3604/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022
deCOMERCIAL
LICITA
MAQUINAS
EIRELI
e
5229
A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos.
AGROVETERINARIA RM EIRELI,conforme fundamentação supra,
Laudo pericial no Id c21634e.
parte integrante deste dispositivo.
O autor apresentou impugnação à defesa e documentos.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Na audiência de instrução, foram ouvidos o autor e uma
Os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, serão pagos
testemunha.
nos termos da Resolução vigente do Conselho Superior da Justiça
Sem mais provas, a instrução foi encerrada.
do Trabalho (CSJT), tendo em vista o benefício da justiça gratuita
Razões finais remissivas pelas partes.
concedido ao reclamante, bem como a decisão proferida pelo STF
Conciliação recusada.
na ADI 5766.
É o relatório.
Custas de R$ 5.782,05 , calculadas sobre o valor dado à causa, de
R$289.102,27, nos termos do art. 789, II da CLT, pelo reclamante,
II. FUNDAMENTAÇÃO
ISENTO.
Intimem-se as partes.
LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA
CORONEL FABRICIANO/MG, 23 de novembro de 2022.
CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA
PETIÇÃO INICIAL.
LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO
A exigência da fixação dos valores, como previsto no §1° do artigo
Juíza Titular de Vara do Trabalho
840 da CLT, visa apenas estabelecer uma estimativa, sobretudo,
para fins de definição do rito processual a ser seguido.
Processo Nº ATOrd-0010385-27.2022.5.03.0034
AUTOR
CHRISTIAN MACHADO SOARES
ADVOGADO
ALEXANDRE MAGNO FERREIRA
RAMALHO(OAB: 126924/MG)
RÉU
COMERCIAL LICITA MAQUINAS
EIRELI
ADVOGADO
Zaira Maria Tinoco Martins(OAB:
104797/MG)
RÉU
AGROVETERINARIA RM EIRELI
ADVOGADO
Zaira Maria Tinoco Martins(OAB:
104797/MG)
PERITO
LETICIA FERREIRA LOBATO
GIORDANO GARIOS
Ao mencionar pedido certo e determinado e com indicação de seu
valor, a lei pretende afastar pretensões genéricas e não exigir a
liquidação das pretensões, não servindo também como limitação
para fins de condenação.
Ademais, o reclamante indicou o valor de cada pedido e a petição
inicial, como formulada, não impediu que o reclamado apresentasse
ampla e pormenorizada defesa.
Nesta linha, não há que se falar em limitação da condenação ao
valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita
Intimado(s)/Citado(s):
os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica
- CHRISTIAN MACHADO SOARES
Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região.
A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da
Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura
PODER JUDICIÁRIO
do seu art. 12, § 2º, in verbis:
JUSTIÇA DO
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor
da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd834bd
proferida nos autos.
SENTENÇA
nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Portanto, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas
estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente,
para demonstrar o acerto do rito escolhido.
Rejeito.
I. RELATÓRIO
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
CHRISTIAN MACHADO SOARES, ajuizou Ação Trabalhista em
face de COMERCIAL LICITA MAQUINAS EIRELI e
AGROVETERINARIA RM EIRELI, formulando os pedidos da inicial,
com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$289.102,27.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192265
Embora o autor não tenha adotado a melhor técnica, a petição
inicial cumpriu razoavelmente os requisitos previstos no artigo 840
do Diploma Consolidado, que exige apenas uma breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, e no artigo 319 do Estatuto
Processual Civil.