3040/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4384
0f6dee3 (Bacenjud), 2c658c6 (Renajud), e8de6a7 (Infojud).
Certifico, por fim, que intimado para indicar meios, sob pena de
GLAUCO RODRIGUES BECHO
aplicação do art. 11-A, e durante o prazo de 2 (dois) anos acima
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
referido, a exequente não forneceu meios para o prosseguimento da
execução. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2020. Janete Rosecler
DESPACHO
Processo Nº ConPag-0010519-57.2020.5.03.0185
CONSIGNANTE
JEAN FELIPE MARTINS DO CARMO
ADVOGADO
JULIO CESAR BRESCIA
MURTA(OAB: 158350/MG)
CONSIGNATÁRIO
NOEL ALBINO
Vistos.
Cuida-se de execução trabalhista suspensa por 2 (dois) anos, em
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN FELIPE MARTINS DO CARMO
virtude de determinação deste Juízo em 18.7.2018 (id 4f85038),
porquanto não encontrados bens do devedor para satisfação do
débito.
Dispõe o art. 11-A da CLT:
PODER JUDICIÁRIO
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
no prazo de dois anos.
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o
exequente deixaode cumprir determinação judicial no curso da
execução.
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofíciooem qualquer grau de jurisdição.
É certo que não há mais obstáculo à aplicação da prescrição
intercorrente ao Processo doTrabalho, por opção legislativa, já que
a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, incluiu o instituto na CLT,
através do supracitado dispositivo legal.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87fe1ab
proferida nos autos.
Trata-se de consignação em pagamento, em que a empregadora
comprova o falecimento do trabalhador Noel Albino, propondo a
demanda em face de seu espólio para se eximir da obrigação de
quitar as verbas advindas da extinção do contrato, no importe de
R$1.945,25.
Alega desconhecer quem deve receber os valores.
Importa ressaltar que a prescrição constitui matéria de ordem
pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo órgão judicante,
com o intuito de assegurar os princípios constitucionais da
segurança jurídica e da razoável duração do processo, e, ainda,
evitar a eternização das demandas.
Na espécie, a execução esteve suspensa por 2 (dois) anos sem que
o exequente cumprisse a determinação expressa para indicar meios
efetivos para o prosseguimento do feito.
Além disso, não foram encontrados bens penhoráveis e sem êxito
todas as medidas executórias levadas a efeito, conforme acima
certificado.
Destarte, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente e julgo
extinta a execução, nos termosdo art. 924, inciso V, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo legal.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos em
definitivo.
Mediante simples análise da certidão de óbito, denota-se que o
trabalhador não deixou bens, nem mesmo testamento, razão pela
qual inexistente a figura de espólio, o que afasta qualquer
legitimação do consignatário escolhido para figurar na demanda.
O cotidiano laboral tem demonstrado que a adoção do
procedimento, em vez da conduta simples criada pela Lei
(pagamento imediato aos dependentes habilitados perante o INSS)
tem gerado ineficácia ao escopo da Lei, que objetiva, exatamente,
desburocratizar a matéria, quando a família mais precisa.
Ressalta-se que, logicamente, o empregador tem maior
possibilidade de contato direto com os familiares do que o próprio
Judiciário, sendo que demandas como a presente tendem a tramitar
por meses apenas para localizar os familiares já que, como é
notório, não existe o espólio indicado na inicial.
Ademais, da própria certidão de óbito apresentada pelo
consignante, observa-se nitidamente quem são os legitimados para
recebimento dos valores rescisórios, já que a Lei 6858-1980, art. 1º,
determina o pagamento aos dependentes habilitados perante o
INSS. Somente na ausência destes, o que não é o caso dos autos,
legitimam-se os sucessores previstos na Lei Civil. Veja-se:
BELO HORIZONTE/MG, 18 de agosto de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155151
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e