3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1681
irregularidade de representação. Conheço do recurso ordinário
interposto pela autora e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para
acrescer à condenação, observado o período imprescrito, o
pagamento de 1 hora extra de intervalo intrajornada, observado os
parâmetros fixados na origem para apuração das horas
extraordinárias.
Mantido o valor da condenação, porque compatível.
ACÓRDÃO
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente a
Exma.Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do
Secretaria da Oitava Turma
Acórdão
Processo Nº ROT-0010578-38.2021.5.03.0176
Relator
José Marlon de Freitas
RECORRENTE
FRANCISNEI ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
KEDER HENRIQUE MARTINS
TEODORO(OAB: 193202/MG)
ADVOGADO
RICARDO HENRIQUE DA
SILVA(OAB: 193193/MG)
RECORRENTE
MARLUCE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
WILZA CARLA APARECIDA ALVES
DE OLIVEIRA(OAB: 144654/MG)
RECORRIDO
FRANCISNEI ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
KEDER HENRIQUE MARTINS
TEODORO(OAB: 193202/MG)
ADVOGADO
RICARDO HENRIQUE DA
SILVA(OAB: 193193/MG)
RECORRIDO
MARLUCE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
WILZA CARLA APARECIDA ALVES
DE OLIVEIRA(OAB: 144654/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLUCE ALVES DA SILVA
Ministério Público do Trabalho, tendo feito sustentação oral o
advogado Rogério de Oliveira Rocha, computados os votos do
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e do Exmo.
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, JULGOU o
JUSTIÇA DO
presente processo e, unanimemente, não conheceu do recurso
ordinário da reclamada, por irregularidade de representação. À
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para
Processo: 0010578-38.2021.5.03.0176
acrescer à condenação, observado o período imprescrito, o
EMENTA: INTERESSE DE MENOR. INTERVENÇÃO
pagamento de 1 hora extra de intervalo intrajornada, observado os
INDISPENSÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA.
parâmetros fixados na origem para apuração das horas
NULIDADE DA SENTENÇA. Nos casos em que há interesse de
extraordinárias.
incapaz, é necessária a intimação do Ministério Público do Trabalho
Mantido o valor da condenação, porque compatível.
para atuar no processo; se o processo tiver tramitado sem
Belo Horizonte, 16 de maio de 2022.
conhecimento do membro do Ministério Público, é nula a sentença e
todos os atos processuais praticados a partir do momento em que
ele deveria ter sido intimado.
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu do recurso
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
ordinário, e, inicialmente, como questão de ordem, determinou à d.
Secretaria desta 8ª Turma que proceda à retificação da autuação
Relatora
para fazer constar o espólio de Marluce Alves da Silva como parte
BELO HORIZONTE/MG, 18 de maio de 2022.
autora, bem como a retificação do polo passivo, conforme os termos
já determinados na sentença (id 0959c23, pág. 149); no mérito, por
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182700
maioria de votos, declarou, de ofício, a nulidade da r. sentença e