3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021
10285
insubsistente a penhora.
DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a sentença, na forma
O reclamante interpõe embargos de declaração, aduzindo omissão
dos fundamentos.
(fls. 445-446).
I.
Contraminuta do reclamado CIAAP (fls. 449-454) e do reclamado
PATROCINIO/MG, 17 de setembro de 2021.
ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 455-456).
SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES
FUNDAMENTOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo.
MÉRITO
Ao contestar os embargos à execução, o reclamante alegou que a
executada não teria comprovado que o saldo bloqueado “on line”
provém de repasses feitos pelo Estado de Minas Gerais, aduzindo
que no documento de ID. 6d7830d (Demonstrativo de Resultados)
haveria receitas que não são de origem pública, nem são repasses
do Estado de Minas Gerais, como "Doações e Transações Penais
.... 15.000,00"; "Outras Receitas Operacionais .... 101.318,64";
"Receita sobre Aplicação Financeira .... 8.973,47".”
Processo Nº ATSum-0011132-43.2016.5.03.0080
AUTOR
WUELKER HUDSON DOS REIS
ADVOGADO
EDSON EDUARDO CANCADO
PACHECO(OAB: 69827/MG)
ADVOGADO
THAYS DE NORONHA MATOS(OAB:
141573/MG)
RÉU
CENTRO DE INTEGRACAO E APOIO
AO ADOLESCENTE DE PATROCINIO
- CIAAP
ADVOGADO
REGIS VINICIUS NUNES(OAB:
88500/MG)
RÉU
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
ADVOGADO
MARCO TULIO FONSECA
FURTADO(OAB: 36959/MG)
A sentença não examinou a matéria.
Intimado(s)/Citado(s):
Houve omissão, que passo a suprir.
- CENTRO DE INTEGRACAO E APOIO AO ADOLESCENTE DE
PATROCINIO - CIAAP
A sentença embargada julgou insubsistente a penhora sob os
seguintes fundamentos:
“[...] a conta que sofreu a penhora "online" é utilizada
exclusivamente para a execução do convênio com o Estado de
PODER JUDICIÁRIO
Minas Gerais.
JUSTIÇA DO
Portanto, a penhora incidiu sobre recursos públicos do estado de
Minas Gerais, que haviam sido recebidos pela embargante, pessoa
jurídica de direito privado, para a aplicação compulsória em
assistência social.
Desse modo, aplica-se à hipótese dos autos a regra do art. 833,
inciso IX, do CPC, que afirma serem impenhoráveis:
"IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;"
Saliento que a impenhorabilidade se caracteriza pela origem pública
dos recursos e pela destinação compulsória "em educação, saúde
ou assistência social".”
A meu ver, em nada altera a conclusão do julgado a circunstância
de que a executada tenha receitas a título de "Doações e
Transações Penais “, "Outras Receitas Operacionais” e "Receita
sobre Aplicação Financeira" (cf. Demonstrativo de Resultados de fl.
413).
Esclareço que as verbas provenientes do Poder Judiciário,
recebidas a título de transação penal, são também verbas públicas.
Da mesma forma, receitas operacionais ou receitas de aplicação
financeira, decorrentes de recursos públicos, são acessórios dos
recursos públicos que lhe deram origem, permanecendo a natureza
pública desses rendimentos.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171362
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dffda2
proferida nos autos.
SENTENÇA
RELATÓRIO
A sentença defls. 434-436 julgou procedente o pedido para declarar
insubsistente a penhora.
O reclamante interpõe embargos de declaração, aduzindo omissão
(fls. 445-446).
Contraminuta do reclamado CIAAP (fls. 449-454) e do reclamado
ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 455-456).
FUNDAMENTOS
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo.
MÉRITO
Ao contestar os embargos à execução, o reclamante alegou que a
executada não teria comprovado que o saldo bloqueado “on line”
provém de repasses feitos pelo Estado de Minas Gerais, aduzindo
que no documento de ID. 6d7830d (Demonstrativo de Resultados)
haveria receitas que não são de origem pública, nem são repasses
do Estado de Minas Gerais, como "Doações e Transações Penais
.... 15.000,00"; "Outras Receitas Operacionais .... 101.318,64";
"Receita sobre Aplicação Financeira .... 8.973,47".”