3087/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020
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devendo ser mantidas as condições e vantagens da época da
ANA PAULA DE LIMA TORRES
dispensa, até a efetiva reintegração; c) condenar a Reclamada
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em
favor dos procuradores da Reclamante, no percentual de 15%
Processo Nº RORSum-0010332-53.2019.5.03.0001
Relator
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA
FREIRE PIMENTA
RECORRENTE
CELIA SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
ADVOGADO
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
ADVOGADO
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
RECORRIDO
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ALINE GONZAGA ARAUJO(OAB:
138623/MG)
ADVOGADO
LUIS ANDRE MARTINS DA COSTA
VASCONCELOS(OAB: 45185/MG)
(quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação,
devendo, ainda, ser observada a previsão da OJ nº 348 da SDI-1
do C. TST, e da TJP nº 4 deste TRT.A fim de evitar o
enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos
valores pagos conforme TRCT de ID. b8adf2a. Invertidos os
ônus da sucumbência, fica a cargo da Reclamada o pagamento
das custas processuais, no importe de R$400,00 (quatrocentos
reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de
R$20.000,00 (vinte mil reais), ficando a Ré, para tanto,
devidamente intimada com a publicação deste acórdão, a teor
do item III da Súmula nº 25 do C. TST. Declarou que incidem
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA SOARES DO NASCIMENTO
contribuições previdenciárias sobre os valores apurados a
título de salários, vencidos e vincendos, e seus reflexos nos
13os salários.
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
no DEJT de 27.10.2020 (disponibilizada em26.10.2020).
BELO HORIZONTE/MG, 26 de outubro de 2020.
ANA PAULA DE LIMA TORRES
Gabinete de Desembargador n. 22
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo0010332-53.2019.5.03.0001
RECORRENTE: CELIA SOARES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E
SERVICOS SA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamante; no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) declarar a
nulidade da dispensa e determinar que a Reclamada reintegre a
Processo Nº RORSum-0010332-53.2019.5.03.0001
Relator
ADRIANA CAMPOS DE SOUZA
FREIRE PIMENTA
RECORRENTE
CELIA SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
ADVOGADO
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
ADVOGADO
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
RECORRIDO
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ALINE GONZAGA ARAUJO(OAB:
138623/MG)
ADVOGADO
LUIS ANDRE MARTINS DA COSTA
VASCONCELOS(OAB: 45185/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
Reclamante no emprego, seguindo hígido o vínculo contratual,
como se ruptura contratual não tivesse havido; b) condenar a
Reclamada a pagar à Reclamante, no prazo legal com juros
PODER JUDICIÁRIO
calculados na forma do art. 883 da CLT e da Súmula nº 200 do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Colendo TST e a correção monetária apurada nos moldes da
Súmula nº 381 do Colendo TST, os salários e demais vantagens
desde a dispensa, em 17/04/2019, ou seja, salários vencidos e
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
vincendos, 13os salários e férias + 1/3, com reflexos,
incidências e repercussões no FGTS, devidamente atualizados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158337
Gabinete de Desembargador n. 22