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TRT3 08/08/2022 -Pág. 8727 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 08/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022

8727

mencionado art. 791-A, da CLT, não é permitida a compensação

valores devidos a título de contribuições previdenciárias pelas

entre os honorários sucumbenciais.

partes deverão apresentar-se identificados separadamente.

Para todos os efeitos, deverá ser observado o decidido pelo

Natureza das parcelas deferidas nesta decisão nos termos do art.

Supremo Tribunal Federal na data de 20/10/2021 na Ação Direta de

28 da Lei 8.212/91.

Inconstitucionalidade nº 5766 na qual foram declarados
inconstitucionais trechos dos § 4º do artigo 791-A da CLT. Ou seja,
desde já, as obrigações decorrentes de sucumbência do

O imposto de renda não incidirá sobre os juros de mora (Orientação

beneficiário de justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de

Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST), conforme fundamentação.

exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de

Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$200,00, calculadas

recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,

sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.

passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Intimem-se as partes, sendo a 1ª Ré (Forte Nutrição Eireli) também
Juros e correção monetária nos termos do decidido pelo Supremo

por edital.

Tribunal Federal nas ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Com relação à Fazenda Pública, a partir de sua vigência, deverá ser
observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21:

MONTES CLAROS/MG, 05 de agosto de 2022.
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de

MARCELO PALMA DE BRITO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente.”

A parte reclamada deverá recolher as parcelas da Previdência
Social e do Imposto de Renda, em sendo devidas, podendo reter os
valores atribuídos à autora, sob pena de execução por esta
Especializada, quanto às contribuições previdenciárias, e remessa
de ofício à Receita Federal, tudo se observando os critérios
estabelecidos na Súmula 368 do Colendo TST.

Processo Nº ATSum-0011028-17.2021.5.03.0067
AUTOR
KATHERINE GRACIELLE DE
FREITAS ROSA NOGUEIRA
ADVOGADO
ARTHUR FELIPE BARBOSA BATISTA
OTONI(OAB: 195279/MG)
RÉU
ZERZIL FERREIRA DURAES
RÉU
INSTITUTO EDUCACIONAL SOMAR
LTDA
ADVOGADO
CAMILA SOUZA CARDOSO(OAB:
199778/MG)
RÉU
INSTITUTO EDUCACIONAL E L P
LTDA
RÉU
SOMARZINHO
RÉU
LUCIANA MESQUITA MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- KATHERINE GRACIELLE DE FREITAS ROSA NOGUEIRA

Autorizo, quando da liquidação da sentença, a retenção pela
reclamada das parcelas devidas pela reclamante a título de
contribuições previdenciárias, uma vez que o recolhimento ficará a
cargo da reclamada. Para tanto, na liquidação da sentença, os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186741

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

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