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TRT3 16/01/2023 -Pág. 5614 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3642/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023

5614

(CF/88, art. 7º, inc. XXIX), para declarar inexigíveis as pretensões
postuladas pela parte Autora referentes ao período anterior a
MONTES CLAROS/MG, 16 de janeiro de 2023.

12/12/2016, extinguindo-se o processo, nesse particular, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Note-

SERGIO SILVEIRA MOURAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0011625-81.2021.5.03.0100
AUTOR
TAMILE ANTUNES GUIMARAES
ADVOGADO
MARIA GERALDA LOPES
COSTA(OAB: 133455/MG)
RÉU
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO
NORTE DE MINAS
ADVOGADO
ROBERTA SOARES AQUINO
VELOSO(OAB: 111649/MG)
PERITO
RENATO BATISTA SILVEIRA

se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em
12/12/2021.

DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Assevera a Reclamante que “labora em contato com paciente da
rede pública, SUS, atualmente recebe o percentual de 20%, mas
pelo contato direto com os pacientes com doenças
infectocontagiosas, exposta a agentes biológicos, área de
isolamento, diariamente, (...)” (fl. 04; ID. f86d3ec). Afirma fazer jus

Intimado(s)/Citado(s):

ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo

- TAMILE ANTUNES GUIMARAES
(40%). Pleiteia o pagamento da diferença do adicional de
insalubridade, com reflexos nas verbas que especifica.
A Reclamada impugna o pedido formulado, na forma das razões
PODER JUDICIÁRIO

defensivas, afirmando, em apertada síntese, que a Autora sempre

JUSTIÇA DO

recebeu corretamente o adicional de insalubridade. Assevera que
em estudo realizado por profissionais de medicina do trabalho foi

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f684f
proferida nos autos.
PROCESSO Nº 0011625-81.2021.5.03.0100- PJe

constatado que as atividades desenvolvidas por médicos,
enfermeiros e condutores socorristas caracterizam insalubridade em
grau médio.
Determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da
alegada insalubridade, nomeando-se para o encargo o perito
Renato Batista Silveira, que apresentou o laudo de fls. 433/442 (ID.

Na sede da2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se
ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada porTAMILE ANTUNES
GUIMARAES em face deCONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS
Pelo Juiz do TrabalhoSÉRGIO SILVEIRA MOURÃOfoi proferida a
seguinte:

ee99e67).
Constatou a prova técnica que “a partir de março de 2020, início da
pandemia, durante as ocorrências diárias, o autor participa
frequentemente dos atendimentos a pacientes contaminados pelo
COVID-19. Em função da superlotação dos leitos e pela falta de
equipamentos hospitalares, as ocorrências estão sendo mais
longas, consequentemente, a exposição do autor ao vírus se
prolonga. O atendimento ocorre do primeiro contato, transporte, até

SENTENÇA

a entrega do paciente no hospital. No local, a reclamante
acompanha o paciente até a ala exclusiva para portadoras do vírus,
onde aguarda e supervisiona o estado clínico do paciente até o final

1 – RELATÓRIO
Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento
sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).

2 – FUNDAMENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Oportunamente invocada, acolhe-se a prescrição quinquenal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194874

da ocorrência, que se dá quando da assinatura da ficha de
atendimento pelo médico responsável” (fl. 483; ID. ee99e67)
Desse modo, concluiu a perícia que (fl. 653):

“Portanto, para o presente caso:
- CARACTERIZA-SE A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
(40%), a partir de março de 2020, até a presente data, nos termos

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