3123/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
671
M.V.D.L.
FELIPPE CASTRO MOHALLEM(OAB:
129753/MG)
PAULO DE TARSO MOHALLEM(OAB:
65607/MG)
F.G.P.R.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.V.D.L.
unanimidade, conheceu dos agravos de petição, porque próprios e
tempestivos; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO
Tomar ciência do(a) Intimação de ID dddbc2e.
aos apelos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos
(art. 895, §1º, IV, da CLT) e pelos seguintes: "Correção monetária:
O exequente requer a aplicação do IPCA-E como índice de
correção monetária do crédito trabalhista, sustentando recente
decisão proferida pelo STF. O comando exequendo determinou que
o índice de correção monetária fosse definido na fase de liquidação
de sentença. Na decisão de ID eef01ab, o juízo de origem
determinou: "Dessa forma, não tendo sido fixado índice de correção
monetária na fase de conhecimento (fl.684), entendo adequada a
adoção da TR pela perita do juízo, possibilitando o regular
prosseguimento da execução, ressalvado o sobrestamento do feito
sobre os valores correspondentes à diferença entre a aplicação da
TR e do IPCA-E (parcela controvertida), que deverá aguardar até
que o C. STF decida a questão de forma definitiva". Em observância
à decisão proferida pelo Exmº. Ministro Gilmar Mendes, nos autos
da Medida Cautelar na ADC 58, deve ser mantida a decisão,
utilizando-se a TR e, após a definição pelo Eg. STF do índice a ser
utilizado como correção monetária dos débitos trabalhistas (IPCA-E
ou TR), deverá ser executada a diferença devida, se for o caso.
Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais
Processo Nº AIRO-0011687-98.2019.5.03.0098
Relator
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo
AGRAVANTE
RONIE CANDIDO PEREIRA
ADVOGADO
EVALDO SILVA QUADROS(OAB:
128680/MG)
ADVOGADO
VILMA FERREIRA(OAB: 135760/MG)
AGRAVANTE
COSTA & PAZ LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO ANSELMO DOS
SANTOS(OAB: 89165/MG)
AGRAVANTE
TCL ESTRUTURAS PARA EVENTOS
LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO ANSELMO DOS
SANTOS(OAB: 89165/MG)
AGRAVADO
COSTA & PAZ LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO ANSELMO DOS
SANTOS(OAB: 89165/MG)
AGRAVADO
RONIE CANDIDO PEREIRA
ADVOGADO
VILMA FERREIRA(OAB: 135760/MG)
ADVOGADO
EVALDO SILVA QUADROS(OAB:
128680/MG)
AGRAVADO
TCL ESTRUTURAS PARA EVENTOS
LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO ANSELMO DOS
SANTOS(OAB: 89165/MG)
TERCEIRO
FERNANDO CAETANO MOREIRA
INTERESSADO
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIE CANDIDO PEREIRA
e vinte e seis centavos), pela executada."
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
16.12.2020 e publicada no primeiro dia útil posterior, 17.12.2020.
PODER JUDICIÁRIO
BELO HORIZONTE/MG, 16 de dezembro de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADRIANA FRANCA MARQUES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho, a concessão da
Processo Nº ROT-0011370-27.2015.5.03.0006
Relator
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo
RECORRENTE
I.B.M.E.S.L.
ADVOGADO
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA
FAGUNDES(OAB: 154384/SP)
ADVOGADO
RONALDO RAYES(OAB: 114521/SP)
RECORRENTE
M.V.D.L.
ADVOGADO
FELIPPE CASTRO MOHALLEM(OAB:
129753/MG)
ADVOGADO
PAULO DE TARSO MOHALLEM(OAB:
65607/MG)
RECORRIDO
I.B.M.E.S.L.
ADVOGADO
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA
FAGUNDES(OAB: 154384/SP)
ADVOGADO
RONALDO RAYES(OAB: 114521/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160717
gratuidade judiciária à pessoa jurídica é excepcional, pressupondo a
comprovação da situação de insuficiência econômica grave, a
inviabilizar o preparo (art. 99, § 3º, do CPC; art. 790, § 4º, da CLT),
o que foi verificado in casu.
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE
INDENIZAR. O empregador descumpre com o seu dever legal
quando deixa de recolher as contribuições previdenciárias para o