3275/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
LCSV/rda
3905
aduzindo omissão na sentença recorrida no tocante aos argumentos
deduzidos na inicial pertinentes ao grupo econômico existente entre
as reclamadas.
Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para
julgamento.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de julho de 2021.
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
II - FUNDAMENTOS
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.
Processo Nº ATOrd-0010368-72.2021.5.03.0180
AUTOR
SERGIO RICARDO SILVA
MAGALHAES
ADVOGADO
FERNANDO TADEU DA SILVA
QUADROS(OAB: 79555/MG)
RÉU
FISMINAS - FACULDADES
INTEGRADAS DO SUL DE MINAS
ADVOGADO
CLEVERSON FLORENCIO(OAB:
194844/MG)
RÉU
FUNDACAO COMUNITARIA
TRICORDIANA DE EDUCACAO
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO MOTTA
PEREIRA(OAB: 58484/MG)
Inicialmente, registre-se que a previsão do art. 489, §1º, IV do CPC
refere-se aos argumentos que, em tese, podem “infirmar a
conclusão adotada pelo julgador” e, por óbvio, não se relacionam
com qualquer argumento tecido quando desprovido de
correspondência fática e fundamento legal pertinente à demanda.
No caso dos autos, conforme se observa da leitura da sentença de
fls. 1041/1051, há extensa e expressa análise acerca da formação
de grupo econômico entre as reclamadas, não tendo sido
identificada qualquer ingerência diversa daquela pactuação no
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RICARDO SILVA MAGALHAES
termo de cooperação juntado aos autos. No aspecto, a
fundamentação pertinente à invalidade do Contrato de Cooperação,
bem como demais apontamentos relacionados à atuação das
reclamadas, somente veio aos autos em sede de embargos de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
declaração, o que, todavia, não autoriza eventual modificação da
sentença recorrida, mormente porque já encerrada a análise
cognitiva da demanda.
INTIMAÇÃO
Registre-se, por fim, que não há vício apto a ensejar os embargos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec534b8
de declaração mas, mero inconformismo do embargante com a
proferida nos autos.
solução adotada pelo julgador.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já decididas, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos,
Processo n° 0010368-72.2021.5.03.0180
devendo o embargante se valer do recurso adequado para
Reclamante: SÉRGIO RICARDO SILVA MAGALHÃES
modificação do julgado.
Reclamada: FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE
Nada a integrar, portanto.
EDUCAÇÃO e ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA VALE DO RIO
VERDE
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SÉRGIO RICARDO SILVA MAGALHÃES e os julgo
IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra
este dispositivo.
Vistos, etc.
Intimem-se.
Nada mais.
I - RELATÓRIO
O reclamante opôs embargos de declaração, fls. 1064/1068,
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