3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
12110
SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, ROSÉRIO FIRMO, na
reclamação trabalhista ajuizada por REINALDO NAVES SILVA em
face de FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS
AGRÍCOLAS LTDA.:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 253f331
SENTENÇA
proferido nos autos.
RELATÓRIO
REINALDO NAVES SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face
de FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS
LTDA., asseverando que foi admitido pela reclamada, em 12/03/14,
DESPACHO - PJe-JT
para trabalhar como analista de logística e depois como supervisor
de logística, tendo laborado até a sua dispensa sumária em
02/12/19, época em que recebia salário de R$3.107,00. Informa que
era membro da CIPA, detentor de estabilidade até 03/07/21, porém
foi coagido a renunciar à estabilidade, sendo sumariamente
Vistos etc.
dispensado, sem receber a indenização substitutiva da estabilidade
Id. fc25e97 - Por ora, nada a deferir. Aguarde-se o trânsito em
provisória.
julgado.
Desta forma, pleiteia a declaração de nulidade da renúncia à
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta à
estabilidade e da dispensa, bem como a sua reintegração ao
impugnação à sentença de liquidação (intimação de id. 25cb00b).
emprego e o pagamento das parcelas relacionadas no rol de
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, intime-se a perita
pedidos. Deu à causa o valor de R$77.609,87. Juntou declaração
conforme determinado no despacho de id. 04dece2.
de pobreza, procuração e documentos.
Ciência à reclamada.
A reclamada compareceu à audiência inicial, apresentou defesa,
VARGINHA/MG, 30 de novembro de 2020.
contestando as pretensões formuladas e pugnando ao final pela
improcedência total.
LEONARDO TOLEDO DE RESENDE
Na audiência instrutória, foi colhido o depoimento das partes e de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
duas testemunhas e, sem outras provas a produzir, encerrou-se.
Processo Nº ATOrd-0010407-87.2020.5.03.0153
AUTOR
REINALDO NAVES SILVA
ADVOGADO
EDUARDO PEREIRA
ALCANTARA(OAB: 92192/MG)
RÉU
FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E
CORRETIVOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN(OAB:
81424/MG)
Razões finais orais pelas partes.
Frustradas as propostas conciliatórias.
Em síntese é o relado do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
NULIDADE DA RENÚNCIA E DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO.
- FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRICOLAS
LTDA
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS OU DE INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
O reclamante alega que foi eleito dirigente da CIPA, para cumprir a
gestão de 2019/2020, de 03/07/19 a 03/07/20 e, apesar de gozar de
PODER JUDICIÁRIO
estabilidade provisória até 03/07/21, um ano após o término do
JUSTIÇA DO TRABALHO
mandato, foi coagido a renunciar à estabilidade e, na sequência, foi
sumariamente dispensado de suas atividades.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3e7676
proferida nos autos.
No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159911
Por essa razão, postula a nulidade da renúncia e da dispensa, a sua
reintegração, bem como o pagamento dos salários devidos desde a
sua dispensa ou o pagamento da indenização substitutiva do
período estabilitário.