3639/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023
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outra área.
insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cujo
A testemunha Sr. Arnaldo José da Silva Junior, ouvida a rogo da
conteúdo, na hipótese, mostra-se consonante com os demais
reclamada, foi admitida somente em 16/06/2014, sabendo informar
elementos dos autos, faz jus a parte autora ao referido benefício,
apenas sobre fatos após a sua admissão. Afirmou que existiam
que ora fica concedido.
cinco supervisores na área, sendo que o autor e o Sr. João Jacinto
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
ocupavam dois dos referidos cargos, embora possuíssem veículos e
Considerando a rejeição parcial dos pedidos, condeno a parte
equipes diversas.
autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de
Desta forma, pela prova oral produzida, restou demonstrado que do
10% sobre o valor atualizado da causa, depois de deduzido o valor
início do período imprescrito até 2013 o autor exerceu as mesmas
líquido apurado em liquidação, ISENTO, pois beneficiária da Justiça
funções que os paradigmas Geraldo Barra Rocha e João Jacinto
Gratuita (ADI 5766).
Ferreira Neto, sendo que a partir de 2014 até 2016 continuou
Condeno também a parte ré ao pagamento de honorários de
exercendo apenas as mesmas funções que o paradigma João
sucumbência no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da
Jacinto Ferreira Neto.
liquidação da sentença, excluída eventual cota parte de contribuição
O fato do autor e paradigma João Jacinto possuírem equipes e
previdenciária do empregador (TJP 4/TRT 3ª Região), pois
veículos diferentes quando exerciam a função de supervisor, como
acolhidos, em parte, os pedidos formulados.
informado pela testemunha ouvida a rogo da ré, não invalida a
identidade de funções comprovada pelo depoimento do próprio
III - DISPOSITIVO
paradigma e do referido supervisor.
Pelo exposto, nos autos da reclamatória trabalhista movida por
Esclareço que, ante o princípio da irredutibilidade salarial, é
JOAO BOSCO CAPANEMA BAHIA em face de FCA FIAT
irrelevante que as atividades dos paradigmas tenham sido alteradas
CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, rejeito as preliminares
posteriormente.
eriçadas, declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a
Destarte, DEFIRO diferenças salariais decorrentes da equiparação
02/10/2012 e julgo, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para
salarial com Geraldo Barra Rocha e João Jacinto Ferreira Neto, do
condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais
ínicio do período imprescrito até 2013, conforme for mais vantajoso
decorrentes da equiparação salarial com Geraldo Barra Rocha e
ao Autor, excluídas as parcelas de caráter personalíssimo e, a partir
João Jacinto Ferreira Neto, do ínicio do período imprescrito até
de 2014 até 2016 apenas com João Jacinto Ferreira Neto, excluídas
2013, conforme for mais vantajoso ao Autor, excluídas as parcelas
as parcelas de caráter personalíssimo e observado o princípio da
de caráter personalíssimo e, a partir de 2014 até 2016 apenas com
irredutibilidade salarial, com reflexos em férias mais 1/3, 13º
João Jacinto Ferreira Neto, excluídas as parcelas de caráter
salários, aviso prévio, horas extras, aviso prévio, FGTS e multa de
personalíssimo e observado o princípio da irredutibilidade salarial,
40%.
com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio, horas
Não há que se falar em reflexo em RSR, pois o autor era
extras, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
mensalista, bem como em PLR, eis que não demonstrada a base de
O salário ora reconhecido deverá integrar a base de cálculo de
cálculo.
todas as parcelas salariais e reflexos pleiteados e deferidos nos
O salário ora reconhecido deverá integrar a base de cálculo de
autos 0011492-49.2017.5.03.0142.
todas as parcelas salariais e reflexos pleiteados e deferidos nos
As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observando
autos 0011492-49.2017.5.03.0142.
-se todos os critérios estabelecidos nos fundamentos da presente
Prejudicado a análise do pedido sucessivo.
decisão.
DEDUÇÃO
Atualização monetária na forma da decisão proferida na ADC 58 –
Não há que se falar em dedução eis que não foram quitadas
STF em 18/12/2020 e do acórdão publicado em 07/04/2021, qual
parcelas sob os mesmos títulos ora deferidos.
seja, (a) na fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento das ações
JUSTIÇA GRATUITA
trabalhistas: incidência do IPCA-E acumulado, no período de janeiro
A reclamada insurge-se sobre o pedido de concessão de Justiça
a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, o IPCA-E
Gratuita feito pela parte autora.
mensal, sempre com acréscimo de juros legais (art. 39, caput, da
Contudo, considerando a garantia constitucional de assistência
Lei 8.177, de 1991); (b) na fase judicial: incidência da taxa
judiciária gratuita aos necessitados, bem como o disposto no art. 99,
referencial do Sistema Especial de Liquidação Custódia – SELIC,
§3º, do CPC acerca da presunção de veracidade da alegação de
apenas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194649