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TRT3 12/09/2022 -Pág. 1740 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022

ADVOGADO
AGRAVADO
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AGRAVADO
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AGRAVADO
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AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO

NATALIA ESPINDOLA
MARTINS(OAB: 151216/MG)
ALESSANDRA GONCALVES ALVES
NATALIA ESPINDOLA
MARTINS(OAB: 151216/MG)
LUCAS FERREIRA DE ARAUJO
DANIEL MURAD RAMOS(OAB:
75224/MG)
BRUNA FERREIRA
NATALIA ESPINDOLA
MARTINS(OAB: 151216/MG)
FRANCISLANE ALVES DO
NASCIMENTO
WILLIAN COUTO DE CARVALHO
EDI CARLOS NOGUEIRA SILVA(OAB:
142851/MG)
FABIANA PRISCILA DA SILVA
DANIEL MURAD RAMOS(OAB:
75224/MG)
NATALIA ESPINDOLA
MARTINS(OAB: 151216/MG)

1740

trata de bem indivisível, onde a agravante mora com sua família, de
modo que argumenta que é impenhorável. Sustenta que a
impenhorabilidade compreende também as plantações, construções
e benfeitorias de qualquer natureza, nos termos do art. 1º, parágrafo
único, da Lei 9.009/90. Ao exame. Prevalece nesta d. Turma o
entendimento de que é possível o desmembramento de bem de
família, desde que a divisão não descaracterize o imóvel e não
traga prejuízo para a área residencial. Neste exato sentido, peço
vênia para transcrever Ementa de caso análogo julgado por esta d.
Sexta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO. Segundo a jurisprudência do STJ,
é possível o desmembramento do imóvel, com a redução da área
sob proteção do bem de família, desde que não descaracterize o
imóvel e que não traga prejuízo para a área residencial. No caso

Intimado(s)/Citado(s):

dos autos, tal possibilidade não restou comprovada." (TRT3.

- RAISSA KAREM SILVA MATEUS

Processo nº 0139100-52.2007.5.03.0151 (AP); Disponibilização:
Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). Ou
seja, para que seja admitido o desmembramento de bem de família,
PODER JUDICIÁRIO

há necessidade de demonstração de que é possível a divisão do

JUSTIÇA DO

bem sem que haja prejuízo para a área residencial. No presente
caso, constatou-se que o bem imóvel penhorado é constituído por
uma área total de 3.355m2 e de uma área construída de 245,37m2.

ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição da executada, Elisabete Alves de Souza (id. a33e91a). Os
exequentes apresentaram contraminuta (id. fe6cfaa). No mérito,
sem divergência, negou provimento ao recurso e manteve a decisão
de origem, confirmando-a por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a
seguir acrescidos. Custas pela agravante de R$44,26.
FUNDAMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. A agravante pede que
seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, sob o
argumento de que o risco de dano é evidente, tendo em vista que o
prosseguimento indevido da execução poderá acarretar prejuízos
patrimoniais, notadamente em razão da determinação de realização
de perícia de demarcação. Examina-se. Via de regra, os recursos
aviados na Justiça do Trabalho são recebidos somente no efeito
devolutivo, em conformidade com o disposto no artigo 899, caput,
da CLT. No presente feito, não se vislumbram os requisitos que
ensejam o deferimento do efeito suspensivo, devendo o presente

Ou seja, há uma grande área sem construção, restando evidente a
possibilidade de divisão da propriedade sem comprometimento da
área residencial construída. Ressalte-se que a agravante não trouxe
em seus embargos à execução (id. aae181c), tampouco em seu
apelo (id. a33e91a), qualquer informação a respeito do que se trata
essa grande área sem construção do imóvel, limitando-se a alegar
que se trata de bem de família e que a impenhorabilidade
compreende também as plantações, construções e benfeitorias de
qualquer natureza, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei
9.009/90. Contudo, não há nos autos prova ou sequer alegação a
respeito do que, de fato, há na extensa área sem construção no
imóvel. De qualquer forma, eventual indivisibilidade do bem será
apurada na perícia já determinada pelo Juízo da execução. Isto
posto, deve ser mantida a decisão de origem que apenas ressalvou
da penhora a área construída no bem imóvel e determinou a
realização de perícia para demarcação do bem. Nada a prover.
Quanto ao mais, mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos. LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA-Relatora.
BELO HORIZONTE/MG, 12 de setembro de 2022.

recurso ser recebido apenas no efeito devolutivo, consoante
supracitado dispositivo legal. Nada a prover. BEM DE FAMÍLIA.
DESMEMBRAMENTO. A agravante não se conforma com a
decisão de origem que acolheu apenas parcialmente os embargos à
execução e manteve a penhora de bem de família, determinando
tão somente a ressalva quanto à área construída. Sustenta que se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188508

MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA

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