3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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que por duas vezes no mês comparecia à casa do reclamado em
e que favorecem as teses do reclamado e infirmam as alegações
Porto Seguro, para ali prestar serviços, mas que esse trabalho tinha
expostas na exordial e contidas nos depoimentos da informante
um dia de duração. Explicou a reclamante, ainda, que viajava para
Alessandra e da testemunha Ivana:
Porto Seguro, fazia a limpeza, dormia em Porto Seguro e retornava
no dia seguinte para Salto da Divisa.
A realidade fática revelada pela informante Alessandra e pela
testemunha Ivana quanto ao período de permanência da reclamante
em Porto Seguro, de forma totalmente contrária e até contraditória à
"que o depoente mora há 14 anos em Salto da Divisa/MG; que o
versão dada pela autora em seu depoimento pessoal, corrobora e
depoente residente próximo onde fica a casa do reclamado.
torna verossímil e aceitável alegação da parte reclamada no sentido
Perguntas da parte reclamada. "que o depoente também faz o
de que a autora viajava para a cidade de Porto Seguro e lá ficava
policiamento ostensivo na cidade de Salto da Divisa; que pelo que
diversos dias visitando parentes, o que, consequentemente, acaba
sabe o depoente a casa do reclamado fica fechada; que o
fragilizando a tese de existência de vínculo empregatício doméstico,
depoente já atendeu ocorrência de furto de televisão na referida
sobretudo com base nos moldes da legislação específica aplicável.
casa, o que se deu há mais ou menos no período de 02 anos; que o
Destaco, ainda, que a testemunha Ivana declarou que a reclamante
depoente passou a residir na casa que fica no fundo da casa do
trabalhava todos os dias, de segunda a sexta-feira, das 7 às 12 e de
reclamado em maio/2020; que não sabe se antes do depoente, a
14 às 18 horas, na casa do reclamado, e que ela, depoente,
reclamante também residiu no referido imóvel; que o depoente
trabalhava na escola em frente a casa do reclamado, das 12 às 18
sabe que a reclamante tinha acesso às chaves da casa do
horas, mas não trouxe informações que pudessem amparar suas
reclamado e esporadicamente fazia a limpeza desta casa; que a
informações quanto ao labor da reclamante na casa do reclamado
reclamante não fazia serviços de limpeza desta casa em todos
na parte da manhã. Além disso, referida testemunha mostrou ter
os dias da semana, mas sim, em média uma vez a cada 15 dias,
intimidade e proximidade o seio familiar da reclamante, na medida
oportunidade em que se encontrava com a reclamante; que no
que afirmou saber de determinados fatos em razão do esposo da
período em que o depoente morou no referido imóvel o
reclamante lhe ter mostrado fotos (supostamente do acervo pessoal
reclamado esteve na casa dele em Salto da Divisa apenas uma
da autora) que retratavam a casa do reclamado na fazenda e em
única vez e foi embora no mesmo dia; que a reclamante prestou
Porto Seguro.
serviços na referida casa antes da chegada deste; que nos últimos
Ademais, causou-me estranheza a declaração da testemunha Ivana
02 anos e antes de o depoente residir na casa dos fundos,
no sentido de que a reclamante “trabalhava” na casa do reclamado
considera que a casa do reclamado ficava mais tempo fechada
na cidade de Salto da Divisa na frequência e na periodicidade acima
do que aberta; que o depoente já presenciou a casa com
informada, mesmo sem ninguém do reclamado fiscalizando os
janelas abertas, mas nestes dias não via a reclamante e nem
serviços da reclamante e mesmo sem apresentar fatos que
fazendo serviço de limpeza; que quando a reclamante fazia a
pudessem justificar esse trabalho diário e semanal durante mais de
faxina na casa do reclamado chegava por volta das 07:00 horas
2 anos, sobretudo porque restou evidente que a referida casa não
e saia por volta das 12:00 horas; que não é do conhecimento do
servia de residência para o reclamado e/ou para parentes dele,
depoente que a reclamante recebesse ordens repassadas pelo
sendo utilizada apenas quando este comparecia à cidade de Salto
reclamado por alguma pessoa que mora em Salto da Divisa/MG;
da Divisa, o que não atingia sequer a proporção de 1 vez no mês,
que não é do conhecimento do depoente a reclamante ter prestado
sobretudo durante o período da pandemia.
serviço de diarista ou de lavação de roupas na cidade de Salto da
Por sua vez, as testemunhas Aécio Pedro dos Santos e Manoel
Divisa/MG. Perguntas da parte reclamante. "que o reclamado é
Messias Oliveira da Silva prestaram depoimentos com clareza,
conhecido na cidade de Salto da Divisa e apenas teve que ter
objetividade e segurança aptas a me transmitirem credibilidade e a
contato com ele por precisar da casa para morar; que os contatos
formarem o meu convencimento.
que o depoente teve com reclamado foram por telefones; que não
O depoente Aécio trouxe informações que corroboram as alegações
se recorda de ter encontrado pessoalmente com o reclamado na
da defesa quanto à prestação de serviços da reclamante na
cidade de Salto da Divisa; que o depoente fez reformas na casa do
condição de diarista e na proporção atestada pelo reclamado.
fundo da casa do reclamado e paga as despesas de água e luz, até
Com efeito, cito, na íntegra, o depoimento de Aécio Pedro dos
hoje, e por isso o reclamado consentiu a morada do reclamante ali;
Santos, destacando e sublinhando as declarações mais relevantes
que o depoente possui imóveis em Salto da Divisa, mas se
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