3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
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quais a primeira ré não juntou os mesmos documentos, para que se
cálculo) e, todos esses (exceto férias indenizadas), no FGTS + 40%.
pudesse verificar as médias por eles auferida e eventuais sanções
Deixo de deferir reflexos em PLR e diárias operacionais porque não
disciplinares.
juntados documentos demonstrando a sua base de cálculo.Indefiro
Destaco, novamente, que a reclamada não apresentou nenhum
reflexos em repousos semanais remunerados, vez que as
documento relativo aos paradigmas e a testemunha Daniel afirmou
diferenças serão apuradas com base no salário mensal dos
que não se submeteu a prova para ser promovido de nível na
paradigmas, que já contemplam aqueles.
função de maquinista.
Registro que os salários que servirão de base para apuração das
Observa-se ainda que a reclamada refutou a equiparação em
diferenças já contemplam os reajustes salariais, conforme se
relação ao Sr. Gerson e Leonardo, em razão destes paradigmas
verifica nas fichas financeiras dos paradigmas.
exercerem funções de “maior complexidade e, consequentemente,
Ajuda alimentação - Natureza jurídica
exige maior capacitação e qualificação se comparada com a função
Segundo a inicial, o reclamante sempre recebeu tíquetes
do reclamante”. Isso, contudo, não restou comprovado nos autos, já
alimentação e cesta alimentação, mas a reclamada nunca
que a prova oral foi no sentido de que o autor e os paradigmas
integralizou o valor dessas verbas na remuneração.
exerciam as mesmas funções.
O ACT, em sua cláusula décima primeira (ID 0568522 - Pág. 11, por
Dos autos não constam elementos que permitam acolher a tese
amostragem – sem destaque no original), preceitua:
defensiva da existência de Plano de Cargos e Salários (PCS),
“A FCA fornecerá alimentação aos empregados, nos termos da Lei
aventado pela primeira ré art. 818, II, da CLT. Consta, apenas, a
6.321/76 e do Decreto nº 5/91, que institui o PROGRAMA DE
documentação relativa à descrição do cargo (ID 53a1320 - Pág. 2) e
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT, e das disposições
a cartilha/plano de carreira, citada pelo autor e pela testemunha
abaixo estabelecidas:
Daniel, não afasta esse entendimento, pois, além da inexistência
a) A partir de 01/09/2016 a FCA fornecerá mensalmente 22 (vinte e
desse documento nos autos, a redação do § 2º do art. 461 da CLT,
dois) tíquetes refeição, no valor de R$ 24,50 (vinte e quatro reais
ao tempo da admissão do autor, estabelecia que as promoções
cinquenta centavos). A participação do empregado será de 5%
deveriam obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento, o
(cinco por cento) do custo de cada tíquete.
que não ocorreu no caso, vez que o reclamante permaneceu no
(...)
mesmo nível por quase 18 anos. Assim, sob tal prisma fica refutada
c) A partir de 01/09/2016 a FCA fornecerá 12 (doze) créditos anuais
a argumentação jurídica para a disparidade salarial entre o
no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em cartão
reclamante e os paradigmas.
eletrônico ou em tíquete, a título de cesta alimentação, durante a
A prova oral produzida converge com a documentação juntada no
vigência deste acordo.
sentido de que o reclamante e os paradigmas prestaram serviços
(...)
para a primeira reclamada na mesma localidade tratada na Súmula
e) O benefício da cesta alimentação não possui natureza
6, X, do Col. TST, ou seja, no município de Araguari.
salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo
Não houve provas de diferença de tempo na função superior a dois
-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do
anos entre o reclamante e os paradigmas Gerson, Leonardo e
Trabalhador) instituído pela Lei 6321/76.
Geraldo - requisito legal constante do art. 461 da CLT vigente ao
f) A participação do empregado será de 5% (cinco por cento) do
tempo da admissão do autor.
valor da cesta alimentação.
As atribuições desenvolvidas pelo autor e paradigmas eram as
(....)”
mesmas, segundo revelou a prova oral, em que pese os modelos
O documento ID d10b188 atesta a adesão da primeira ré ao
tenham recebido remuneração superior àquela paga ao postulante.
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, de modo que não
Pelo exposto, defiro ao autor diferenças salariais, por todo o período
há como reconhecer a natureza salarial das parcelas em questão.
imprescrito, devendo ser utilizado o salário base dos empregados
Inteligência da OJ 133 da SDI-1 do TST, verbis:
Gerson Soares, Leonardo Ferreira Peixoto e Geraldo Sérgio
133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO
Ferreira de Lima (maior salário dentre os paradigmas, a depender
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)
do período laborado), com reflexos em aviso prévio indenizado,
A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do
férias + 1/3, 13º salário, adicional de periculosidade, adicional de
programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº
turno-ACT, horas extras pagas (excluídas aquelas porventura
6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário
deferidas, vez que as diferenças salariais integrará a base de
para nenhum efeito legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181870