3421/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022
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de produzi-la. No presente caso, o indeferimento de oitiva de
ROGERIO MARINHO REIS
testemunhas prejudicou as partes em se desvencilhar de seu ônus
e enseja o retorno dos autos à origem, para que se proceda à
reabertura da instrução processual.
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos
Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pela
Reclamante; acolheu a preliminar de cerceamento de direito de
produção de prova suscitada pela Reclamada para anular a
Processo Nº ROT-0010432-44.2020.5.03.0010
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
CLAUDIA MARIA TEIXEIRA PISSO
ADVOGADO
FABRICIO DIEGO CASSANJO
COSTA(OAB: 176557/MG)
RECORRENTE
SCOFIELD INDUSTRIA EIRELI
ADVOGADO
EVALDO LOMMEZ DA SILVA(OAB:
55077/MG)
RECORRIDO
CLAUDIA MARIA TEIXEIRA PISSO
ADVOGADO
FABRICIO DIEGO CASSANJO
COSTA(OAB: 176557/MG)
RECORRIDO
SCOFIELD INDUSTRIA EIRELI
ADVOGADO
EVALDO LOMMEZ DA SILVA(OAB:
55077/MG)
sentença, determinando o retorno dos autos à origem para
reabertura da instrução processual, de forma a possibilitar a oitiva
das testemunhas indicadas pelas partes, proferindo-se, ao final,
novo julgamento dos pedidos formulados na inicial, como se
entender de direito; em face da declaração de nulidade da
sentença, com a determinação de retorno dos autos a origem para
reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão, fica
prejudicado o julgamento das demais questões postas nos
Recursos Ordinários interpostos pelas partes, que poderão ser
renovadas, após a prolação de nova sentença, sob pena de não
Intimado(s)/Citado(s):
conhecimento.
- CLAUDIA MARIA TEIXEIRA PISSO
Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil
subsequente à Divulgação no DEJT.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
ROGÉRIO MARINHO REIS
JUSTIÇA DO
Analista Judiciário
Secretaria da 8a Turma do TRT da 3a Região
BELO HORIZONTE/MG, 23 de fevereiro de 2022.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
ROGERIO MARINHO REIS
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Processo: ROT 0010432-44.2020.5.03.0010
EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. Não se olvida que, a teor do art. 765 da CLT, compete ao
juiz a ampla direção do processo, aí incluídas as prerrogativas de
determinar a realização das provas necessárias para instrução do
feito e indeferir aquelas entendidas como desnecessárias (artigo
370, do CPC/2015), em atendimento aos princípios da duração
razoável do processo (artigo 139, II, do CPC/2015) e do livre
convencimento (artigo 371, do CPC/2015). Entretanto, tais
princípios e dispositivos legais devem ser conjugados com o
princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados no texto
constitucional, sob pena de se incorrer em nulidade dos atos
processuais praticados, por cerceio de defesa. Resta configurada a
violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a conduzir
a cassação do julgado, quando verificado o efetivo prejuízo sofrido
pela parte que, mesmo suportando os ônus da prova, foi impedida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178931
Processo Nº ROT-0010432-44.2020.5.03.0010
Relator
Sércio da Silva Peçanha
RECORRENTE
CLAUDIA MARIA TEIXEIRA PISSO
ADVOGADO
FABRICIO DIEGO CASSANJO
COSTA(OAB: 176557/MG)
RECORRENTE
SCOFIELD INDUSTRIA EIRELI
ADVOGADO
EVALDO LOMMEZ DA SILVA(OAB:
55077/MG)
RECORRIDO
CLAUDIA MARIA TEIXEIRA PISSO
ADVOGADO
FABRICIO DIEGO CASSANJO
COSTA(OAB: 176557/MG)
RECORRIDO
SCOFIELD INDUSTRIA EIRELI
ADVOGADO
EVALDO LOMMEZ DA SILVA(OAB:
55077/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SCOFIELD INDUSTRIA EIRELI