3642/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023
Concede-se à Reclamada os benefícios da justiça gratuita.
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seguinte:
Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Honorários periciais, pela Reclamada, no importe de
R$1.500,00, em favor do perito Renato Batista Silveira, nos
SENTENÇA
termos da fundamentação.
Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do
efetivo pagamento, incidindo juros moratórios sobre o montante total
1 – RELATÓRIO
corrigido, tudo na forma da fundamentação.
Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento
Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da
sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).
fundamentação.
Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 500,00,
calculadas sobre R$ 25.000,00, valor ora arbitrado à condenação,
2 – FUNDAMENTAÇÃO
isenta, na forma do artigo 790-A, I da CLT.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Intimem-se as partes.
Oportunamente invocada, acolhe-se a prescrição quinquenal
Encerrou-se.
(CF/88, art. 7º, inc. XXIX), para declarar inexigíveis as pretensões
MONTES CLAROS/MG, 16 de janeiro de 2023.
postuladas pela parte Autora referentes ao período anterior a
12/12/2016, extinguindo-se o processo, nesse particular, com
SERGIO SILVEIRA MOURAO
Juiz do Trabalho Substituto
resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Notese que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em
12/12/2021.
Processo Nº ATSum-0011625-81.2021.5.03.0100
AUTOR
TAMILE ANTUNES GUIMARAES
ADVOGADO
MARIA GERALDA LOPES
COSTA(OAB: 133455/MG)
RÉU
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO
NORTE DE MINAS
ADVOGADO
ROBERTA SOARES AQUINO
VELOSO(OAB: 111649/MG)
PERITO
RENATO BATISTA SILVEIRA
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Assevera a Reclamante que “labora em contato com paciente da
rede pública, SUS, atualmente recebe o percentual de 20%, mas
pelo contato direto com os pacientes com doenças
infectocontagiosas, exposta a agentes biológicos, área de
Intimado(s)/Citado(s):
isolamento, diariamente, (...)” (fl. 04; ID. f86d3ec). Afirma fazer jus
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE
URGENCIA DO NORTE DE MINAS
ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo
(40%). Pleiteia o pagamento da diferença do adicional de
insalubridade, com reflexos nas verbas que especifica.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Reclamada impugna o pedido formulado, na forma das razões
defensivas, afirmando, em apertada síntese, que a Autora sempre
recebeu corretamente o adicional de insalubridade. Assevera que
em estudo realizado por profissionais de medicina do trabalho foi
INTIMAÇÃO
constatado que as atividades desenvolvidas por médicos,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f684f
enfermeiros e condutores socorristas caracterizam insalubridade em
proferida nos autos.
grau médio.
PROCESSO Nº 0011625-81.2021.5.03.0100- PJe
Determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da
alegada insalubridade, nomeando-se para o encargo o perito
Renato Batista Silveira, que apresentou o laudo de fls. 433/442 (ID.
Na sede da2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se
ee99e67).
ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada porTAMILE ANTUNES
Constatou a prova técnica que “a partir de março de 2020, início da
GUIMARAES em face deCONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
pandemia, durante as ocorrências diárias, o autor participa
SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS
frequentemente dos atendimentos a pacientes contaminados pelo
Pelo Juiz do TrabalhoSÉRGIO SILVEIRA MOURÃOfoi proferida a
COVID-19. Em função da superlotação dos leitos e pela falta de
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