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TRT3 12/04/2021 -Pág. 8135 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021

8135

expostas na exordial e contidas nos depoimentos da informante

fundo da casa do reclamado por motivos pessoais e de foro íntimo

Alessandra e da testemunha Ivana:

(passionais); que conhece a casa sede da fazenda do reclamado de
passagem porque a fazenda não fica na área de fiscalização do
depoente; que a casa que o depoente passou a morar em
maio/2020 estava desocupada e desgastada ("estinhorada"); que a
referida casa possui 02 quartos, 01 banheiro, 01 cozinha e 01 área;

"que o depoente mora há 14 anos em Salto da Divisa/MG; que o

que o depoente não sabe dizer quantos cômodos possui a casa do

depoente residente próximo onde fica a casa do reclamado.

reclamado; que a casa do reclamado é antiga mas razoavelmente

Perguntas da parte reclamada. "que o depoente também faz o

boa; que a casa sede da fazenda do reclamado possui piscina e por

policiamento ostensivo na cidade de Salto da Divisa; que pelo que

isso é comentada na cidade; que nunca entrou na casa sede da

sabe o depoente a casa do reclamado fica fechada; que o

fazenda, sabendo dizer que é uma casa boa. Nada mais.

depoente já atendeu ocorrência de furto de televisão na referida
casa, o que se deu há mais ou menos no período de 02 anos; que o
depoente passou a residir na casa que fica no fundo da casa do
reclamado em maio/2020; que não sabe se antes do depoente, a
reclamante também residiu no referido imóvel; que o depoente

Por sua vez, o depoente Manoel Messias foi categórico e

sabe que a reclamante tinha acesso às chaves da casa do

contundente ao declarar que a esposa dele, depoente, era quem

reclamado e esporadicamente fazia a limpeza desta casa; que a

fazia a limpeza da casa sede da fazenda do reclamado e que a

reclamante não fazia serviços de limpeza desta casa em todos

reclamante nunca prestou serviços de limpeza na referida casa da

os dias da semana, mas sim, em média uma vez a cada 15 dias,

sede da fazenda do reclamado. Afirmou, ainda, que o reclamado

oportunidade em que se encontrava com a reclamante; que no

comparece à fazenda, em media, 1 vez por mês, e que, quando lá

período em que o depoente morou no referido imóvel o

comparece, permanece na fazenda uns 2 dias, em média, podendo

reclamado esteve na casa dele em Salto da Divisa apenas uma

ser durante a semana ou durante o final de semana, mas já ocorreu

única vez e foi embora no mesmo dia; que a reclamante prestou

de o reclamado deixar de comparecer à fazenda durante o período

serviços na referida casa antes da chegada deste; que nos últimos

de um mês. Referido depoente foi enfático ao afirmar que reitera

02 anos e antes de o depoente residir na casa dos fundos,

que a reclamante somente prestava serviços auxiliando a esposa

considera que a casa do reclamado ficava mais tempo fechada

dele, depoente, quando a reclamante vinha acompanhando o

do que aberta; que o depoente já presenciou a casa com

reclamado e a família deste. Por fim, o depoente Manoel Messias

janelas abertas, mas nestes dias não via a reclamante e nem

declarou que sabe que a reclamante limpava a casa do reclamado

fazendo serviço de limpeza; que quando a reclamante fazia a

em Salto da Divisa, de 15 em 15 dias, mas nunca presenciou esse

faxina na casa do reclamado chegava por volta das 07:00 horas

fato.

e saia por volta das 12:00 horas; que não é do conhecimento do

Em vista do exposto, não demonstrados os pressupostos da relação

depoente que a reclamante recebesse ordens repassadas pelo

de emprego doméstico, notadamente a continuidade superior a 2

reclamado por alguma pessoa que mora em Salto da Divisa/MG;

(dois) dias por semana, bem como restando evidenciada a

que não é do conhecimento do depoente a reclamante ter prestado

prestação de serviços de diarista da reclamante, julgo

serviço de diarista ou de lavação de roupas na cidade de Salto da

improcedentes todas as pretensões iniciais.

Divisa/MG. Perguntas da parte reclamante. "que o reclamado é
conhecido na cidade de Salto da Divisa e apenas teve que ter
contato com ele por precisar da casa para morar; que os contatos
que o depoente teve com reclamado foram por telefones; que não
se recorda de ter encontrado pessoalmente com o reclamado na

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

cidade de Salto da Divisa; que o depoente fez reformas na casa do
fundo da casa do reclamado e paga as despesas de água e luz, até
hoje, e por isso o reclamado consentiu a morada do reclamante ali;

Tanto a parte autora como a parte ré exerceram seus respectivos

que o depoente possui imóveis em Salto da Divisa, mas se

direitos de ação e de defesa sem extrapolarem os limites legais,

encontram alugadas; que o depoente passou a residir na casa do

sendo que a solução da lide somente foi possível após a ampla

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165276

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