3666/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023
9655
Indefere-se.
3 - CONCLUSÃO
Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste
dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Claros julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
O exercício regular do direito de ação, alçado ao patamar
presente reclamação trabalhista por ANDERSON DE JESUS DINIZ
constitucional dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art.
contra MARCONE SOARES SOUTO - CONSTRUCOES
5º, inciso XXXV, da CF/88), atrelado à falta de comprovação de
Concede-se à parte Autora os benefícios da justiça gratuita.
qualquer das hipóteses consubstanciadas no art. 80 do CPC, de
Custas processuais, pela Reclamante, no importe de R$ 149,75,
aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e artigo 793-B da
calculadas sobre R$ 7.487,87, valor atribuído à causa, isenta.
CLT, desautorizam a imposição de qualquer penalidade decorrente
Intimem-se as partes.
de uma suposta litigância temerária por parte da Autora.
Encerrou-se.
Não há que se falar, portanto, em aplicação de multa por litigância
MONTES CLAROS/MG, 10 de fevereiro de 2023.
de má-fé, nos termos pretendidos pela Reclamada.
SERGIO SILVEIRA MOURAO
Juiz do Trabalho Substituto
JUSTIÇA GRATUITA
A declaração de pobreza apresentada nos autos, gera a presunção,
não infirmada por prova em contrário, de que a parte Autora não
percebesalário ou outros rendimentos em montante superior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social (artigo 790, parágrafo 3º, da CLT).
Processo Nº ATSum-0011625-81.2021.5.03.0100
AUTOR
TAMILE ANTUNES GUIMARAES
ADVOGADO
MARIA GERALDA LOPES
COSTA(OAB: 133455/MG)
RÉU
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE
SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO
NORTE DE MINAS
ADVOGADO
ROBERTA SOARES AQUINO
VELOSO(OAB: 111649/MG)
PERITO
RENATO BATISTA SILVEIRA
Atendidas as exigências legais, concede-se a gratuidade judiciária
pleiteada.
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMILE ANTUNES GUIMARAES
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios
JUSTIÇA DO
são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da
CLT).
No tocante à verba honorária devida pela parte Reclamante, a qual
foi beneficiada pela justiça gratuita, deve ser registrado que o
Supremo Tribunal Federal, no dia 20/10/2021, ao apreciar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional
o art. 791-A, § 4º, da CLT.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87c2496
proferido nos autos.
Conclusão
Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz do
Trabalho.
Montes Claros, 09 de fevereiro de 2023.
Tatiana Soares Fonseca
Analista Judiciário
Em atenção à decisão suprema proferida, a qual possui efeitos erga
Despacho
omnes e de aplicação imediata em razão de seu efeito vinculante
(art. 102, § 2º, da CF/88), não há que se falar em honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte Ré.
Vistos, etc.
Indefere-se o requerimento do autor, id 02088d2, de remessa dos
autos ao Setor de Cálculos deste Tribunal, uma vez não há, nos
presentes autos, nenhuma das hipóteses de competências
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196464