3460/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8134
Portanto, considerando que o valor total que seria repassado à
proferida nos autos.
Reclamada OMEGA já se encontra depositado em Juízo, aguarde-
DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
se, por ora, quanto ao cumprimento do despacho de id 414aec8,
PROCESSO nº: 0010339-04.2020.5.03.0068
pelo o que determino o sobrestamento do presente feito até que os
EMBARGANTES: LAURO CESAR CÂNDIDO e ELIEGE ROSA
valores devidos nos demais processos em trâmite estejam
CÂNDIDO
liquidados, ou até ulterior deliberação.
Intime-se a parte Autora.
1. RELATÓRIO
MURIAE/MG, 28 de abril de 2022.
LAURO CESAR CÂNDIDO e ELIEGE ROSA CÂNDIDO opuseram
MARCELO PAES MENEZES
embargos à execução (ID 8cf4e5a), contestando a legalidade das
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
penhoras de valores realizadas em conta corrente de suas
titularidades, em 31/01/2022 e 02/02/2022, via SISBAJUD, por se
Processo Nº ATOrd-0010339-04.2020.5.03.0068
AUTOR
GABRIELA CHAGAS DE MELO DIAS
NOBRE
ADVOGADO
PAULO CEZAR PAIVA DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 93490/MG)
RÉU
DROGARIA IRMAOS CANDIDO DE
MURIAE LTDA
ADVOGADO
MATEUS RODRIGUES
OLIVEIRA(OAB: 113416/MG)
RÉU
DROGARIA BOM PRECO SANTA
RITA LTDA
ADVOGADO
FELIPE RODRIGUES PIRES(OAB:
150452/MG)
RÉU
ELIEGE ROSA CANDIDO
ADVOGADO
GRAZIELA MARIA ALBRIGO
CESARIO(OAB: 169855/MG)
RÉU
MEDICA FARMA MEDICAMENTO
MURIAE LTDA - ME
RÉU
ELIANE APARECIDA ELIAS GOMES
CANDIDO
ADVOGADO
RODRIGO RODRIGUES
OLIVEIRA(OAB: 113864/MG)
ADVOGADO
MATEUS RODRIGUES
OLIVEIRA(OAB: 113416/MG)
RÉU
LAURO CESAR CANDIDO
ADVOGADO
GRAZIELA MARIA ALBRIGO
CESARIO(OAB: 169855/MG)
RÉU
JARDEL ROSA CANDIDO
ADVOGADO
RODRIGO RODRIGUES
OLIVEIRA(OAB: 113864/MG)
ADVOGADO
MATEUS RODRIGUES
OLIVEIRA(OAB: 113416/MG)
TERCEIRO
ELIANE APARECIDA ELIAS GOMES
INTERESSADO
CANDIDO
tratar de valores oriundos de salário e aposentadoria,
respectivamente, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Requereram a desconstituição da penhora e a liberação imediata
dos valores bloqueados.
A exequente impugnou os embargos com o ingresso da peça de ID
9618f96, sustentando a licitude do bloqueio e penhora de percentual
sobre salário e proventos de aposentadoria, tendo em vista o
disposto no art. 833, § 2º, do CPC.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTOS
2.1. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos porque formalmente próprios, tempestivos
e regularmente subscritos por advogada regularmente constituída.
Embora a execução esteja garantida parcialmente (pelos valores
bloqueados – ID acdfefd), mantenho a admissibilidade dos
presentes embargos, tendo em vista a natureza da matéria (status
de ordem pública), restando garantida a ampla defesa.
2.2. DO DIREITO
Os embargantes Lauro e Eliege sofreram penhoras online dos
Intimado(s)/Citado(s):
valores de R$182,13 e R$268,89, realizadas em conta corrente de
- DROGARIA BOM PRECO SANTA RITA LTDA
- DROGARIA IRMAOS CANDIDO DE MURIAE LTDA
- ELIANE APARECIDA ELIAS GOMES CANDIDO
- ELIEGE ROSA CANDIDO
- JARDEL ROSA CANDIDO
- LAURO CESAR CANDIDO
suas titularidades, em 31/01/2022 e 02/02/2022, via SISBAJUD.
Alegaram que a constrição judicial feriu a impenhorabilidade da
quantia existente nas contas em comento, por se tratar de salário e
aposentadoria. O ônus da prova dessa demonstração é da parte
que sofreu o bloqueio, como fato impeditivo do direito do credor,
pela regra do inciso II artigo 818 da CLT. Colacionaram os
documentos de ID 49bbcde e e9cf9c6 com o fito de provar a
PODER JUDICIÁRIO
constrição relatada.
JUSTIÇA DO
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do diploma processual civil,
reveste-se de impenhorabilidade a quantia referente aos salários e
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ea5bb1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181731
aos proventos de aposentadoria.Ocorre que esta restrição não é
absoluta, tendo em vista a exceção prevista no §2º do mesmo