3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
5274
face de ADV TRANSPORTES LTDA., alegando, em síntese, que
Cientes as partes, nos termos da Súmula 197 do TST.
sofreu diversas lesões de direito durante a relação de emprego.
Requer as devidas reparações. Atribuiu à causa o valor de R$
Encerrou-se.
92.639,73. Juntou documentos, procuração e declaração de
pobreza.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
Juiz do Trabalho
M.s
Emenda à inicial apresentada no ID. 1a61265.
A reclamada apresentou defesa no ID. a907dff.
Impugnação pelo autor no ID. 6a5b6e0.
Com o depoimento das partes e a oitiva de quatro testemunhas,
encerrou-se a instrução processual (ID. 1f2d261). Razões finais e
tentativa de conciliação prejudicadas.
CONTAGEM/MG, 30 de novembro de 2020.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010427-93.2019.5.03.0030
AUTOR
EVERTON DOMINGOS FERREIRA
ADVOGADO
MONIA LOESCH DE SOUZA(OAB:
65355/MG)
RÉU
ADV TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
WALMAR PARDINI REZENDE(OAB:
153807/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
É o relatório.
DECIDE-SE.
FUNDAMENTOS
Prescrição – Prejudicial de mérito.
No que respeita à prescrição quinquenal, acolho o requerimento
para declarar prescritos eventuais direitos vencidos anteriormente a
11/04/2014, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988.
Mérito
- ADV TRANSPORTES LTDA
Da rescisão contratual. Verbas rescisórias.
Nos termos da peça vestibular, o reclamante alega que foi
PODER JUDICIÁRIO
dispensado em 17/07/2018, sem, contudo, receber as verbas
JUSTIÇA DO TRABALHO
rescisórias.
A reclamada apresentou defesa, afirmando o pagamento integral da
INTIMAÇÃO
dívida, em dinheiro.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34e29b8
proferida nos autos.
O próprio reclamante anexou aos autos TRCT (ID. a09c9a6),
devidamente assinado pelo autor, o que revela que teve plena
Aos 30 dias do mês de NOVEMBRO de 2020, na 2ª Vara do
ciência quanto aos seus termos e quanto aos valores pagos. O
Trabalho de Contagem, sob a Presidência do Juiz do Trabalho
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, iniciou-se o JULGAMENTO da
ação trabalhista proposta porEVERTON DOMINGOS
FERREIRAem face de ADV TRANSPORTES LTDA.
RELATÓRIO
TRCT assinado pelo empregado possui força probante de recibo de
quitação (art. 464 da CLT), e não houve qualquer outra prova que
pudesse afastar a presunção de veracidade dessa prova.
A 2ª testemunha ouvida a pedido da reclamada corroborou a prova
documental ao afirmar que “... o pagamento do acerto rescisório do
EVERTON DOMINGOS FERREIRA ajuizou ação trabalhista em
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