3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
8727
mencionado art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação
valores devidos a título de contribuições previdenciárias pelas
entre os honorários sucumbenciais.
partes deverão apresentar-se identificados separadamente.
Para todos os efeitos, deverá ser observado o decidido pelo
Natureza das parcelas deferidas nesta decisão nos termos do art.
Supremo Tribunal Federal na data de 20/10/2021 na Ação Direta de
28 da Lei 8.212/91.
Inconstitucionalidade nº 5766 na qual foram declarados
inconstitucionais trechos dos § 4º do artigo 791-A da CLT. Ou seja,
desde já, as obrigações decorrentes de sucumbência do
O imposto de renda não incidirá sobre os juros de mora (Orientação
beneficiário de justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de
Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST), conforme fundamentação.
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$200,00, calculadas
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Intimem-se as partes, sendo a 1ª Ré (Forte Nutrição Eireli) também
Juros e correção monetária nos termos do decidido pelo Supremo
por edital.
Tribunal Federal nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Com relação à Fazenda Pública, a partir de sua vigência, deverá ser
observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21:
MONTES CLAROS/MG, 05 de agosto de 2022.
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de
MARCELO PALMA DE BRITO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente.”
A parte reclamada deverá recolher as parcelas da Previdência
Social e do Imposto de Renda, em sendo devidas, podendo reter os
valores atribuídos à autora, sob pena de execução por esta
Especializada, quanto às contribuições previdenciárias, e remessa
de ofício à Receita Federal, tudo se observando os critérios
estabelecidos na Súmula 368 do Colendo TST.
Processo Nº ATSum-0011028-17.2021.5.03.0067
AUTOR
KATHERINE GRACIELLE DE
FREITAS ROSA NOGUEIRA
ADVOGADO
ARTHUR FELIPE BARBOSA BATISTA
OTONI(OAB: 195279/MG)
RÉU
ZERZIL FERREIRA DURAES
RÉU
INSTITUTO EDUCACIONAL SOMAR
LTDA
ADVOGADO
CAMILA SOUZA CARDOSO(OAB:
199778/MG)
RÉU
INSTITUTO EDUCACIONAL E L P
LTDA
RÉU
SOMARZINHO
RÉU
LUCIANA MESQUITA MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- KATHERINE GRACIELLE DE FREITAS ROSA NOGUEIRA
Autorizo, quando da liquidação da sentença, a retenção pela
reclamada das parcelas devidas pela reclamante a título de
contribuições previdenciárias, uma vez que o recolhimento ficará a
cargo da reclamada. Para tanto, na liquidação da sentença, os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186741
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO