorte, a análise da matéria suscitada no recurso não se
exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da

RECURSO DE REVISTA

legislação infraconstitucional, em especial os artigos 884, § 5º da

Quinta Turma

CLT e 487, III, 502, 525, §1º, III, §12 e §14, 924, III e 1.005 do CPC.

Processo nº 0010509-37.2018.5.03.0038/RR

Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido

RECORRENTE: FELIPE CAMPOS DE SOUZA

violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que

RECORRIDOS: MINERAÇÃO PEDROSO E COSTA LTDA,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153634

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