3042/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
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mérito,sem divergência, negou provimento ao recurso da primeira
Intimado(s)/Citado(s):
reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do
- CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL ADAUTO LUCIO
CARDOSO
reclamante para: a) condenar a ré ao pagamento das horas extras
excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, o
que for mais benéfico ao reclamante, conforme jornada arbitrada,
devendo ser observados os mesmos critérios já estipulados na r.
PODER JUDICIÁRIO
decisão de origem, inclusive quanto aos reflexos, adotando-se o
JUSTIÇA DO TRABALHO
divisor 220; autorizada a dedução dos valores comprovadamente
pagos a mesmo título; b) condenar a reclamada ao pagamento das
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
diferenças de auxílio alimentação durante o período de vigência da
norma coletiva de ID. 91cf06e; c) condenar subsidiariamente o
segundo reclamado, Município de Belo Horizonte, ao pagamento
das parcelas deferidas em juízo, que fica igualmente responsável
pelo pagamento dos honorários deferidos em sentença. Por mero
corolário, determinou que, por ocasião de eventual apuração do
valor devido pelo Ente Público, os juros de mora serão aplicados
nos termos estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
Gabinete de Desembargador n. 1
Recurso Ordinário Trabalhista0010326-20.2019.5.03.0139
RECORRENTE: LEONARDO DA COSTA, CAIXA ESCOLAR DA
ESCOLA MUNICIPAL ADAUTO LUCIO CARDOSO
RECORRIDO: CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL
ADAUTO LUCIO CARDOSO, MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE,
LEONARDO DA COSTA
a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Para fins do art. 832, § 3º, da
CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial,
com exceção do auxílio-alimentação e reflexos das horas extras em
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
férias indenizadas + 1/3 e FGTS+40%. Majorou o valor da
condenação para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com custas
fixadas em R$500,00 (quinhentos reais), pela reclamada, das quais
fica intima da, nos termos da Súmula 25 do Col. TST.
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT de 21.08.2020 (disponibilizada em20.08.2020).
BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2020.
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. O
acúmulo de funções caracteriza-se por um desequilíbrio entre as
funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador,
quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros
afazeres alheios ao contrato. Não comprovada a realização de
encargos extras, descabe o deferimento de acréscimo salarial
tendente a reequilibrar a relação de emprego.
ISABELA GOMES TRINDADE
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no
Processo Nº ROT-0010326-20.2019.5.03.0139
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA
FREIRE PIMENTA
RECORRENTE
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL ADAUTO LUCIO
CARDOSO
ADVOGADO
GABRIEL VASCONCELOS
MENEZES(OAB: 175993/MG)
RECORRENTE
LEONARDO DA COSTA
ADVOGADO
WERTER ROCHA(OAB: 197315/MG)
ADVOGADO
KERLEY APARECIDA DE
MENEZES(OAB: 77398/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO
LEONARDO DA COSTA
ADVOGADO
WERTER ROCHA(OAB: 197315/MG)
ADVOGADO
KERLEY APARECIDA DE
MENEZES(OAB: 77398/MG)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL ADAUTO LUCIO
CARDOSO
ADVOGADO
GABRIEL VASCONCELOS
MENEZES(OAB: 175993/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155263
mérito,sem divergência, negou provimento ao recurso da primeira
reclamada; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do
reclamante para: a) condenar a ré ao pagamento das horas extras
excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, o
que for mais benéfico ao reclamante, conforme jornada arbitrada,
devendo ser observados os mesmos critérios já estipulados na r.
decisão de origem, inclusive quanto aos reflexos, adotando-se o
divisor 220; autorizada a dedução dos valores comprovadamente
pagos a mesmo título; b) condenar a reclamada ao pagamento das
diferenças de auxílio alimentação durante o período de vigência da
norma coletiva de ID. 91cf06e; c) condenar subsidiariamente o
segundo reclamado, Município de Belo Horizonte, ao pagamento
das parcelas deferidas em juízo, que fica igualmente responsável
pelo pagamento dos honorários deferidos em sentença. Por mero
corolário, determinou que, por ocasião de eventual apuração do
valor devido pelo Ente Público, os juros de mora serão aplicados