3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
6924
Na audiência (ID 2cbc04d), as partes compareceram e, ao analisar
os autos, foram unânimes em concordar com as provas
PROTESTOS DA 1ª RECLAMADA
anteriormente produzidas, declarando não terem outras a produzir.
Razões finais por memoriais, apenas da 1ª reclamada (ID 8c1852a).
Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.
A 1ª reclamada protestou por ter sido rejeitada a contradita
Em síntese, é o que tenho a relatar.
apresentada em relação à testemunha Jucemar Aparecido Ferreira
Decido.
(ID 409cd45, pág. 2), inconformismo que não se justifica porque não
evidenciada a alegada amizade íntima entre o autor e a testemunha
em questão.
FUNDAMENTOS
PROTESTOS DO RECLAMANTE
PROVIDÊNCIAS SANEADORAS
O reclamante protestou por ter sido fracionada a audiência de
Antes do julgamento vale registro que a manifestação da
instrução de modo a viabilizar o depoimento da testemunha da
CONCEBRA de fl. 2736 (ID. 8C1852a) onde pretende a reabertura
reclamada (ID 409cd45, pág. 3). Protestou, ainda, diante do não
da instrução processual é incompatível com o que a própria ré
acolhimento da contradita suscitada em desfavor da testemunha
manifestou em audiência ID 2cbc04d no sentido de que não
patronal (ID b92ed10, pág. 2).
pretendia produzir mais provas. A nulidade declarada determinou
A irresignação do autor quanto ao fracionamento da audiência não
sim o retorno do feito à fase inicial, para oportunizar defesa à 1a
tem razão de ser. A medida foi necessária diante da impossibilidade
reclamada, mas não impediu o aproveitamento dos atos
de comunicação com a testemunha da primeira ré na audiência de
processuais que não causem prejuízos às partes, até porque esse o
que trata o termo de ID 409cd45, o que não representa nenhum
sistema adotado pelo legislador processual (princípio da
prejuízo ao autor, mormente pelo fato de que, na sessão posterior
instrumentalidade das formas). Já havia nos autos prova pericial e
(ID b914186), a providência foi novamente necessária, desta vez,
prova oral e as próprias partes disseram que não pretendiam repetir
em razão da falta de acesso do próprio reclamante e seu
tais atos.
procurador.
Rejeito a alegação, portanto.
Em relação à contradita, o fato de a testemunha indicada pela ré
(Frederico Cavalcante de Freitas) desempenhar função de maior
responsabilidade e ter sido indicado como preposto em outros
O feito será julgado considerando as provas já produzidas e, desta
processos não o impede de prestar depoimento em juízo, o qual se
vez, a defesa de ambas as reclamadas e respectiva documentação.
define como serviço público e, como tal, não se presta como "favor"
à parte que a indica (CPC, arts. 378 e 463).
APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO EM
JUÍZO PRÓPRIO
As regras processuais da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), em
respeito aos princípios do tempus regit actum e do devido processo
legal, serão observadas no presente processo eis que ajuizado
Nada a deferir neste momento processual. Poderá a 2ª ré,
após 11/11/2017 - data em que entrou em vigor.
oportunamente, renovar os requerimentos.
Por outro lado, os novos dispositivos legais referentes ao direito
Faça-se registrar no cadastro processual a condição de
material serão aplicados ao caso em discussão somente a partir de
recuperanda da 2ª ré.
11/11/2017, eis que o restante da relação se deu sob a égide da
legislação anterior.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189001