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TRT3 20/09/2022 -Pág. 6924 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022

6924

Na audiência (ID 2cbc04d), as partes compareceram e, ao analisar
os autos, foram unânimes em concordar com as provas

PROTESTOS DA 1ª RECLAMADA

anteriormente produzidas, declarando não terem outras a produzir.
Razões finais por memoriais, apenas da 1ª reclamada (ID 8c1852a).
Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.

A 1ª reclamada protestou por ter sido rejeitada a contradita

Em síntese, é o que tenho a relatar.

apresentada em relação à testemunha Jucemar Aparecido Ferreira

Decido.

(ID 409cd45, pág. 2), inconformismo que não se justifica porque não
evidenciada a alegada amizade íntima entre o autor e a testemunha
em questão.

FUNDAMENTOS

PROTESTOS DO RECLAMANTE
PROVIDÊNCIAS SANEADORAS

O reclamante protestou por ter sido fracionada a audiência de
Antes do julgamento vale registro que a manifestação da

instrução de modo a viabilizar o depoimento da testemunha da

CONCEBRA de fl. 2736 (ID. 8C1852a) onde pretende a reabertura

reclamada (ID 409cd45, pág. 3). Protestou, ainda, diante do não

da instrução processual é incompatível com o que a própria ré

acolhimento da contradita suscitada em desfavor da testemunha

manifestou em audiência ID 2cbc04d no sentido de que não

patronal (ID b92ed10, pág. 2).

pretendia produzir mais provas. A nulidade declarada determinou

A irresignação do autor quanto ao fracionamento da audiência não

sim o retorno do feito à fase inicial, para oportunizar defesa à 1a

tem razão de ser. A medida foi necessária diante da impossibilidade

reclamada, mas não impediu o aproveitamento dos atos

de comunicação com a testemunha da primeira ré na audiência de

processuais que não causem prejuízos às partes, até porque esse o

que trata o termo de ID 409cd45, o que não representa nenhum

sistema adotado pelo legislador processual (princípio da

prejuízo ao autor, mormente pelo fato de que, na sessão posterior

instrumentalidade das formas). Já havia nos autos prova pericial e

(ID b914186), a providência foi novamente necessária, desta vez,

prova oral e as próprias partes disseram que não pretendiam repetir

em razão da falta de acesso do próprio reclamante e seu

tais atos.

procurador.

Rejeito a alegação, portanto.

Em relação à contradita, o fato de a testemunha indicada pela ré
(Frederico Cavalcante de Freitas) desempenhar função de maior
responsabilidade e ter sido indicado como preposto em outros

O feito será julgado considerando as provas já produzidas e, desta

processos não o impede de prestar depoimento em juízo, o qual se

vez, a defesa de ambas as reclamadas e respectiva documentação.

define como serviço público e, como tal, não se presta como "favor"
à parte que a indica (CPC, arts. 378 e 463).

APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO EM
JUÍZO PRÓPRIO
As regras processuais da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), em
respeito aos princípios do tempus regit actum e do devido processo
legal, serão observadas no presente processo eis que ajuizado

Nada a deferir neste momento processual. Poderá a 2ª ré,

após 11/11/2017 - data em que entrou em vigor.

oportunamente, renovar os requerimentos.

Por outro lado, os novos dispositivos legais referentes ao direito

Faça-se registrar no cadastro processual a condição de

material serão aplicados ao caso em discussão somente a partir de

recuperanda da 2ª ré.

11/11/2017, eis que o restante da relação se deu sob a égide da
legislação anterior.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189001

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