3064/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Setembro de 2020
5388
MENDES DE SOUZA, JOYCE VANESSA MENDES DOS SANTOS
sem dar qualquer satisfação. Veja-se que ela era conduzida pelos
e EDUARDO HENRIQUE MENDES DOS SANTOS ajuizaram
reclamados (ou seus prepostos), sendo pega em sua residência (fl.
reclamatória trabalhista em face de JAIRO ROBSON OKADA e
166), o que também não se coaduna com a alegação defensiva de
WILLIAN TAKESHI OKADA, todos já qualificados nos autos,
que simplesmente parou de ir ao trabalho.
formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de
Portanto, reconheço que o término do contrato foi por iniciativa
fato e de direito ali aduzidas. Atribuíram à causa o valor de
patronal, em 30.04.2018.
R$42.500,00. Apresentaram documentos.
Consequentemente, são devidas as verbas rescisórias de:
Defesa dos reclamados, fls. 45/51, onde contestaram os pedidos e
a) salário de 30 dias de abril/18;
requereram sua improcedência com base nas razões de fato e de
b) aviso prévio de 36 dias;
direito ali aduzidas. Apresentaram documentos.
c) férias com 1/3 integrais de 2017/2018;
Os reclamantes apresentaram manifestação, fls. 106/109.
d) 01/12 de férias proporcionais;
Os reclamantes juntaram outros documentos (fls. 111/156), dos
e) 13º salário proporcional a 05/12;
quais se deu vista aos reclamados.
f) FGTS de todo o contrato, a incidir sobre as parcelas de natureza
Audiência de instrução realizada virtualmente, fls. 165/168. Foi
remuneratória. As férias com 1/3 indenizadas não integram a base
determinada a juntada dos cartões de ponto manuais, que vieram
de cálculo do FGTS;
aos autos nas fls. 174/207, com vista aos reclamantes, que se
g) multa de 40% sobre o FGTS devido;
manifestaram.
h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$974,48.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
O aviso prévio de 36 dias projetou o contrato para 05.06.18. Não há
Razões finais orais remissivas.
prova do pagamento do salário de abril/18, motivo do deferimento.
Inconciliados.
Em relação às férias com 1/3 de 2016/2017, o documento de fl. 52
Em apertada síntese, é o relatório. Decido.
indica que foi gozada de 01 a 30.11.17, com respaldo no documento
de fl. 71. O depoimento de Kelma Menezes não contraria tais
documentos, até porque trabalhou de dezembro/16 a abril/17.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Improcede o pedido de férias em dobro.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS
Improcede o pedido de multa do artigo 467 da CLT, porque o valor
Os documentos de fls. 111/156 não serão considerados no
incontroverso foi pago, fl. 101.
julgamento, uma vez que no termo de fl. 101 constou que estava
Fica autorizada a dedução do valor pago em audiência
preclusa a prova documental. Veja-se que não são novos, de modo
(R$3.496,00).
que deveriam vir aos autos com a inicial, na forma legal. Não serão
excluídos dos autos porque esta decisão é passível de recurso.
REGISTROS NA CTPS
Ante o exposto, deverão os reclamados realizar a anotação do
VÍNCULO DE EMPREGO E REMUNERAÇÃO
contrato de trabalho na CTPS de Elizabeth Mendes Ferreira, nela
O vínculo de emprego foi reconhecido na defesa, sem impugnação
fazendo constar admissão em 26.04.2016 e término em 05.06.2018,
das datas alegadas na inicial. Ademais, o documento de fl. 53
já com a projeção do aviso-prévio, salário mensal conforme recibos,
comprova o início do labor em 26.04.16.
função de serviços gerais, sob pena de multa diária de R$50,00, até
Portanto, reconheço o vínculo de emprego entre as partes.
o limite de R$500,00.
O salário será aquele contido nos recibos de fls. 74/97, inclsuive
A anotação será feita no prazo de 10 dias contados da intimação
reajustes.
específica, após o trânsito em julgado, sob pena de, decorrido o
prazo, serem efetuadas pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da
multa. Ressalto, ainda, que não deverá ser feita qualquer menção a
TÉRMINO DO CONTRATO E VERBAS RESCISÓRIAS
processo judicial na CTPS da autora, seja pelo reclamado, seja pela
O princípio da continuidade da relação de emprego favorece a tese
Secretaria.
da inicial e os reclamados não comprovaram que a autora tenha
pedido demissão, e não houve aplicação de justa causa.
Não é crível que a autora simplesmente parou de ir ao trabalho,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156694
INDENIZAÇÃO / BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO / DANO