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TRT3 27/11/2020 -Pág. 5696 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020

5696

MARISA FELISBERTO PEREIRA

do adicional de 50%, critério que foi fielmente adotado pela perita,

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

nada havendo que ser retificado a respeito.
Quanto à forma de apuração da jornada diária pretendida pela

Processo Nº ATOrd-0010408-21.2019.5.03.0052
AUTOR
ADELANDES DA SILVA IZAU
ADVOGADO
OBERIMAR BARBOSA DE
MENDONCA(OAB: 151096/MG)
RÉU
DAMATA BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
André Gustavo Souza Froes de
Aguilar(OAB: 125680-S/MG)
ADVOGADO
KARINA DE OLIVEIRA SILVA(OAB:
133781/MG)
ADVOGADO
BRUNO LUIS COSTA SILVA(OAB:
428674/SP)
TESTEMUNHA
Juliano Ribeiro da Silva
PERITO
LILIAN PRADO CALDEIRA
PERITO
HAROLDO LUIZ SIERVI FELIZARDO

reclamada, não lhe assiste razão. A pretensão não encontra amparo
legal ou no título executivo.
Ressalto que na liquidação não é possível alterar o título executivo,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
A reclamada insurge-se contra a utilização do IPCA-e como índice
de correção. Também não lhe assiste razão.
A sentença trânsita determinou, expressamente, a utilização da TR
para atualização até 24/03/2015, e do IPCA-E a partir de
25/03/2015, o que é suficiente para afastar a pretensão da
reclamada, pois se trata de questão abrangida pela coisa julgada.

Intimado(s)/Citado(s):

Não se aplica à hipótese destes autos a liminar concedida pelo

- DAMATA BEBIDAS LTDA
Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em Medida
Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, nos
termos do art. 525, parágrafos 14 e 15 do CPC, de aplicação
PODER JUDICIÁRIO

subsidiária no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Por fim, a reclamada alega que não são devidos juros SELIC e
multa moratória em relação às contribuições previdenciárias,

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1e9a97
proferida nos autos.

sustentando que o fato gerador é o pagamento.
Sem razão.
A atualização das contribuições previdenciárias pela taxa SELIC,
com apuração de juros a partir do mês da prestação de serviços (a

Vistos.
A reclamada impugnou os cálculos elaborados pela perita, conforme
peça de Id 2ff61ab.
Manifestou-se a perita no Id e324a53, mantendo as contas.
Própria e tempestiva, conheço da impugnação apresentada pela
reclamada.
A reclamada discorda do número de horas extras apurado pela
perita, alegando que não foram observados os comandos do título
executivo quanto às horas extras compensadas afirmando que não
foi deferido o critério cumulativo. Além disso, sustenta que a jornada
iniciada em um dia e finda no dia seguinte deve ser distribuída
entre esses dois dias, na apuração das horas extras diárias.
A perita afirma que foram apuradas como horas extras acrescidas
do adicional somente aquelas que ultrapassaram da jornada
semanal e, quanto às horas excedentes da oitava diária e
compensadas semanalmente foi apurado apenas o adicional, tudo
conforme deferido na sentença.
Contrariamente do que sustenta a reclamada, foi deferido nos autos
o pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal,
não cumulativamente, com expressa determinação de apuração do
critério mais favorável, sendo que, em relação às horas extras
compensadas durante a semana foi deferido apenas o pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159831

partir da competência 03/09) está em conformidade com a previsão
legal contida nos arts. 43 e 35 da Lei 8.212/91 e com o
entendimento consolidado na Súmula 45 deste E. Regional.
A multa moratória, por outro lado, somente é devida se as
contribuições previdenciárias foram quitadas fora do prazo deferido
para pagamento, o que não é o caso dos autos.
Entretanto, não houve apuração dessa multa pela perita, nada
havendo que ser retificado nos cálculos por ela elaborados.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo
reclamante e decido HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela
perita conforme planilha de Id f252e28, fixando o valor da execução
em R$97.588,30, já incluídos os honorários devidos à perita Lilian
Prado Caldeira, que fixo em R$2.000,00, por estimativa, ressalvada
a atualização dos cálculos até a data de efetivo recebimento pelos
credores.
Uma vez que a execução, após a vigência da Lei 13.467/2017 se dá
apenas por iniciativa da parte e não mais ex officio, intime-se
oexequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que for de seu
interesse, advertindo-o de que sua inércia, após decorrido o prazo
assinado, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§
2º do art. 11-A da CLT).
Esclareço ao autor que o bloqueio de ativos financeiros do

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