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TRT3 27/07/2021 -Pág. 3905 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3275/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

LCSV/rda

3905

aduzindo omissão na sentença recorrida no tocante aos argumentos
deduzidos na inicial pertinentes ao grupo econômico existente entre
as reclamadas.
Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para
julgamento.

BELO HORIZONTE/MG, 27 de julho de 2021.
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

II - FUNDAMENTOS
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.

Processo Nº ATOrd-0010368-72.2021.5.03.0180
AUTOR
SERGIO RICARDO SILVA
MAGALHAES
ADVOGADO
FERNANDO TADEU DA SILVA
QUADROS(OAB: 79555/MG)
RÉU
FISMINAS - FACULDADES
INTEGRADAS DO SUL DE MINAS
ADVOGADO
CLEVERSON FLORENCIO(OAB:
194844/MG)
RÉU
FUNDACAO COMUNITARIA
TRICORDIANA DE EDUCACAO
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO MOTTA
PEREIRA(OAB: 58484/MG)

Inicialmente, registre-se que a previsão do art. 489, §1º, IV do CPC
refere-se aos argumentos que, em tese, podem “infirmar a
conclusão adotada pelo julgador” e, por óbvio, não se relacionam
com qualquer argumento tecido quando desprovido de
correspondência fática e fundamento legal pertinente à demanda.
No caso dos autos, conforme se observa da leitura da sentença de
fls. 1041/1051, há extensa e expressa análise acerca da formação
de grupo econômico entre as reclamadas, não tendo sido
identificada qualquer ingerência diversa daquela pactuação no

Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RICARDO SILVA MAGALHAES

termo de cooperação juntado aos autos. No aspecto, a
fundamentação pertinente à invalidade do Contrato de Cooperação,
bem como demais apontamentos relacionados à atuação das
reclamadas, somente veio aos autos em sede de embargos de

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

declaração, o que, todavia, não autoriza eventual modificação da
sentença recorrida, mormente porque já encerrada a análise
cognitiva da demanda.

INTIMAÇÃO

Registre-se, por fim, que não há vício apto a ensejar os embargos

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec534b8

de declaração mas, mero inconformismo do embargante com a

proferida nos autos.

solução adotada pelo julgador.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já decididas, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo

42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG

artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos,

Processo n° 0010368-72.2021.5.03.0180

devendo o embargante se valer do recurso adequado para

Reclamante: SÉRGIO RICARDO SILVA MAGALHÃES

modificação do julgado.

Reclamada: FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE

Nada a integrar, portanto.

EDUCAÇÃO e ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA VALE DO RIO
VERDE
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

SÉRGIO RICARDO SILVA MAGALHÃES e os julgo
IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra
este dispositivo.

Vistos, etc.

Intimem-se.
Nada mais.

I - RELATÓRIO
O reclamante opôs embargos de declaração, fls. 1064/1068,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170314

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