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TRT3 26/07/2021 -Pág. 7846 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021

proferida nos autos.

7846

de comunicação com a testemunha da primeira ré na audiência de
que trata o termo de ID. 409cd45, o que não representa nenhum

PROCESSO: 0011135-89.2019.5.03.0048

prejuízo ao autor, mormente pelo fato de que, na sessão posterior

AUTOR: EZEQUIEL BERNADINO DE SENNA

(ID. b914186), a providência foi novamente necessária, desta vez,

RÉ: CONCEBRA – CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS

em razão da falta de acesso do próprio reclamante e seu

CENTRAIS DO BRASIL S.A.;

procurador.

CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.

E relação à contradita, o fato de a testemunha indicada pela ré
(Frederico Cavalcante de Freitas) desempenhar função de maior
responsabilidade e ter sido indicado como preposto em outros
processos não o impede de prestar depoimento em juízo, o qual se

SENTENÇA

define como serviço público e, como tal, não se presta como "favor"
à parte que a indica (CPC, arts. 378 e 463).

I – RELATÓRIO

Portanto, nada a sanar.

EZEQUIEL BERNADINO DE SENNA propõe a presente ação

Impugnação ao pedido de justiça gratuita. A argumentação

trabalhista em face de CONCEBRA – CONCESSIONÁRIA DAS

submetida à apreciação em sede preliminar versa sobre o mérito do

RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. e CONSTRUTORA

pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, portanto,

TRIUNFO S.A. e reivindica as reparações constantes da petição

será apreciado em sede própria.

inicial. Atribui à causa o valor de R$ 127.252,53.

Impugnação aos documentos. Não foram apontados vícios no

Defesa ao ID. 10cfc70, onde a segunda ré suscita preliminares e, no

conteúdo dos documentos juntados com a inicial, de modo a

mérito, contesta os fatos da inicial, rogando pela improcedência dos

invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será

pedidos.

analisado quando da apreciação dos pedidos. Inócua, pois, a

Houve réplica.

impugnação da ré.

Laudo pericial de engenharia (ID. b4e8c70), seguido de

Exibição de documentos. Requereu a segunda ré (Construtora

esclarecimentos (ID. 5ad3a9f).

Triunfo) que a primeira reclamada (empregadora) fosse intimada

Na audiência em prosseguimento, a qual foi fracionada (ID.

para apresentar os documentos pertinentes ao contrato de trabalho

409cd45 e ID. b92ed10), foram colhidas as provas orais,

em discussão nestes autos. Ampara o requerimento na garantia

encerrando-se, na sequência, a instrução processual.

constitucional da ampla defesa, por ser esta a única maneira de

Razões finais orais e remissivas.

contrapor os fatos alegados pelo reclamante.

Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.

Sem razão.

Em síntese, é o que tenho a relatar.

Na hipótese de trabalho consorciado, devem as empresas que se

Decido.

beneficiam da mão-de-obra alheia colher a documentação que

II – FUNDAMENTAÇÃO

reputar necessária à garantia de seus direitos e, no caso de

Saneamentos

eventual condenação, a parte que porventura vier a quitar a

Protestos da ré. A reclamada protestou por ter sido rejeitada a

obrigação subroga-se no crédito perante os demais devedores.

contradita apresentada em relação à testemunha Jucemar

Indefiro.

Aparecido Ferreira (f. 970, ID. 409cd45 - Pág. 2), inconformismo

Ilegitimidade passiva/carência de ação. A legitimidade para a

que não se justifica porque não evidenciada a alegada amizade

causa é vista em caráter abstrato. Basta que a parte requerente

íntima entre o autor e a testemunha em questão.

direcione sua pretensão ao ente que, na sua concepção, seja o

Protestos do autor. A parte autora protestou por ter sido

potencial responsável pela satisfação correspondente. Já a

fracionada a audiência de instrução de modo a viabilizar o

procedência ou não dos pedidos diz respeito ao mérito da causa e

depoimento da testemunha da reclamada (f. 971, ID. 409cd45 -

como tal há de ser examinada.

Pág. 3). Protestou, ainda, diante do não acolhimento da contradita

Afasto.

suscitada em desfavor da testemunha patronal (f. 980 - ID. b92ed10

Acúmulo de função. Não há prova alguma do alegado acúmulo

- Pág. 2).

funcional. O autor era operador de tráfego e o fato de realizar a

A irresignação do autor quanto ao fracionamento da audiência não

manutenção das placas e da rodovia, ou retirar animais mortos da

tem razão de ser. A medida foi necessária diante da impossibilidade

pista não lhe rende direito ao desejado acúmulo funcional.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170273

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