3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
proferida nos autos.
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de comunicação com a testemunha da primeira ré na audiência de
que trata o termo de ID. 409cd45, o que não representa nenhum
PROCESSO: 0011135-89.2019.5.03.0048
prejuízo ao autor, mormente pelo fato de que, na sessão posterior
AUTOR: EZEQUIEL BERNADINO DE SENNA
(ID. b914186), a providência foi novamente necessária, desta vez,
RÉ: CONCEBRA – CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS
em razão da falta de acesso do próprio reclamante e seu
CENTRAIS DO BRASIL S.A.;
procurador.
CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.
E relação à contradita, o fato de a testemunha indicada pela ré
(Frederico Cavalcante de Freitas) desempenhar função de maior
responsabilidade e ter sido indicado como preposto em outros
processos não o impede de prestar depoimento em juízo, o qual se
SENTENÇA
define como serviço público e, como tal, não se presta como "favor"
à parte que a indica (CPC, arts. 378 e 463).
I – RELATÓRIO
Portanto, nada a sanar.
EZEQUIEL BERNADINO DE SENNA propõe a presente ação
Impugnação ao pedido de justiça gratuita. A argumentação
trabalhista em face de CONCEBRA – CONCESSIONÁRIA DAS
submetida à apreciação em sede preliminar versa sobre o mérito do
RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. e CONSTRUTORA
pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, portanto,
TRIUNFO S.A. e reivindica as reparações constantes da petição
será apreciado em sede própria.
inicial. Atribui à causa o valor de R$ 127.252,53.
Impugnação aos documentos. Não foram apontados vícios no
Defesa ao ID. 10cfc70, onde a segunda ré suscita preliminares e, no
conteúdo dos documentos juntados com a inicial, de modo a
mérito, contesta os fatos da inicial, rogando pela improcedência dos
invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será
pedidos.
analisado quando da apreciação dos pedidos. Inócua, pois, a
Houve réplica.
impugnação da ré.
Laudo pericial de engenharia (ID. b4e8c70), seguido de
Exibição de documentos. Requereu a segunda ré (Construtora
esclarecimentos (ID. 5ad3a9f).
Triunfo) que a primeira reclamada (empregadora) fosse intimada
Na audiência em prosseguimento, a qual foi fracionada (ID.
para apresentar os documentos pertinentes ao contrato de trabalho
409cd45 e ID. b92ed10), foram colhidas as provas orais,
em discussão nestes autos. Ampara o requerimento na garantia
encerrando-se, na sequência, a instrução processual.
constitucional da ampla defesa, por ser esta a única maneira de
Razões finais orais e remissivas.
contrapor os fatos alegados pelo reclamante.
Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.
Sem razão.
Em síntese, é o que tenho a relatar.
Na hipótese de trabalho consorciado, devem as empresas que se
Decido.
beneficiam da mão-de-obra alheia colher a documentação que
II – FUNDAMENTAÇÃO
reputar necessária à garantia de seus direitos e, no caso de
Saneamentos
eventual condenação, a parte que porventura vier a quitar a
Protestos da ré. A reclamada protestou por ter sido rejeitada a
obrigação subroga-se no crédito perante os demais devedores.
contradita apresentada em relação à testemunha Jucemar
Indefiro.
Aparecido Ferreira (f. 970, ID. 409cd45 - Pág. 2), inconformismo
Ilegitimidade passiva/carência de ação. A legitimidade para a
que não se justifica porque não evidenciada a alegada amizade
causa é vista em caráter abstrato. Basta que a parte requerente
íntima entre o autor e a testemunha em questão.
direcione sua pretensão ao ente que, na sua concepção, seja o
Protestos do autor. A parte autora protestou por ter sido
potencial responsável pela satisfação correspondente. Já a
fracionada a audiência de instrução de modo a viabilizar o
procedência ou não dos pedidos diz respeito ao mérito da causa e
depoimento da testemunha da reclamada (f. 971, ID. 409cd45 -
como tal há de ser examinada.
Pág. 3). Protestou, ainda, diante do não acolhimento da contradita
Afasto.
suscitada em desfavor da testemunha patronal (f. 980 - ID. b92ed10
Acúmulo de função. Não há prova alguma do alegado acúmulo
- Pág. 2).
funcional. O autor era operador de tráfego e o fato de realizar a
A irresignação do autor quanto ao fracionamento da audiência não
manutenção das placas e da rodovia, ou retirar animais mortos da
tem razão de ser. A medida foi necessária diante da impossibilidade
pista não lhe rende direito ao desejado acúmulo funcional.
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